Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0701931-58.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. LEI MUNICIPAL SUSPENDENDO A POSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA NO FIM DE SEMANA E FERIADOS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. EFEITOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), ante a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, c/c art. 30, I e II da Constituição Federal. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 55, §1º que o Município fiscalizará serviços no interesse do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. 3. Passando para a leitura do texto legislativo impugnado, percebe-se que o MUNICÍPIO DE TERESINA, numa tutela legislativa do consumidor, tão somente suspendeu provisoriamente a possibilidade de corte no fornecimento de energia no fim de semana e feriado, aperfeiçoando a relação consumerista entre o prestador do serviço e o usuário, mas sem retirar o direito previsto na Resolução Normativa da Aneel nº 414, de 9 de setembro de 2010 que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento. 4. O direito de corte do fornecimento de energia dos usuários inadimplentes, portanto, permanece higído, desde que a conduta da concessionária atenda aos comandos normativos limitadores da lei municipal nº 5.323/2018, às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a melhoria da sua qualidade de vida com o escopo de transparência e harmonia das relações de consumo. 5. Por outro lado, entende-se que a lei municipal não implicou ingerência em cláusulas regulamentares da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, com imposição de obrigações às concessionárias relativas aos procedimentos, na medida em que, numa tutela legislativa ao consumidor, tão somente atendeu aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo expressamente previstos no art. 4º do CDC, quais sejam, “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta”. 6. Portanto, ao proibir o corte de fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados, no âmbito do Município de Teresina, a lei impugnada disciplina relação jurídica tipicamente consumerista. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 7. Assim, implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, c/co art. 30, I e II da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República, não merecendo guarida a tese da parte recorrente. 8. Lembrando, por fim, que as leis têm presunção de constitucionalidade, que somente devem ser afastada em casos induvidosos. 9. o Exmo. Sr. Des. Paes Landim proferiu voto-vista no sentido de: “Votar pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, aditando os fundamentos da Relatoria nos termos acima expostos, principalmente quanto à suspensão parcial da eficácia da Lei Municipal nº 5.323/2018, visto que norma geral idêntica foi publicada pela União, o que, no entanto, em nada altera a constitucionalidade da Lei atacada, que permanece, inclusive, eficaz no que toca à complementação da norma federal. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. ” 10. A Egrégia TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, o Exmo. Sr. Des. Paes Landim proferiu voto-vista no sentido de: “Votar pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, aditando os fundamentos da Relatoria nos termos acima expostos, principalmente quanto à suspensão parcial da eficácia da Lei Municipal nº 5.323/2018, visto que norma geral idêntica foi publicada pela União, o que, no entanto, em nada altera a constitucionalidade da Lei atacada, que permanece, inclusive, eficaz no que toca à complementação da norma federal. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. ” O Exmo. Sr. Des. Relator ratificou seu voto proferido em sessão anterior, e manifestou-se no sentido de acompanhar as considerações prolatadas no voto-vista, as quais serão incorporadas no acórdão. O Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão acompanhou o Relator. Desta forma, o recurso em epígrafe foi conhecido e improvido, à unanimidade. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de janeiro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701931-58.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701931-58.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. LEI MUNICIPAL SUSPENDENDO A POSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA NO FIM DE SEMANA E FERIADOS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. EFEITOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), ante a competência concorrente dos entes federados  para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, c/c art. 30, I e II da Constituição Federal.

2.            O Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 55, §1º  que o Município fiscalizará serviços no interesse do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

3.            Passando para a leitura do texto legislativo impugnado, percebe-se que o MUNICÍPIO DE TERESINA, numa tutela legislativa do consumidor, tão somente suspendeu provisoriamente a possibilidade de corte no fornecimento de energia no fim de semana e feriado, aperfeiçoando a relação consumerista entre o prestador do serviço e o usuário, mas sem retirar o direito previsto na Resolução Normativa da Aneel nº 414, de 9 de setembro de 2010 que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento.

4.             O direito de corte do fornecimento de energia dos usuários inadimplentes, portanto, permanece higído, desde que a conduta da concessionária atenda aos comandos normativos limitadores da lei municipal nº 5.323/2018, às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a melhoria da sua qualidade de vida com o escopo de transparência e harmonia das relações de consumo.  

5.            Por outro lado, entende-se que a lei municipal não implicou ingerência em cláusulas regulamentares da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, com imposição de obrigações às concessionárias relativas aos procedimentos, na medida em que, numa tutela legislativa ao consumidor, tão somente atendeu aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo expressamente previstos no art. 4º do CDC, quais sejam, “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor  por iniciativa direta”.  

6.            Portanto, ao proibir o corte de fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados, no âmbito do Município de Teresina, a lei impugnada disciplina relação jurídica tipicamente consumerista. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público.

