Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001920-22.2016.8.18.0050


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I e III, DA LEI 9.503/1997302) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 121, §5º, DO CP) – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Como resultou evidente que as consequências das infrações – morte acidental da filha mais nova – atingiram o próprio acusado de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária, impõe-se o acolhimento dos pleitos de reconhecimento do perdão judicial e de extinção da punibilidade. Inteligência do art. 121, §5º, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001920-22.2016.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001920-22.2016.8.18.0050 / Esperantina – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0001920-22.2016.8.18.0050 (Ação Penal).

Apelante:                       Bernardo Araújo Nunes Filho (RÉU SOLTO).

Defensora Pública:      Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I e III, DA LEI 9.503/1997302) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 121, §5º, DO CP) – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Como resultou evidente que as consequências das infrações – morte acidental da filha mais nova – atingiram o próprio acusado de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária, impõe-se o acolhimento dos pleitos de reconhecimento do perdão judicial e de extinção da punibilidade. Inteligência do art. 121, §5º, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer o perdão judicial e de declarar a extinção da punibilidade do apelante Bernardo Araújo Nunes Filho, com fundamento no art. 121, §5º, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bernardo Araújo Nunes Filho (id. 3797515 - Pág. 47), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (em 26/05/2020; id. 3796913 - Pág. 453/473) que o condenou à pena de 03 (três) anos de detenção, omisso quanto ao regime, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 302[2], parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3796913 - Pág. 1/9), a saber:

Consta do incluso inquérito policial que, na data de 27/03/2016, por volta das 14h00min, o denunciado Bernardo Araújo Nunes Filho, juntamente com a companheira Alzira Maria Alves dos Santos e as filhas Maria Fernanda Do Val Nunes (idade: 8 anos) e Juliana Do Val Nunes (vitima/idade: 9 anos), se dirigiram à Cachoeira do Urubu, nesta urbe (rectius: Esperantina), em um automóvel, marca Volkswagen, modelo Gol, cor verde, pilotado pelo denunciado.

Conforme narrativa fática insculpida nos autos, chegando ao local acima referido, o denunciado passou a ingerir bebida alcoólica, apenas parando no momento de retornar à cidade, por volta das 18h00min, quando já apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica.

Infere-se ainda que ao retornar com as crianças e a companheira, chovia muito e o denunciado dirigia em alta velocidade. Apesar dos pedidos das crianças e da companheira para que o mesmo seguisse devagar, o denunciado continuou dirigindo de forma imprudente até perder o controle do automóvel e este capotar.

A vitima Juliana Do Val Nunes, em virtude do acidente feriu-se gravemente, vindo a óbito pouco tempo depois.

Ademais, relata a testemunha Alzira Maria Alves dos Santos que ainda pediu ao denunciado (seu companheiro) que ela e as crianças seguissem com um conhecido para casa, ao passo que o mesmo afirmou que as filhas eram dele e não deixaria que elas voltassem com outra pessoa, já que o mesmo era o responsável por elas.

Assim, restou a autoria delitiva cabalmente demonstrada através dos depoimentos colhidos no curso da investigação policial, demais provas acostadas aos autos, assim como a materialidade, insculpida à fl. 17 dos autos (certidão de óbito da vítima).

 

Recebida a denúncia (em 14/06/2017; id. 3796913 - Pág. 69/70) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3797515 - Pág. 48/60), “o conhecimento e provimento do presente apelo para que: (i). preliminarmente, seja decretada a nulidade do presente feito até o momento em que deveria ter sido realizado e apresentado o exame pericial, com supedâneo no art. 564, III, “b”, do CPP; (ii). Rejeitada a preliminar, seja concedido o perdão judicial ao acusado BERNARDO ARAÚJO NUNES FILHO, em atenção ao preceito estabelecido no art. 121, §5º do Código Penal, pelos argumentos acima delineados; (iii). Caso não entendam pelo perdão judicial, seja reformada a sentença com relação à dosimetria da pena para que seja reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), a fim de reformar a decisão para corrigir a fração de diminuição no sentido de reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; (iv). Seja reformada a sentença para afastar a causa de aumento prevista no inciso II, § 1º do art. 302 do CTB, relativa a crime praticado em calçada ou faixa de pedestre, pelos argumentos acima expostos”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3797515 - Pág. 75/83), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a decisão hostilizada, com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso II do CTB” (id. 4454624 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade do feito ou, eventualmente, (ii) a extinção da punibilidade ou (iii) a redução da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar de nulidade.

