Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802023-75.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. JUROS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CHAMADA “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Matéria preliminar. Desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia do instrumento contratual - que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Precedentes do TJPI e do STJ. 2 - A expressa e regular pactuação de juros anuais superiores ao duodécuplo mensal demonstra a legalidade do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes. A previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada. Orientações das Súmulas 382, 539 e 541 do STJ. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. 4 - Tratando-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor formalizado em 14/10/2019 (Num. 4744823 – Pág. 1/2 e Num. 4744823 – Pág. 3/4), a taxa de juros remuneratórios de mercado à época variava entre 0,77% a 4,30% ao mês e 9,58% a 65,76% ao ano (dados: Banco Central do Brasil – Período: 14/10/2019 a 18/10/2019; Pessoa física - aquisição de veículos) (Site: https://www.bcb.gov.br/estatisticas). 5 - Observa-se, assim, a inexistência de conduta abusiva do banco réu, ora apelado, na medida em que procedeu à cobrança de juros mensais (1,17% a.m.) e anuais (14,99% a.a.) de acordo com a taxa média de mercado, aproximando-se, inclusive, dos menores índices verificados no período. Logo, ausente pactuação abusiva de juros remuneratórios. 6 - Por fim, não há falar em previsão contratual de pagamento cumulado da multa com a chamada “comissão de permanência”. Inexiste inserção no contrato de cláusula para a cobrança da “comissão de permanência”. Apenas há a previsão da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e aplicação de multa na quantia de 2% (dois por cento) do valor do débito em caso de atraso no pagamento das parcelas (Cláusula N – VI) (Num. 4744823 - Pág. 2). 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802023-75.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802023-75.2020.8.18.0140

APELANTE: LEDA MARIA GOMES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: AGDA MARIA ROSAL, LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. JUROS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CHAMADA “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Matéria preliminar. Desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia do instrumento contratual - que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Precedentes do TJPI e do STJ.

2 - A expressa e regular pactuação de juros anuais superiores ao duodécuplo mensal demonstra a legalidade do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes. A previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada. Orientações das Súmulas 382, 539 e 541 do STJ.

3 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.

4 - Tratando-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor formalizado em 14/10/2019 (Num. 4744823 – Pág. 1/2 e Num. 4744823 – Pág. 3/4), a taxa de juros remuneratórios de mercado à época variava entre 0,77% a 4,30% ao mês e 9,58% a 65,76% ao ano (dados: Banco Central do Brasil – Período: 14/10/2019 a 18/10/2019; Pessoa física - aquisição de veículos) (Site: https://www.bcb.gov.br/estatisticas).

5 - Observa-se, assim, a inexistência de conduta abusiva do banco réu, ora apelado, na medida em que procedeu à cobrança de juros mensais (1,17% a.m.) e anuais (14,99% a.a.) de acordo com a taxa média de mercado, aproximando-se, inclusive, dos menores índices verificados no período. Logo, ausente pactuação abusiva de juros remuneratórios.

6 - Por fim, não há falar em previsão contratual de pagamento cumulado da multa com a chamada “comissão de permanência”. Inexiste inserção no contrato de cláusula para a cobrança da “comissão de permanência”. Apenas há a previsão da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e aplicação de multa na quantia de 2% (dois por cento) do valor do débito em caso de atraso no pagamento das parcelas (Cláusula N – VI) (Num. 4744823 - Pág. 2).

7 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEDA MARIA GOMES CAVALCANTE contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS (proc. nº 0026164-12.2011.8.18.0140) ajuizada pela parte ora apelante contra o BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, ora apelado.


Em sentença (Id. 4744827), d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).


Em suas razões (Id. 4744830), a parte recorrente diz que “na data de 18/10/2019, firmou contrato de financiamento junto ao Réu, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), o qual foi dado de entrada a importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), restando para ser financiado a importância de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.023,32 (dois mil, vinte três reais, trinta e dois centavos), garantido em alienação fiduciária celebrado através de Cédula de Crédito Bancário, Contrato nº 20031438947, cujo valor final atinge o montante de R$ 121.399,20 (cento vinte um mil, trezentos noventa e nove reais, vinte centavos) - tendo como objeto a aquisição do veículo automotor ESP/ CAMINHONETE/AB/CAB DUPLA, DIESEL, MARCA/MODELO: I/TOYOTA HILUX CD 4X4, ANO 2014/2015, RENAVAN Nº. 01018303208”. Alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial na origem (perícia judicial) necessária à apuração das cláusulas contratuais ditas abusivas. Quanto ao mérito, pugna pela ilegalidade da capitalização mensal dos juros, em razão da sua não pactuação de forma expressa. Reclama, ainda, pela cobrança da taxa de juros muito acima da média de mercado e da cumulação ilegal da multa com a comissão de permanência. Requer, a princípio, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa; ou, caso não acatada a preliminar, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das cláusulas abusivas destacadas.


