TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-27.2019.8.18.0033
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária apelante cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrida, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800569-27.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por MARIA DE LOURDES CORDEIRO, ora apelada.
Na ação originária (Id 3002064, p. 02/30), a parte autora assevera que sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de vinte e sete reais (R$ 27,00), em razão do Contrato nº 118127202, que afirma não ter realizado, muito menos recebido o valor a ele referente.
Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O r. Magistrado de 1º Grau, através da Decisão Id 3002066, deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como procedeu à distribuição do ônus da prova, determinando, ao final, a citação do Banco requerido.
Na contestação (Id 3002072), o Banco demandado, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita pleiteado na inicial, suscitou a inépcia da inicial e requereu a conexão da ação originária com outras ações propostas pela parte autora.
No mérito assevera que o contrato questionado fora validamente firmado entre as partes, houve a transferência do recurso contratado para conta corrente indicada no ato da contratação, que a parte autora firmou novo contrato de financiamento refinanciando o saldo devedor. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 3002072, p. 11/12), bem como o comprovante de transferência da quantia contratada (Id 3002072, p. 17).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Certidão Id 3002082).
A r. Magistrada de 1º Grau proferiu Decisão (Id 3002086) rejeitando a impugnação ao pedido de justiça gratuita, afastando a preliminar de inépcia da inicial e recusando o pedido de conexão dos feitos.
Na sentença (Id 3002093), a r. Juíza singular julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo e cancelando o Contrato nº 118127202 questionado e determinando que o Banco requerido cessasse imediatamente os descontos dele decorrente, condenou a Instituição financeira no pagamento, em dobro, da quantia descontada do benefício da parte autora, devidamente corrigido, e, enfim, impôs ao demandado o pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da parte requerente a título de danos morais. Por último, condenou o Banco a pagar custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A Instituição bancária interpôs Embargos Declaratórios (Id 3002098), o qual, depois de contrarrazoado (Id3002100), fora julgado improvido (Id 3002108).
Nas razões de apelação (Id 3002111), o Banco demandado/apelante, além de suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa, reitera todos os fundamentos e pedidos formulado na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 3002126), a parte autora/recorrida refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na inicial, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3268881), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 3783262).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelada afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o Banco réu, ora recorrente, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante o contrato de empréstimo consignado (“Contrato de Empréstimo Consignado” nº 118127202 – Id 3002072, p. 11/12), no valor de novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos (R$ 923,26), em decorrência dos acréscimos dos juros e do IOF, tendo sido liberado a quantia de oitocentos e noventa e seis reais (R$ 896,00). Fora previsto no contrato a quantidade e o valor das parcelas (setenta e duas (72) parcelas de vinte e sete reais – R$ 27,00), bem como a forma de liberação do crédito (“Crédito em conta”).
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 08.12.2016, realizou a transferência do valor contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme documento Id 3002072, p. 17, acostado aos autos pelo Banco demandado, no qual consta todas as informações bancárias necessárias para a identificação da operação e da conta bancária pertencente à parte beneficiária.
É de se notar que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que teria o ônus de comprovar a inexistência/inocorrência dos fatos impeditivos do direito alegado na inicial, a mesma se limitou a arguir que os documentos juntados à contestação não seriam suficientes para comprovar a regularidade do ajuste contratual.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida, ao julgar procedente o pleito inicial.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando a sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial. INVERTO o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 21/03/2022
0800569-27.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE LOURDES CORDEIRO
Publicação24/03/2022