7.            Assim, implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, c/co art. 30, I e II da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República, não merecendo guarida a tese da parte recorrente.  

8.            Lembrando, por fim, que as leis têm presunção de constitucionalidade, que somente devem ser afastada em casos induvidosos.  

9.            o Exmo. Sr. Des. Paes Landim proferiu voto-vista no sentido de: “Votar pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, aditando os fundamentos da Relatoria nos termos acima expostos, principalmente quanto à suspensão parcial da eficácia da Lei Municipal nº 5.323/2018, visto que norma geral idêntica foi publicada pela União, o que, no entanto, em nada altera a constitucionalidade da Lei atacada, que permanece, inclusive, eficaz no que toca à complementação da norma federal. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. ”   

10.         A Egrégia TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantaso Exmo. Sr. Des. Paes Landim proferiu   voto-vista no sentido de: “Votar pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, aditando os fundamentos da Relatoria nos termos acima expostos, principalmente quanto à suspensão parcial da eficácia da Lei Municipal nº 5.323/2018, visto que norma geral idêntica foi publicada pela União, o que, no entanto, em nada altera a constitucionalidade da Lei atacada, que permanece, inclusive, eficaz no que toca à complementação da norma federal. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. ” O Exmo. Sr. Des. Relator ratificou seu voto proferido em sessão anterior, e manifestou-se no sentido de acompanhar as considerações prolatadas no voto-vista, as quais serão incorporadas no acórdão. O Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão acompanhou o Relator. Desta forma, o recurso em epígrafe foi conhecido e improvido, à unanimidade. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de janeiro de 2022.



I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. impugnando a decisão interlocutória do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI).

Ação: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada específica de urgência (proc. n.º 0802185-07.2019.8.18.0140) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE TERESINA (PI).

Decisão: O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), em decisão interlocutória, indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de prejuízo, em virtude de ausência de inconstitucionalidade do diploma municipal questionado.

Agravo de Instrumento: A Agravante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pretende a reforma da decisão questionada, reiterando seu pedido de antecipação de tutela recursal, com o fim de, através de sua concessão, obstar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 5.323/18. Almeja, também, a reversão, em seu favor, de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso o agravado descumpra o comando antecipatório.

Afirma a parte promovente que a Lei Municipal nº 5.323/18 é manifestamente inconstitucional, vez que “impõe às concessionárias de energia elétrica e água condicionantes ao ato de suspensão do fornecimento dos serviços a consumidores inadimplentes no Município de Teresina”.

 Fundamenta o pedido de reforma ao alegar que, apesar de seguir as normativas dispostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), depara-se com situação de risco vez que, em dissonância, a Lei municipal possui mandamentos que determinam, dentre outros, a não realização de cortes no fornecimento de água às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, proibição de cobrança de taxa de religamento, e necessidade de autorização, mediante presença do consumidor, para interromper o fornecimento do serviço, além de aplicação de multas em casos de descumprimento dos dispostos anteriormente.    

Sustenta que, em razão do cenário explicitado, é impositiva a determinação de que o Município de Teresina, ora agravado, se abstenha de aplicar a Lei Municipal ora vergastada, através de antecipação de tutela, com a necessária declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Pontua, ainda, que a decisão do Juízo a quo, que negou seu pleito antecipatório, teve como fundamentação precedente do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 883.165, entendendo ser tal embasamento contrário aos próprios termos da decisão prolatada.

 Discorre que há, no mandamento legal, inconstitucionalidade formal e material. Quanto à primeira, defende que há defeito na competência pois, ao legislar sobre energia, o ente violou o disposto no art. 22, IV, CF/88, que determina ser de competência privativa da União a regulamentação do tema. Sob o mesmo motivo, entende ter sido violado o art. 175, CF/88, vez que determina ser, também da União, a competência legislativa para dispor sobre serviços públicos objeto de concessão, inclusive direitos básicos dos consumidores, que é matéria de competência concorrente, apenas, entre União, Estados e Distrito Federal. Elenca, por fim, violação ao art. 22, I, CF/88, bem como não enquadramento da situação em caso de interesse local, como preleciona o art. 30, I, CF/88, por ser assunto que  repercute no custo do serviço em todo o Estado.     

Quanto à segunda, tal qual seja a inconstitucionalidade material, levanta a tese de que houve violação ao princípio federativo, ao poder normativo exercido pela ANEEL (atribuído pelo art. 174, CF/88 através do poder regulamentar), ao princípio da segurança jurídica e ofensa à livre iniciativa e à liberdade contratual. Defende, em continuidade, ter havido quebra no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em razão de alteração de suas condições e ônus inicialmente pactuados, e alude, em reforço, estar caracterizada a probabilidade de seu direito, e o risco de dano, sobretudo por já estar em vigência a lei enfrentada, resultando em aptidão à concessão da tutela antecipada, vez que anteriormente denegado seu pedido de liminar. 

