Acórdão de 2º Grau

Peculato 0000987-92.2005.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PECULATO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, C/C OS ARTS. 327, §2º, E 71, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000987-92.2005.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000987-92.2005.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000987-92.2005.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Hipólito Moreira Vasconcelos (RÉU SOLTO).

Advogado:                     Carlos Alberto da Costa Gomes (OAB/PI 2782).

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PECULATO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, C/C OS ARTS. 327, §2º, E 71, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Hipólito Moreira Vasconcelos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hipólito Moreira Vasconcelos (id. 3362619 - Pág. 21), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 08/07/2019; id. 3362618 - Pág. 442/449) que o condenou à pena de 41 (quarenta e um) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática (por sete vezes) do delito tipificado no art. 312[2], c\c os arts. 327[3], §2º, e 71[4], todos do Código Penal (peculato majorado, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3362618 - Pág. 2/12), a saber:

Consta do incluso inquérito administrativo que, no período compreendido entre 25.06.2004 e 29.12.2004, em horários não apurados, nesta cidade. o denunciado, valendo-se de sua condição de funcionário do Banco do Brasil e agindo de forma continuada, apropriou-se, em benefício próprio, da quantia de R$ 5.741,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais), pertencente à citada instituição financeira, o que fez mediante vários saques e seguidos lançamentos a débito em conta transitória mantida pelo Banco do Brasil, destinada a crédito de valores de terceiros.

O denunciado, ao tempo das infrações, era empregado do Banco do Brasil, onde tinha a matrícula de n. 4.218.580 - 7 e exercia a função de caixa executivo. Atuava especificamente no processamento de envelopes de depósitos feitos na sala de auto - atendimento, o que fazia sem a presença de clientes.

No citado período efetivou vários lançamentos a débito em conta mantida pelo Banco do Brasil, cuja conta era transitória e destinada a crédito de Valores de terceiros. Em conformidade com o relatório final do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INTERNO, o Banco do Brasil, depois de descobrir o desfalque, por sua ASSESSORIA JURÍDICA REGIONAL, encaminhou NOTITIA CRIMINIS e vários documentos sigilosos ao órgão do Ministério Público, em envelope lacrado, os quais foram abertos por ordem judicial.

Comprovou-se, através da citada investigação interna, que o denunciado, na condição de caixa executivo, vinha se utilizando da conta de “Diferença de Caixa a Maior”, conta de n. 33251 -13 - 02X, para efetuar lançamentos a débito como se fossem diferenças credoras localizadas. Fazia tais lançamentos diretamente no TERMINAL DE CAIXA. (TCX), mediante utilização de CARTÃO OPERACIONAL NÍVEL 3, do qual era detentor, usando, para tanto, modelos de partidas não apropriados e sem o conhecimento de seu superior hierárquico.

Sua conduta ilícita teve início no final de junho de 2.004 e se estendeu até o final de dezembro do mesmo ano de 2.004, quando, então, a apropriação foi detectada e o denunciado foi afastado de suas funções.

O valor apropriado totalizou R$ 5.471,00 e foi dividido em 24 (vinte e quatro) lançamentos, todos eles efetivados durante um período de 06 (seis meses), cujos crimes foram consumados mediante condutas diversas e distintas e sempre da mesma forma, onde evidente que a função exercida pelo denunciado, a posse do cartão nível "3" e a tranquilidade do local onde trabalhava, contribuíram para a perpetração dos crimes.

