Acórdão de 2º Grau

Furto 0000630-87.2020.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO TENTADO (ART. 155, §1º, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS VETORIAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – SEGUNDA FASE – DECOTE DA MAJORANTE – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OBSERVADO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000630-87.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000630-87.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000630-87.2020.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Evaldo Machado dos Santos (RÉU PRESO).

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[1].

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO TENTADO (ART. 155, §1º, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS VETORIAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – SEGUNDA FASE – DECOTE DA MAJORANTE – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OBSERVADO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evaldo Machado dos Santos para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evaldo Machado dos Santos (id. 3814748 - Pág. 33), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 18/07/2020; id. 4026474 - Pág. 154/180) que o condenou à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155[2], §1º, c/c o art. 14[3], II, do Código Penal (furto majorado, na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3814748 - Pág. 7/11), a saber:

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 25 de abril de 2020, por volta das 22:00h, o denunciado foi preso em flagrante por subtrair um macaco hidráulico de dentro de um ônibus de propriedade de Francisco de Araújo Barros, que estava estacionado na garagem Xodó, na Rua nova, bairro Piauí, no entanto, antes de sair do local, foi surpreendido pelo irmão da vítima, por isso, não conseguiu ultimar seu intento.

Segundo se apurou, Ademir de Araújo Barros foi avisado por populares que havia um individuo furtando as peças do ônibus de propriedade de seu irmão. Ao chegar ao local Ademir encontrou o denunciado já em posse de um macaco hidráulico para carros de grande porte (valor aproximado de R$ 350,00) e verbalizou para que o denunciado ficasse parado, momento que vários populares se aglomeraram no local, o denunciado foi imobilizado e a polícia foi acionada.

Quando chegaram no local, os policiais militares já encontraram Evaldo imobilizado e ao fazerem busca pessoal, encontraram uma faca em posse do denunciado, o qual foi conduzido à Central de flagrantes para as devidas providências.

A materialidade delitiva dos crimes entelados está positivada no auto de exibição e apreensão (fls. 09) bem como no auto de restituição (fls.10).

A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada na prova oral produzida, por meio dos depoimentos colhidos das testemunhas (Ademir de Araújo Barros – qualificado às fls. 08; Francisco das Chagas Rodrigues da Silva – qualificado às fls. 04 e Fábio Alves do Nascimento - qualificado às fls. 05) e da vítima Francisco de Araújo Barros – qualificado às fls. 06, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da inicial acusatória.

Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado EVALDO MACHADO DOS SANTOS, encontra-se incluso, nas reprimendas do art. 155, caput, c/c com art.14, II, todos do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 19/05/2020; id. 3814746 - Pág. 43/44) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3814748 - Pág. 34/48), (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais ou (i-b) adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada e (i-c) decote da majorante do repouso noturno.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3814748 - Pág. 52/59), refuta parte das teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja mantida a desvaloração de apenas 02 (duas) vetoriais.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do presente Recurso de Apelação, com a modificação da pena com a neutralização das circunstâncias judiciais de antecedentes criminais e conduta social, devendo os demais termos da sentença serem confirmados” (id. 4397715 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.6127612).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a redução da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria, das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade –, 03 (três) não encontram fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

ANTECEDENTES (VETORIAL NEUTRALIZADA). USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado[4].

CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). DOENÇAS SOCIAIS. Menções relativas a desemprego[5], baixo nível de escolaridade[6], dependência química[7] e alcoolismo[8] são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. A adoção reiterada do mesmo fundamento para fins de desvaloração de mais de uma vetorial, viola o princípio do ne bis in idem, como na espécie, ao consignar que cometeu o delito em apuração enquanto gozava de liberdade provisória (personalidade e culpabilidade).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

CULPABILIDADE (DESVALORAÇÃO MANTIDA). PRÁTICA DELITIVA DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Por outro lado, dada a maior reprovabilidade da conduta, a culpabilidade encontra-se devidamente desvalorada e com arrimo na prova judicializada: pois tinha saido da prisão mediante condições e não ousou em cometer este delito 17 dias após ser beneficiado com a liberdade provisória”.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas[9], reduzo a pena base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

QUANTUM DE REDUÇÃO (FRAÇÃO DE 1/6). Adotando o fator de redução de 1/6 (um sexto), considerado razoável pela jurisprudência pátria para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)[10], fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE E 01 MINORANTE). Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) e a minorante da modalidade tentada (art. 14, II, do CP).

MAJORANTE (REPOUSO NOTURNO). DECOTE (REJEITADO). AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL (DESINFLUENTE). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (OBSERVADO). Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote da mencionada causa de aumento, sob a alegação de que o juízo sentenciante a reconheceu sem prévio pedido ministerial.

Sucede, porém, que inexistiu violação ao princípio da congruência entre sentença e denúncia, pois encontra-se devidamente narrada na exordial acusatória (e com amparo na prova judicializada): por volta das 22:00h, o denunciado foi preso em flagrante...”. É o que basta. Com efeito, como o acusado defende-se dos fatos (e não da capitulação), encontra-se, portanto, devidamente reconhecida.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da majorante.

CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA (JUROS SOBRE JUROS). Procedendo-se então ao mesmo cômputo adotado na origem – aumento em 1/3 (um terço), seguido da redução em 1/3 (um) terço, mediante adoção do critério juros sobre juros (princípio da incidência cumulativa) –, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evaldo Machado dos Santos para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evaldo Machado dos Santos para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

[4]Confira-se, no STJ: “Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.” (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

[5]Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

[6]Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

[7]Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

[8]Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

[9]Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

[10]Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).

Detalhes

Processo

0000630-87.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EVALDO MACHADO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/02/2022