Apelação tempestiva (Id. 4744831). Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida na origem: Num. 4744758 – Pág. 1/2 e Num. 4744819 – Pág. 1/2).


Em contrarrazões (Id. 4744834), o banco apelado sustenta, preliminarmente, que, em sede de “demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento no caso em análise”. Quanto ao mérito, aduz que “o contrato celebrado entre as partes não contém nenhum vício, posto que seus termos são regidos pelo mercado de capitais e o Banco Central é o seu fiscalizador”. Defende que os juros foram pactuados de forma expressa e regular, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Argumenta inexistir cobrança de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes. Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. 4887241).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Dos requisitos de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. Da Preliminar


Da nulidade da sentença - não realização de prova pericial (perícia judicial)


Alega a parte recorrente a existência de “cerceamento de defesa”, ante a não realização de prova pericial na origem (perícia judicial). Pugna, assim, pela nulidade da sentença.


No entanto, a análise da (i) legalidade dos juros e de sua respectiva capitalização constituem temas com entendimentos sedimentados por súmulas do STJ (v.g. Súmulas 382, 539 e 541) e de fácil apreciação à simples vista do instrumento contratual (Num. 4744823 – Pág. 1/2 e Num. 4744823 – Pág. 3/4). Revela-se, portanto, desnecessária a produção de prova pericial na hipótese. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRENSENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto ao pedido de perícia técnica, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação. Nessa senda, aplicável ao caso o disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia.

2. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento pedido de produção de prova pericial.

[...]

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010441-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I- Os Apelados, insurgindo-se contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento (fl. 143), que indeferiu a produção de prova pericial contábil, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização da referida prova.

II- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide.

III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, incluindo a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.

IV- Ressalte-se, ainda, que o precedente colacionado pela Apelada, a fim de sustentar a sua alegativa preliminar, haja vista que, a tese firmada no Resp. 1124552/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, diz respeito aos contratos em cuja capitalização de juros é vedada, o que não é o caso dos autos.

V- Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009791-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) – grifou-se.


Com efeito, não há que se falar em nulidade da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a existência: i) da ilegalidade da capitalização dos juros supostamente não expressos (não pactuados) no negócio; ii) da abusividade da taxa de juros (taxa de juros muito acima da média do mercado); iii) e da ilegalidade da cobrança cumulada de multa com a comissão de permanência.


Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes foram expressamente pactuados em 1,17% a.m. e 14,99% a.a. (Num. 4744823 – Pág. 1/2 e Num. 4744823 – Pág. 3/4).


Constata-se, portanto, a expressa e regular pactuação de juros capitalizados - taxa de juros anual (14,99%) superior ao duodécuplo mensal (1,17% x 12 = 14,04%) -, em conformidade com as orientações das Súmulas 382, 539 e 541 do STJ:


Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - grifou-se.


Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - grifou-se.


Noutro ponto, tratando-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor formalizado em 14/10/2019 (Num. 4744823 – Pág. 1/2 e Num. 4744823 – Pág. 3/4), a taxa de juros remuneratórios de mercado à época variava entre 0,77% a 4,30% ao mês e 9,58% a 65,76% ao ano (dados: Banco Central do Brasil – Período: 14/10/2019 a 18/10/2019; Pessoa física - aquisição de veículos) (Site: https://www.bcb.gov.br/estatisticas).


Observa-se, mais uma vez, a inexistência de conduta abusiva do banco réu, ora apelado, na medida em que procedeu à cobrança de juros mensais (1,17% a.m.) e anuais (14,99% a.a.) de acordo com a taxa média de mercado, aproximando-se, inclusive, dos menores índices verificados no período. Logo, ausente pactuação abusiva de juros remuneratórios.


O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:


A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.


Por fim, não há falar em previsão contratual de pagamento cumulado da multa com a chamada “comissão de permanência”. Inexiste inserção no contrato de cláusula para a cobrança da “comissão de permanência”. Apenas há a previsão da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e aplicação de multa na quantia de 2% (dois por cento) do valor do débito em caso de atraso no pagamento das parcelas (Cláusula N – VI) (Num. 4744823 - Pág. 2).


Por conseguinte, o recurso interposto não merece provimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios ao montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (art. 85, §11, do NCPC). Contudo, encontra-se a referida verba sucumbencial com sua exigibilidade suspensa, em razão do comando inserto no art. 98, §3º, do NCPC – parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0802023-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LEDA MARIA GOMES CAVALCANTE

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/03/2022