Contrarrazões: Intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões destacando que a agravante, em sua peça recursal, apenas repetiu argumentos contidos na petição inicial “sem que trouxesse qualquer elemento que desconstituísse a decisão interlocutória agravada”, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

Alega que a tratativa de assuntos relacionados à energia, por meio de lei municipal, foi tese pacificada no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.961, ao ser reconhecida, em situação semelhante, a ausência de vício formal quando Município legisla sobre o tema. Pontua, ainda, que a Lei em questão não versa sobre distribuição de energia, e sim, em verdade, sobre o momento em que o corte no fornecimento poderia ser feito, com vistas a proteger o consumidor. Posto isso, defende ser matéria de cunho consumerista e, portanto, de competência concorrente entre os entes federativos.

Narra, nesse contexto, que, por não ser o conteúdo legal abarcado pela competência da União, sua abordagem por lei municipal não violaria o pacto federativo, ou o poder normativo da ANEEL. Como consequência, aduz que, em virtude do modelo federativo descentralizado adotado pela Constituição Federal, deve-se considerar constitucional a lei local, quando mais protetiva ao bem jurídico tutelado pela Constituição Federal. Assim, pugna pela análise da situação específica dos habitantes de Teresina, no que diz respeito à adversidade entre o corte do fornecimento do serviço em dias não úteis e a impossibilidade de seu religamento hábil.

Finaliza apontando que, dentre outros, não há modificação da norma contratual, nem  impedimento ao corte de energia, mas, apenas, proteção aos consumidores quanto aos, já mencionados, dias em que assim seria possível realizar o corte, não sendo violados os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. Quanto ao princípio da segurança jurídica, argumentou que a agravante apenas aduziu pontos genéricos, sem precisamente delimitar os prejuízos, como o financeiro, ora apontado, com a aplicação da lei, o mesmo valendo ao fundamento do seu pedido de tutela de urgência.

Decisão monocrática: Em decisão id. 592881, o presente Agravo de Instrumento teve indeferido seu pedido de antecipação de tutela recursal.

Agravo Interno: Como consequência da decisão monocrática acima apontada, foi interposto o recurso de agravo interno.

Em petição id. 1218075, suscitou a agravante a homologação de desistência.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


VOTO 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Comprovado o preparo, o recurso foi proposto tempestivamente (CPC/15, art. 1003, 5º) contra decisão interlocutória que admite o cabimento de agravo de instrumento, por está prevista no CPC, art. 1.015, I, razões pelas quais impõe-se o juízo de admissibilidade positivo. 

 

II – MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se, na origem, de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. – CEPISA (EQUATORIAL ENERGIA S.), ora Agravante, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Agravado.

O ajuizamento da demanda objetiva inibir, em sede de urgência,  a produção de efeitos da Lei Municipal nº 5.323, de 21 de dezembro de 2018 (publicação e vigência em 08/01/2019, no Diário Oficial do Município de Teresina, Edição n. 2.437.

Objetiva a parte recorrente o provimento do presente instrumento de agravo com a finalidade de, reformando-se a decisão agravada, seja concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial do processo originário, determinando-se ao Município de Teresina que se abstenha de praticar quaisquer atos no intuito de impedir a Agravante de levar a efeito as condutas previstas na Lei Municipal n. 5.323, de 21 de dezembro de 2018, quais sejam: suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores inadimplentes às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriado; cobrança de taxa de religamento nesses casos; e realização de suspensão de energia elétrica sem a presença e consentimento do consumidor.

Colaciono abaixo a integralidade da lei impugnada em controle difuso de inconstitucionalidade:

 

LEI Nº 5.323, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e em dia de feriados, no âmbito do Município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados, no âmbito do Município de Teresina.

Art. 2º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput, do art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas às multas e outras sanções legais.

§1º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecidas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Teresina, na regulamentação desta Lei.

§2º O montante oriundo das multas ou sanções deverão ser aplicadas em outras obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água, salvo quando restar comprovado interesse público para outra finalidade.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, fazer a fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Fica proibida a cobrança de taxas para a religação de energia elétrica e de água, quando a interrupção se verificar nas datas previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O corte de fornecimento de energia elétrica e de água só será permitido com a presença do consumidor ou responsável legal, bem como, com sua respectiva autorização.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de dezembro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO. Prefeito de Teresina.

 

 

A tese defendida pela parte recorrente (EQUATORIAL ENERGIA S.A) é a de que o Município de Teresina, ao promulgar a Lei Municipal n. 5.323/2018, estabelecendo normas relativas ao fornecimento de energia elétrica, legislou sobre energia, tema de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da CF/88; violou o art. 175 da CF/88, do qual se dessume que é da União a competência legislativa para dispor sobre serviços públicos objeto de concessão, ensejando inconstitucionalidade formal.

