TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0756076-93.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001644-43.2019.8.18.0031
Apelante: Daniel de Araújo Sousa
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel de Araújo Sousa para 8 (oito) meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel de Araújo Sousa (pág. 186 – id. 4363478), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 166/173 – id. 4363478) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 78/82 – id. 4363478), a saber:
(...)
1- Consta nos autos que Daniel de Araújo Sousa tentou subtrair para si os pertences que estavam no carro de Suely Araújo Miranda.(Art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal)
2- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, no dia 03/09/2019, por volta das 18h30, a vítima estava retornando do trabalho, na empresa Caboclo Motos, na rua Ceará, quando ia adentrar no seu carro foi surpreendida com um indivíduo em seu interior.
3- Após ser surpreendida, gritou por socorro, até que populares próximos do local se dirigiram ao veículo, retiraram o denunciado e o detiveram até a chegada dos policiais. Em seguida, os policiais encontraram dentro do carro uma bolsa com pertences do denunciado, além de uma faca tipo “peixeira” e um facão.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 88/89 – id. 4363478) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 187/191 – id. 4363478), tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 208/215 – id. 4363478), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4669317), a fim de que a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal.
Feito revisado (id. 6128116).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 172 – id. 4363478):
(…)
Sua culpabilidade é alta e merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma,.o acusado praticou o crime no intuito de adquirir produtos para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados já que responde a outro processo coemtido contra sua mãe 0001462-91.2018.8.18.0031, nesta vara, aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio familiar há nos autos prova de trabalhe ou estude, é usuário de drogas sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é dissimulado, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são os do tipo penal em que está incurso.
As consequências não foram graves já que a ‘res furtiva’ foi devolvida.
A vitima em nada contribuiu para o crime.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que “o acusado praticou o crime no intuito de adquirir produtos para vender e comprar drogas”, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
De igual modo, tem-se como insuficiente, para a exasperação da pena-base, o argumento de que o apelante “responde a outro processo cometido contra sua mãe”, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça[2], impondo-se então o afastamento da valoração dos antecedentes.
Também deve ser afastada a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Quanto à personalidade, ainda que se considere que o apelante mentiu em juízo, tal fato estaria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte o precedente:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
(STJ, HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012) [grifo nosso]
Como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por fim, na terceira fase, mantida a causa de diminuição – art. 14, II, do Código Penal (tentativa) – e a respectiva fração de 1/3 (um terço), torno a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 6 (seis) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel de Araújo Sousa para 8 (oito) meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel de Araújo Sousa para 8 (oito) meses de reclusão, e 6 (seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antonio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0756076-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDANIEL DE ARAÚJO SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação25/02/2022