TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0803578-93.2021.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: INDRA SOUSA PORTELA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A impetrante comprovou ter concluído carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação. Foi aprovado em vestibular, mostrando-se apto a ingressar no ensino superior.
2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado.
3. Remessa Necessária conhecida. No mérito improvida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a segurança nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA distribuído sob o nº 0803578-93.2021.8.18.0140, ordenando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar em favor da impetrante INDRA SOUSA PORTELA SANTOS.
Na inicial do mandamus, a impetrante sustentou que cursava o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus – Colégio das Irmãs, já tendo cumprido 3.284 (três mil duzentos e oitenta e quatro) horas/aula no ensino médio, o que vai além da quantidade de horas/aula exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Alegou, ainda, que logrou êxito no vestibular do Centro Universitário UniFacid, para o curso de Medicina. Requereu, assim, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, tendo vista que a autoridade impetrada se negou a emiti-lo.
O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de ID Num 4553718, a qual, no entanto, foi agravada e reformada por esta relatoria, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0751018-12.2021.8.18.0000, cuja cópia repousa no ID 4553730.
Devidamente citado, o Estado do Piauí ofertou a contestação de ID 4553726, pugnando pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide, procedendo à remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º do CPC, ou, caso seja diverso o entendimento adotado, que denegue a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo a ser protegido em sede mandamental, notadamente por violar a Súmula nº 27 do E. TJ-PI, condenando-se o impetrante ao pagamento das custas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º grau, em parecer de ID 4553740, manifestou-se pela denegação da segurança.
Na sentença de ID 455371, o juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE a ação proposta, e CONCEDOU a segurança pleiteada, para que a impetrada expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar em nome da impetrante, INDRA SOUSA PORTELA SANTOS, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida, sob as penas da lei, a GERVE (GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA) para as devidas autenticações, bem como o histórico escolar. Condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta instância superior para reexame necessário.
No parecer de ID 4905690, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, sugerindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Juízo de Admissibilidade
O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 preleciona que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária, tendo em vista que o magistrado a quo concedeu a segurança em favor da impetrante.
2 Mérito
Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio ao recorrido, sem que os critérios descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) fossem respeitados.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentando no enunciado da Súmula 05, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Assim dispõe a supracitada súmula.
SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Da análise dos autos, muito embora a impetrante não tenha concluído integralmente o 3º ano do ensino médio, constata-se que ele demonstrou a sua aprovação e convocação no vestibular para o Curso de Medicina (ID 4553214) do Centro Universitário UniFacid, bem como apresentou declaração (ID 4553213) que atesta o cumprimento de carga horária total igual a 3.284 horas.
O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança ao fundamento de que a impetrante cursou carga horária superior a 2.400 horas-aula e submeteu-se a concurso vestibular tendo sido aprovada.
No caso em exame, a decisão liminar (4553730) que determinou a expedição da mencionada certidão de conclusão de ensino médio foi proferida em 04 de fevereiro de 2021 e a sentença é datada de 11 de maio de 2021 (ID 4553741).
Verifica-se que, da data da liminar até a presente data já transcorreu tempo considerável em que a impetrante encontra-se cursando o curso de Medicina, sendo, portanto, desarrazoado tomar outra decisão senão a de manter a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau após um transcurso de tempo razoável.
Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. Também, é imperioso ressaltar que é salutar a flexibilização da lei em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (arts. 205 e 208, V da CF/88)
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (Processo REsp 1262673 / SE RECURSO ESPECIAL 2011/0135977-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2011)
Com o mesmo entendimento, adiciono Julgados desta Egrégia Corte:
“não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).” (TJPI | Agravo de Instrumento 2011.0001.003681-8, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012)
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA mantida.
1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. Sentença mantida. Reexame improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003799-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Engenheiro Agrimensor, no SISU para o segundo semestre da UFPI, conforme documento de fls. 28/29 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010136-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
Dentre todos os direitos sociais, o direito à educação tem assumido grande importância para a materialização dos valores protegidos pela Constituição Federal, em especial, para a formação de nível mínimo de dignidade para o indivíduo.
Para mais, pleiteando a impetrante um direito fundamental, qual seja, o acesso ao ensino superior, a norma que exige a finalização do ensino médio em 03 anos, deve ser flexibilizada em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo prelecionam os arts. 205 e 208, V, ambos, da CF/88, a seguir apresentados:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(…)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Por estas razões e em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da sentença proferida, com aplicação da teoria do fato consumado.
3 DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença de 1º grau proferida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0803578-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorINDRA SOUSA PORTELA SANTOS
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação07/03/2022