A recorrente sustenta também a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 5.323/2018 ao alegar violação aos princípio federativo e da segurança jurídica; bem como ao supostamente estabelecer hipótese supostamente descabida de fiscalização, pelo Município, do serviço de energia elétrica federal e ignorar o poder normativo exercido pela Agência Reguladora (ANAEEL), ofendendo ainda, a livre iniciativa e liberdade contratual da concessionária do serviço de energia elétrica, protegidas pelo art. 170, caput, da Constituição. 

Em que pesem as alegações da parte ora agravante, não vislumbro como possa prosperar o presente incidente recursal, uma  vez que tenho por ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), ante a competência concorrente dos entes federados  para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, c/c art. 30, I e II da Constituição Federal.  Senão vejamos.

De início, importante contextualizar a competência do MUNICÍPIO prevista constitucionalmente:

“A análise dos artigos 1º e 18, bem como de todo o capítulo reservado aos Municípios (apesar de vozes em contrário), leva-nos ao único entendimento de que eles são entes federativos dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Ainda mais adiante do art. 34, VII, c, que estabelece a intervenção federal na hipótese de o Estado não respeitar a autonomia municipal” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 445).

“A Constituição de 1988 resgatou o Município da inércia em que se encontrava. Concedeu-lhe autonomia para se auto-organizar, podendo elaborar sua própria Lei Orgânica. Ademais inseriu o Município no pacto federativo, em posição de igualdade com a União, os Estados e Distrito Federal” (FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Método, 2008. , p. 377).

Contextualizada a competência legislativa do MUNICÍPIO, importante destacar também que o Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 55, §1º  que o Município fiscalizará serviços no interesse do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Vejamos dispositivo, in verbis:

 

Art. 55. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

 

Passando para a leitura do texto legislativo impugnado, percebe-se que o MUNICÍPIO DE TERESINA, numa tutela legislativa do consumidor, tão somente suspendeu provisoriamente a possibilidade de corte no fornecimento de energia no fim de semana e feriado, aperfeiçoando a relação consumerista entre o prestador do serviço e o usuário, mas sem retirar o direito previsto na Resolução Normativa da Aneel nº 414, de 9 de setembro de 2010 que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento.

O direito de corte do fornecimento de energia dos usuários inadimplentes, portanto, PERMANECE HÍGIDO, desde que a conduta da concessionária atenda aos comandos normativos limitadores da lei municipal nº 5.323/2018, às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a melhoria da sua qualidade de vida com o escopo de transparência e harmonia das relações de consumo.

Por outro lado, entende-se que a lei municipal não implicou ingerência em cláusulas regulamentares da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, com imposição de obrigações às concessionárias relativas aos procedimentos, na medida em que, numa tutela legislativa ao consumidor, tão somente atendeu aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo expressamente previstos no art. 4º do CDC, quais sejam, “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor  por iniciativa direta”.

Portanto, ao proibir o corte de fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados, no âmbito do Município de Teresina, a lei impugnada disciplina relação jurídica tipicamente consumerista. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público.

Assim, implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, c/co art. 30, I e II da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República, não merecendo guarida a tese da parte recorrente.

Isso porque, em que pese tratar-se da prestação de um serviço público regulado, não se pode negar a dimensão dos serviços de energia na qual configuram – mormente quando prestados por empresas  particulares - efetiva atividade econômica, comercial, de consumo – e sujeitos, nessa medida aos princípios e normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor.

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5961 de autoria da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA, redator para acórdão Ministro Marco Aurélio, onde se discutia a constitucionalidade da  lei estadual nº Lei 14.040/2003 do Estado do PARANÁ.

Referida lei estadual, a semelhança da lei municipal nº 5.323/2018 ora impugnada, tinha por objeto a proibição de as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz realizarem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias especificados, ou seja, veda a realização do corte sexta, sábado, domingos e feriados, na mesma medida da lei municipal objeto de impugnação pela recorrente.

Vejamos ementa da decisão do STF:

 

COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO –LEI ESTADUAL – RAZOABILIDADE. Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre Moraes (Relator) e Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2018). (ADI Nº 5.961. REQUERENTE: ASSOC. BRAS. DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES. RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO AURÉLIO).

 

O ato normativo impugnado - Lei Municipal n. 5.323/2018 buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade: corte do fornecimento de energia por inadimplemento do usuário.

Ressalto, por oportuno, que a iniciativa legiferante concorrente tem respaldo, inclusive, no sistema de proteção consagrado no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º assegura, como direito básico do Consumidor: a  modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Lembrando, por fim, que as leis têm presunção de constitucionalidade, que somente devem ser afastada em casos induvidosos. 

 

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, NEGO provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É como voto.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Relator

 

Detalhes

Processo

0701931-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/02/2022