Os diversos lançamentos indevidos foram efetivados através de 24 operações feitas diretamente no TERMINAL DE CAIXA e em todas elas foi utilizada a rubrica 33251 — 13 - 02 (CREDORES DIVERSOS), nas datas e valores abaixo discriminados:

Dia 25/06/04 – R$ – 105,00;

Dia 01/07/04 – R$ – 156,00;

Dia 27/07/04 – R$ – 209,00;

Dia 30/07/04 – R$ – 555,00;

Dia 06/08/04 – R$ – 30,00;

Dia 06/08/04 – R$ – 416,00;

Dia 12/08/04 – R$ – 558,00;

Dia 31/08/04 – R$ – 237,00;

Dia 06/10/04 – R$ – 197,00;

Dia 21/10/04 – R$ – 110,00;

Dia 26/10/04 – R$ – 680,00;

Dia 29/10/04 – R$ – 327,00;

Dia 04/11/04 – R$ – 224,00;

Dia 05/11/04 – R$ – 215,00;

Dia 10/11/04 – R$ – 235,00:

Dia 17/11/04 – R$ – 209,00;

Dia 18/11/04 – R$ – 150,00;

Dia 01/12/04 – R$ – 235,00;

Dia 10/12/04 – R$ – 223,00;

Dia 13/12/04 – R$ – 145,00

Dia 15/12/04 – R$ – 233,00

Dia 24/12/04 – R$ – 356,00;

Dia 28/12/04 – R$ – 455,00;

Dia 29/12/04 – R$ – 90,00.

As cópias dos lançamentos efetuados na CONTA CREDORES DIVERSOS - BB -, repousam às f. 39 a 60 do anexo inquérito administrativo interno, comprovam materialmente à existência dos crimes, bem como a vantagem indevida conseguida pelo denunciado.

Praticou, portanto, 24 crimes de peculato em continuidade delitiva. Com suas ações continuadas apossou-se de dinheiro pertencente a uma conta transitória do Banco do Brasil, consumando os delitos a partir do momento em que passou a ter posse do numerário. O dolo está bastante evidenciado e consistiu na vontade livre e consciente de apropriar-se em proveito próprio de referido montante.

As ações cometidas, cujos vestígios materiais estão presentes nos lançamentos bancários anexos, causaram dano patrimonial ao Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, e estão tipificadas no art. 312 do Código Penal (PECULATO), sendo que de acordo com o STF, o art. 327 equipara a funcionário público o servidor de economia mista (RTJ 176/251), razão porque funcionários do Banco do Brasil são considerados, para os efeitos penais, também funcionários Públicos,

À conduta do denunciado, que durante vários meses realizou de forma idêntica, na mesma agência bancária e mediante o mesmo expediente, 24 saques bancários indevidos em conta de credores diversos mantidas pelo BB, caracteriza CONTINUIDADE DELITIVA, uma vez que presentes as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

Assim, ao que se vê das peças de informação, os peculatos subsequentes são tidos como continuação do primeiro, são crimes da mesma espécie e estão previstos no mesmo tipo legal. Foram 24 ações delituosas, praticados durante 06 meses, contra a mesma vítima e unidas pelas mesmas circunstâncias.

O denunciado, durante o inquérito administrativo, confessou todas as suas condutas delituosas, assumindo total responsabilidade pelos atos cometidos, postando-se de maneira franca e mostrando-se interessado em Teparar os prejuízos causados ao Banço do Brasil. Admitiu a gravidade do problema e alegou como motivo a situação financeira Porque passava ao tempo dos atos de apropriação.

A autoria é, por isso, certa e confessa, enquanto a materialidade delitiva está registrada na citada documentação bancária.

ANTE O EXPOSTO, estando HIPÓLITO MOREIRA DE VASCONCELOS incurso no art. 312 (POR VINTE E QUATRO VEZES), c.c. o art. 327, §2º, e art. 71, todos do Código Penal, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA e requer que, depois de notificado para a resposta escrita, seja recebida e autuada esta e citado o mesmo para o interrogatório e a defesa que tiver, nos termos do rito estabelecido nos arts, 513 e ss do CPP, ouvindo-se as testemunhas do rol abaixo e prosseguindo-se até final condenação.

