Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001022-36.2020.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, VII, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO, DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA – TEORIAS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2 DOSIMETRIA – MAJORANTE – EMPREGO DE ARMA– ACERVO INSUFICIENTE – DECOTE ACOLHIDO – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – 4 SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 5 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 6 DEMAIS PEDIDOS – AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – DETRAÇÃO – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 7 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatórios; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP); 4 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP). 5 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 6 Em decorrência da carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 7 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001022-36.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001022-36.2020.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001022-36.2020.8.18.0028 (Ação Penal).

Apelante:                       Benerson Rodrigues do Nascimento (RÉU PRESO).

Defensor Público:        Eduardo Ferreira Lopes[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, VII, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO, DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA – TEORIAS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2 DOSIMETRIA – MAJORANTE – EMPREGO DE ARMA– ACERVO INSUFICIENTE – DECOTE ACOLHIDO – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – 4 SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 5 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 6 DEMAIS PEDIDOS – AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – DETRAÇÃO – CARÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 7 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatórios;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);

4 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).

5 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

6 Em decorrência da carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

7 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Benerson Rodrigues do Nascimento para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Benerson Rodrigues do Nascimento (ids. 4054453 - Pág. 28/50 a 4054454 - Pág. 1/4), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 12/03/2021; ids. 4054452 - Pág. 49/50 a 4054453 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], §2º, VII, c/c o art. 14[3], II, ambos Código Penal (roubo majorado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4054451 - Pág. 34/36), a saber:

Consta no Procedimento Policial que no dia 09/11/2020, por volta das 23:45h, em Frente a Clinicor, localizada na Praça Coronel Borges, nesta cidade de Floriano-PI, o Denunciado BENERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, com vontade livre e consciente, mediante utilização de arma branca, TENTOU SUBTRAIR, para si ou para outrem, coisa alheia móvel da vítima Fernanda Feitosa da Silva, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade.

Por ocasião dos fatos, no dia e hora mencionada acima, a vítima estava em frente à Clinicor, local em que a mesma trabalha, quando foi surpreendida pelo denunciado que anunciou o assalto e exigiu que a vítima entregasse o seu celular.

No entanto, a vítima saiu correndo pra dentro da Clinicor, tendo a mesma informado para o Sr. Antônio Ferreira de Sousa, vigilante noturno da referida clinica, que um homem estava tentando lhe roubar, ocasião em que esse saiu e verificou o denunciado correndo em direção a loja Tim.

Em seguida, o vigilante noturno inicia uma perseguição pelo denunciado, tendo conseguido alcançá-lo nas proximidades do Comércio Esporte Clube, momento em que conseguiu prender mesmo, além disso, o denunciado portava a faca que tinha utilizado para exercer a grave ameaça contra a vítima.

Posteriormente a Polícia Militar chega ao local, ocasião em que o mesmo fora preso em flagrante.

A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas por meio das declarações da vítima e depoimento de testemunhas.

Ante o exposto, denuncio a V. Excelência, BENERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO como incurso nas penas do Art. 157, §2º, VII C/C Art.14 do Código Penal Brasileiro , determinando-se a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.

 

Recebida a denúncia (em 24/11/2020; id. 4054451 - Pág. 41) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 4054453 - Pág. 28/50 a 4054454 - Pág. 1/4), “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio in dubio pro reo; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a absolvição do acusado BENERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.

Nas razões de pedir, depreende-se ainda (i) a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a Audiência de Instrução” e, no mérito, (ii) o pleito de desclassificação delitiva para furto tentado.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4054454 - Pág. 12/33), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4461424 - Pág. 1/16).

Feito revisado (id.6127606).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade do feito ou, eventualmente, (ii) a absolvição do apelante, via incidência (ii-a) dos princípios in dubio pro reo, insignificância e bagatela e (ii-b) da teoria da adequação social, (iii) a desnecessidade do cumprimento da pena, (iv) a desclassificação delitiva para furto simples ou tentado, (vi) o redimensionamento da pena, mediante (vi-a) neutralização das vetoriais e (vi-b) decote das majorantes, (vii) a fixação do regime aberto, (viii) o direito de recorrer em liberdade, (ix) a detração do período cautelarmente segregado, (x) a substituição da pena por sanções restritivas de direito e (xi) a isenção da pena pecuniária.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ALEGADO (INEXISTENTE). NULIDADE (REJEITADA). A defesa suscita a nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a Audiência de Instrução. Alega que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas. Na audiência, foi nomeado advogado particular.

