Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802487-06.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. No caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802487-06.2018.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802487-06.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. No caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALBERTO ZITO DE CARVALHO requerendo reforma da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição De Documentos (Urgente) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora Apelado.

Na peça inicial, o autor informou que sofre com descontos indevidos em razão de suposta contratação de cartão de crédito.

Diante do que expôs requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor, a ilegalidade do empréstimo sobre a RMC e a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito e reconheceu litispendência com o processo nº 0802481-96.2018.8.18.0032, posto que ambos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 709760592).

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado, nem recebeu qualquer cartão magnético para que se utilizasse de compras a prazo, havendo consequentemente descontos indevidos de seu benefício.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda a fim de deferir todos os pedidos da inicial.

 Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

         O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

Da análise dos autos observo que não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

Consta na sentença:

“(...) observo que este feito é idêntico à ação de n° 0802481-96.2018.8.18.0032, que de igual modo tramita sob a jurisdição deste Juízo da 2ª Vara, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 709760592), assim como os mesmos pedidos.”.

De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.   

 

DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço DO RECURSO e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802487-06.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/01/2022