 

Recebida a denúncia (tacitamente em 16/06/2009; id. 3362618 - Pág. 136) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3362619 - Pág. 24), (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, (ii-c) afastamento da causa de aumento e (ii-d) incidência de único concurso de delitos (continuidade delitiva).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3362619 - Pág. 34/45), refuta parte das teses defensivas e pugna “que: (a) na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, seja reconhecida a continuidade delitiva entre as infrações praticadas pelo recorrente; (b) em razão desse reconhecimento, e nos termos do dispositivo legal acima citado, seja-lhe aplicada apenas a pena de um dos crimes, acrescida de 2/3 (dois terços); (c) sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e às consequências do crime; (d) seja afastada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal; e (e) se corrija a pena de multa imposta, a fim de que o valor do dia-multa seja calculado com base no montante do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para que seja reduzida a pena do apelante com o reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações praticadas, com a aplicação da pena de um dos crimes, acrescida de 2/3 (dois terços), além de excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais do crime e afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal” (id. 3752236 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.6127614).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 312, c\c os arts. 327, §2º, e 71, todos do Código Penal (peculato majorado, em continuidade delitiva).

A verdade, por vezes, revela-se de difícil compreensão, tornando sua busca mais tormentosa. As circunstâncias fáticas que norteiam as práticas delitivas, em certos casos, são complicadas demais de explicar e, mesmo para aqueles que se dispõem a tentar externá-las com paciência e devoção à expressão da verdade, ainda esbarram em juízos perfunctórios que preferem a simplicidade (ou que não se dispõem a se esforçar para alcançar o nível de complexidade exigido ao caso mais delicado).

Por isso, advogados mais experientes preferem instruir seus clientes à adoção de alguma estratégia defensiva: ou de forjar uma vertente mais simplória e conveniente; e/ou, mesmo, de exercer seu direito de permanecer em silêncio, deixando a cargo exclusivo do Estado-acusador o alcance do standard probatório suficiente à condenação.

Porém, quando o acusado não dispõe de defensor que o oriente – como adiante será visto, na espécie, durante o “inquérito administrativo interno” –, sua versão autodefensiva (ainda que revele a mais exata expressão da verdade) pode ser confundida e até escamoteada.

No caso dos autos, em breve síntese introdutória, notabiliza-se o esforço adotado pelo acusado, desde o inquérito administrativo até a fase judicial, em confessar (outrora sem o suporte ou orientação de advogado), ainda que de forma genérica e obscura, a prática (atente-se) do desvio de função (seara administrativa), porém, jamais do peculato, ou dos seus núcleos: apropriação ou desvio em proveito próprio ou de terceiro (seara penal). Além disso, foi suficientemente claro em afastar o dolo, ao consignar expressamente que agiu sob as três modalidades da culpa:por ter sido imprudente, omisso e negligente durante o exercício das atividades a mim confiadas(id. 3362618 - Pág. 83). Demais disso, também tentou justificar sua atuação alegando que, à época, encontrava-se com o estado psíquico e emocional alterados, devido a problemas familiares (estado de saúde agravado dos genitores) e financeiros (decorrentes dos gastos para daqueles primeiros).

Essa foi, mais precisamente, a versão autodefensiva exposta na fase extrajudicial. Porém, em juízo, o acusado foi mais claro e específico.

Se, na fase extrajudicial, jamais trataram de peculato, quanto menos de apropriação ou do desvio em proveito próprio ou de terceiro, pois o inquérito administrativo (Comitê de Administração) focou-se no desvio de função (seara administrativa); já na fase judicial o acusado rejeitou peremptoriamente a prática de quaisquer desses núcleos.

Com efeito, esclareceu em juízo que jamais se apropriou ou desviou em proveito próprio ou de terceiro, mas, tão somente, transferiu quantias para outra conta de propriedade da própria vítima (instituição financeira). Nesse enfoque, inexistiria prejuízo em desfavor da ofendida e, portanto, o acusado não teria cometido crime (mas, tão somente, desvio de função).