Em que pese a arguição de nulidade, suscitada em caráter de preliminar, cumpre excepcionalmente passar à análise da tese subsequente, de mérito (perdão judicial), notadamente, porque mais benéfica ao acusado e, sobretudo, diante da informação de que se trata do homicídio culposo da própria filha caçula. Assim, apenas na hipótese de rejeição da tese de fundo, será retomada a análise da preliminar.

 

2 Do perdão judicial.

Recentemente, em caso assemelhado[3], foram adotadas, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Superior, que assim se posicionou:

O perdão judicial é uma causa de extinção de punibilidade de índole excepcional, somente podendo ser concedido quando presentes, de forma inequívoca, os seus requisitos autorizadores.

Com efeito, concede-se o perdão judicial nos casos em que o agente sofre gravíssimas sequelas com o delito, sejam elas físicas ou morais, que a sanção penal se torne desnecessária. Referido instituto juríico (sic) incide em casos pontuais e especiais previstos em lei, quando se mostra desnecessária e injusta a aplicação da sanção penal.

Conforme análise dos autos, constata-se que as consequências (morte acidental do seu filho Rafael, de 09 (nove) anos de idade) das infrações atingiram o próprio agente de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária, nos exatos termos do art. 121, §5º, do CP.

Trata-se, pois, de lacuna da lei que pode ser suprida por meio da analogia in bonam partem.

Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Especial, V. 2, 7. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 172, assim discorre sobre o tema: “Entendemos, permissa venia, que o perdão judicial pode ser entendido sob dois aspectos, ou seja, como um direito subjetivo do acusado ou como uma faculdade do julgador. Isso dependerá da hipótese e das pessoas envolvidas. Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, pois, nesses casos, presume-se que a infração penal atinge o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária”.

 

JURISPRUDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça também tem reiteradamente orientado: A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.” (STJ, REsp 1444699/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.01/06/2017, DJe 09/06/2017); “4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ, REsp 1871697/MA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.25/08/2020).

CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL (ACOLHIDO). Na espécie, verifica-se que o acusado se emocionou em juízo, amargurado, ao relembrar do momento em que encontrou a vítima sem vida. Esclareceu que notou a ausência da filha caçula, que estava dentro do veículo, mas que houvera sido projetada para fora, através do vidro lateral. Acrescentou que saiu à procura dela e a encontrou “bem ao lado do carro, estirada”. Colocou-a sobre suas pernas e tentou reanimá-la. Porém (falou, lamentando, sem concluir o raciocínio), já estava vertendo sangue pelo nariz... Nesse exato momento do interrogatório, ele suspirou fundo, baixou a cabeça e desabou a chorar. Foi tamanha a comoção dele que ninguém mais realizou perguntas, encerrando a inquirição apenas com os questionamentos do magistrado, enquanto todos observavam-no desconsolado, cabisbaixo e enxugando as lágrimas, inicialmente com as mãos e, na sequência, com a gola da própria camisa.

Vale registrar que a conduta perpetrada mostra-se amplamente reprovável. Trata-se um homem de pouca instrução, que nunca conseguiu habilitação para dirigir, portador de um problema físico que o inviabiliza o uso hábil de uma das mãos (admitiu inclusive que dirige apenas com uma mão). Além disso, previamente ao delito, ingeriu bebida alcoólica e passou a conduzir o veículo em velocidade incompatível para aquelas condições: durante uma chuva, num modelo antigo (ano 2008, ao passo que o delito foi consumado em 2016), sem renovação de ar, contando apenas com um dos vidros abertos, de forma que o para-brisas insistia em permanecer embaçado. Todos esses fatores tornam a conduta absolutamente reprovável. Isso é indiscutível. Sobejam razões para a condenação.

Por outro lado, o julgador também deve ter em mente que, in casu, a perda da filha caçula, decorrente de tão desastrosa conduta, mostrou-se de per si uma punição tão elevada para o acusado (como pai/genitor), que se tornará invariavelmente inútil a função retributiva da pena.

Forte nessas razões, acolho do pleito de concessão do perdão judicial (art. 121, §5º, do CP).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer o perdão judicial e de declarar a extinção da punibilidade do apelante Bernardo Araújo Nunes Filho, com fundamento no art. 121, §5º, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer o perdão judicial e de declarar a extinção da punibilidade do apelante Bernardo Araújo Nunes Filho, com fundamento no art. 121, §5º, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente (Incluído pela Lei 12.971/2014): I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (Incluído pela Lei 12.971/2014); II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada (Incluído pela Lei 12.971/2014); III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (Incluído pela Lei 12.971/2014); IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (Incluído pela Lei 12.971/2014).

[3]TJPI, Apelação Criminal Nº 0000416-24.2016.8.18.0068, 1ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j.25/06/2021.

Detalhes

Processo

0001920-22.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

BERNARDO ARAUJO NUNES FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/02/2022