A arguição não merece prosperar porque, faticamente, nada disso ocorreu.

Ao contrário do alegado, após o despacho que designou data para a realização da audiência (proferido em 15/01/2021, id. 4054452 - Pág. 12), o Defensor Público Eduardo Ferreira Lopes tomou carga dos autos (em 08/02/2021, id. 4054452 - Pág. 36). Na sequência, ele mesmo assinou o termo de “Ciência da decisão de audiência”, inclusive por ele protocolado (em 09/02/2021, id. 4054452 - Pág. 37/38), e ainda compareceu à audiência una (não houve outra, realizada em 03/03/2021, id. 4054452 - Pág. 45/46), a qual inexistiu a alegada atuação de advogado (quanto menos nomeado), senão apenas desse defensor público (que também assinou as razões recursais).

Assim, rejeito a preliminar de nulidade.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, desnecessidade da pena, desclassificação e decote das majorantes, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos Código Penal (roubo tentado).

MAJORANTE (ARMA BRANCA). DECOTE (ACOLHIDO). POSSE OSTENSIVA OU ANUNCIADA (NÃO COMPROVADA). Por outro lado, impõe-se o decote da majorante, notadamente porque não resultou comprovado na fase judicial o (efetivo) emprego da arma branca, expressão assim entendida como a posse ostensiva ou anunciada, mas tão somente a mera simulação (na ótica da vítima), consoante orientação jurisprudencial: A causa de aumento da pena decorrente do emprego de arma de fogo configura-se com a posse ostensiva ou anunciada do armamento, capaz de efetivamente causar intimidação à vítima, em razão do perigo real que pode ser causado à sua integridade física” (STJ, HC 269754/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 5ªT., j.05/06/2014); “Para a incidência da causa especial de aumento em exame bastam a posse ostensiva ou anunciada da arma e a efetiva intimidação à vítima, que assim se sente em razão do perigo real que o artefato representa à sua integridade física” (STJ, AgRg no HC 199578/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.24/04/2012); “Para a incidência da causa especial de aumento em exame não importa tenha o agente permissão legal, ou não, para portar a arma utilizada no roubo, configuradora da violência ou grave ameaça à vítima; bastam a sua posse ostensiva ou anunciada e a efetiva intimidação à vítima, que assim se sente em razão do perigo real que o artefato representa à sua integridade física” (STJ, HC 220228/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/04/2012); “A simulação de emprego de arma no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no Código Penal” (STJ, HC 24085/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.03/12/2002).

Por outro lado, a prova judicializada inviabiliza o acolhimento dos pleitos desclassificatórios.

Com efeito, a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de forma uníssona, as respectivas versões acusatórias que ora embasaram a denúncia. Até mesmo o acusado também confessou a prática de roubo tentado, embora alegando, em autodefesa, que não se utilizou da arma branca, versão a qual embasou o pleito recursal de decote da majorante. Em seu turno, a defesa técnica alega a prática ora de furto simples, ora de furto tentado.

De fato, a vítima (Fernanda) afirmou que o acusado se encontrava armado com uma faca na cintura (embora ela desconhecesse essa realidade) e colocava a mão em cima (da arma na cintura), de forma ameaçadora, enquanto ordenava agressivamente que ela lhe entregasse o celular. Na sequência, ela imediatamente correu em direção ao interior da clínica, numa tentativa de empreender fuga. Porém, ele alcançou-a e agarrou-a pelo braço, pouco antes de que ela chegasse à porta de entrada. Sucedeu que, coincidentemente, o vigilante da clínica estava saindo pela mesma porta. Então, iniciou a perseguição que culminou na contensão do acusado, com a ajuda de populares. E, com a chegada da polícia militar, ele então foi preso em flagrante, ainda na posse da referida arma branca“tipo peixeira” –, ora constante do Auto de Apreensão (id. 4054451 - Pág. 9).

O vigilante (Antônio) e os policiais militares (Francisco e Gilson) ouvidos em juízo confirmaram as respectivas atuações, dentro do contexto fático da narrativa exposta pela vítima.

Diante desse acervo, resulta inviável o acolhimento do pleito de incidência do princípio in dubio pro reo.

E, tampouco, dos princípios da insignificância e da bagatela e das teorias da adequação social e da desnecessidade do cumprimento da pena, porque inaplicáveis ao delito de roubo.