Sucedeu que a juíza sentenciante rejeitou essa tese autodefensiva judicial (da negativa de materialidade delitiva), justificando-se numa suposta confissão extrajudicial. Contudo, na fase pré-processual, como dito, não foi apurada a prática do crime de peculato e, tampouco, o acusado teria confessado a materialidade do crime (de peculato ou seus núcleos), mas, tão somente, do desvio de função.

Aliás, vale destacar que não houve prévio inquérito policial (que, certamente, acaso houvesse, focaria na apuração de algum “crime”) e sim inquérito administrativo interno (id. 3362618 - Pág. 73), focado na apuração de desvio de função: “exame sob o aspecto disciplinar (id. 3362618 - Pág. 73). Nele, vale repisar, foi sim apurado um desvio de função mas não, mais especificamente, um crime.

Ora, mediante análise redobrada dos elementos informativos verifica-se que o processo administrativo jamais tratou de eventual prática delitiva, quanto menos de peculato (ou mesmo dos seus dois núcleos: apropriação ou desvio em proveito próprio ou de terceiro).

E se, efetivamente, o acusado beneficiou-se dessas quantias, cumpre ressaltar que não consta do caderno processual eventual crédito em conta bancária de sua titularidade ou, tampouco, prova suficiente (extreme de dúvidas) de que sacou em seu benefício (ou de terceiro) ou de que deixou de depositar eventual quantia pertencente ao banco.

Aliás, nesse ponto, importa destacar que a prova judicial resume-se à oitiva de 01 (uma) testemunha, a qual figuraria como integrante do Comitê de Administração, responsável pela apuração do inquérito administrativo interno, mas que, em juízo, alegou não mais se lembrar do caso, e ao interrogatório do acusado, que nega a materialidade delitiva.

Então, revela-se inviável a manutenção da condenação, nesses termos, baseada exclusivamente numa interpretação ampliativa (mediante presunções indevidas e prejudiciais ao acusado) da sua versão extrajudicial (que sequer poderia se enquadrar como “confissão”, pois não trata de quaisquer dos elementos do tipo ou dos núcleos do “crime” ora em apuração).

Finalmente, vale repisar que o acusado não destoou em juízo da sua versão exposta na fase extrajudicial e, por isso, não se trata propriamente de retratação. Veja-se que ele, em juízo, apenas esclareceu o ponto (nevrálgico ao processo judicial) mas que, na fase extrajudicial, não foi foco de apuração, qual seja: a prática de eventual crime (quanto menos, do peculato ou dos seus núcleos).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.

OBTER DICTUM. EVENTUAL MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO (MODALIDADE CULPOSA). PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA (LAPSO ALCANÇADO NA ORIGEM). De mais a mais, ainda que esse parco e controvertido acervo inquisitivo (sequer confirmado em juízo) fosse suficiente à manutenção da condenação, estaria configurada apenas na modalidade culposa (art. 312, §2º, do CP), cuja pena máxima abstrata, ora de 01 (um) ano (“Pena - detenção, de três meses a um ano”), culminaria no alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora de 02 (dois) anos (art. 109, VI, do CP; com redação anterior à imprimida pela Lei 12.213/2010, pois não retroage às datas dos fatos, supostamente praticados entre 25.06.2004 e 29.12.2004, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa), ou de 04 (quatro) anos (computando-se a majorante), entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (em 16/06/2009; id. 3362618 - Pág. 136) e da publicação da sentença condenatória (proferida em 08/07/2019; id. 3362618 - Pág. 442/449).

Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Hipólito Moreira Vasconcelos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Hipólito Moreira Vasconcelos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo. §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Funcionário público. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Incluído pela Lei 9.983/2000). §2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (Incluído pela Lei 6.799/1980).

[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Detalhes

Processo

0000987-92.2005.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

HIPOLITO MOREIRA DE VASCONCELOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/02/2022