Também não merece acolhimento o pleito de desclassificação para furto. Com efeito, muito embora o acusado não tenha portado ostensivamente a arma branca ou, tampouco, anunciado (essa posse), ao passo que ela ressaltou que desconhecia, durante todo o iter criminis, a conjuntura de que ele efetivamente trazia consigo uma arma de fogo, por outro lado, utilizou-se tanto de simulação de arma de fogo (na ótica da vítima, embora ela desconhecesse que realmente estivesse armado), quanto de violência (ao agarrá-la pelo braço) e de grave ameaça (enquanto exigia seu celular), levando à sua efetiva intimidação, fatores que consubstanciam elementos do tipo (roubo).

CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO (MANTIDAS). MAJORANTE (DECOTADA). Forte nessas razões, acolho o pedido de decote da majorante, porém, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (PENA-BASE MANTIDA). ÚNICA VETORIAL (DESVALORAÇÃO IDÔNEA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, além de amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origemAntecedentes: Conforme Certidão de fl. 62, absorvei que o réu possui duas sentenças condenatórias transitado em julgado antes da prática desse crime, processo nº 0000159-56.2015.8.18.0028 e processo nº 0000296-03-2013.8.18.0028, (execução nº 0000705-77.2016.8.18.0028), o que gera reincidência, razão pela qual valoro uma como antecedentes, deixando a outra para valorar na segunda fase –, e, tampouco, incorreu em violação ao princípio do ne bis in idem, diante da orientação jurisprudencial pacífica:A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço(STJ, HC 645844/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.13/04/2021).

Assim, mantenho inalterada a pena-base originalmente fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE). COMPENSAÇÃO INTEGRAL (PENA INALTERADA). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas e devidamente compensadas, porque igualmente preponderantes, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), consoante orientação jurisprudencial pacífica: “1. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 2. Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. (STJ, AgRg no HC 677978/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/08/2021).

Dessa forma, mantenho inalterada a pena intermediária originalmente fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). DECOTE (ACOLHIDO). PENA DEFINITIVA (REDUZIDA). Na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida na origem tão somente a majorante do emprego de arma (art. 157, §2º, VII, do CP).

Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma.

Porém, como já observado, aquela sequer foi reconhecida na sentença. E, quanto a essa, o pleito de decote resultou acolhido em linhas anteriores (para onde remete-se a leitura, para evitar tautologias).

Portanto, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Por outro lado, impõe-se a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicariam na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção da vetorial desvalorada e da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP[4]).

Portanto, rejeito o pleito de alteração do regime.

 

4 Da detração.

O pleito de detração carece de interesse recursal.

No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado[5]:

FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime[6]. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais[7]. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal[8]. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)[9]. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)[10].

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial[11]. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal[12].

 

CASO CONCRETO (DESCONTO INEXPRESSIVO). DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA). REGIME SEMIABERTO (MANTIDO). Na espécie, o apelante foi cautelarmente recolhido à prisão em 10/11/2020 (id. 4054451 - Pág. 5) e mantido segregado durante toda a instrução criminal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos da sentença proferida em 12/03/2021 (ids. 4054452 - Pág. 49/50 a 4054453 - Pág. 1/10).

Promovendo, então, o desconto desse período sobre o quantum da pena, aqui reduzido – para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão –, conclui-se que, ao tempo da sentença, continuaria havendo mais de 04 (quatro) anos de pena a ser cumprida. Noutras palavras, esse quantum restante de pena ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas do regime semiaberto, originalmente fixado na sentença (art. 33, §2º, alínea b, do CP).

CARÊNCIA DE INTERESSE (MODALIDADE UTILIDADE). Assim, atento ao critério estritamente objetivo, a eventual detração não alcançaria a finalidade da alteração do regime para o aberto, vez que permaneceria dentro do balizamento legal intermediário (art. 33, §2º, b, do CP), ou seja, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos. Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

Assim, deixo de conhecer o pleito de detração, face à carência do interesse, na modalidade utilidade.

 

5 Da substituição da pena.

SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP[13]) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP[14]). Com efeito, além de descumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, também persistem empecilhos de ordem subjetiva (vetorial desvalorada e reincidência).

Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.

 

6 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Quanto ao pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

7 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a prolação da sentença.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Benerson Rodrigues do Nascimento para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Benerson Rodrigues do Nascimento para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

[5]Confira-se: TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0716009-57.2019.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0706699-27.2019.8.18.0000 / Elesbão Veloso – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/04/2021 a 07/05/2021.

[6]No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

[7]Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

[8]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

[9]No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

[10]No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

[11]No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

[12]Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

[13]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

[14]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0001022-36.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BENERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

24/02/2022