Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001910-79.2009.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §§1º E 4o, II, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE -CORREÇÃO DA PENA DE MULTA - PROVIMENTO PARCIAL – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes. 2 – A incidência da qualificadora da escalada encontra respaldo na confissão do réu, sendo prescindível o laudo pericial, uma vez que ficou demonstrada por outros meios de prova. 3 - Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pela vítima, o apelante praticou o verbo nuclear do tipo penal em questão, sendo, portanto, coautor e não partícipe do crime. 4 – Como foram afastadas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e personalidade), deve-se proceder ao redimensionamento da pena e da multa em – 3 (três) anos de reclusão e 14 dias-multa. 5 - In casu, constata-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao fixar o valor do dia-multa em “um trigésimo do salário mínimo vigente na data do pagamento”, impondo-se então a correção dessa ilegalidade; 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001910-79.2009.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001910-79.2009.8.18.0031 (Parnaíba / 1a Vara Criminal)

Processo de Origem nº  0001910-79.2009.8.18.0031

Apelante:                   GILDASIO DE ARAUJO NERES

Defensora pública:   DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §§1º E 4o, II, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS -  ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE -CORREÇÃO DA PENA DE MULTA - PROVIMENTO PARCIAL – DECISÃO UNÂNIME.

1 – Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.

2 – A incidência da qualificadora da escalada encontra respaldo na confissão do réu, sendo prescindível o laudo pericial, uma vez que ficou demonstrada por outros meios de prova.

3 - Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pela vítima, o apelante praticou o verbo nuclear do tipo penal em questão, sendo, portanto, coautor e não partícipe do crime.

4 – Como foram afastadas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e personalidade), deve-se proceder ao redimensionamento da pena e da multa em – 3 (três) anos de reclusão e 14 dias-multa.

5 -  In casu, constata-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao fixar o valor do dia-multa em “um trigésimo do salário mínimo vigente na data do pagamento”, impondo-se então a correção dessa ilegalidade;

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao apelante GILDASIO DE ARAUJO NERES  para 03 (três) anos de reclusão e fixar o valor do pagamento da multa seja com base no salário mínimo vigente na ocorrência do fato delitivo, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILDASIO DE ARAUJO NERES, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 5020460, fls.435) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 03(três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4o, I e II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5020460, fls. 415), a saber:

 

“(…) Na forma do procedimento judicialiforme anexo, na madrugada do dia 23 de agosto de 2009, por volta das 01h30min, os denunciados se aproximaram do imóvel. sito à rua Joaquim Frota Aguiar, casa 29, de propriedade da vitima. Sra. Regina Coeli, que se encontrava viajando. No local. os Denunciados utilizaram um fio para Isolar a cerca elétrica que protegia a propriedade e, desta forma, permitir a entrada no dito imóvel. Uma vez que o acesso estava viabilizado, o Acusado AIRTON FERREIRA DA SILVA escalou a parede, pulou o muro e entrou residência da vitima, enquanto o Acusado GILDÁSIO DE ARAUJO NERES permaneceu no portão de vigia. Uma vez dentro do imóvel o Acusado AIRTON FERREIRA DA SILVA subtraiu 01 DVD, 01 botijão de gás, 01 rede de tecido, 02 tornozeleiras de prata, 01 par de brincos de ouro, 01 anel de ouro, 01 vidro de perfume francês e vários anéis de bijuteria. Destaque-se que os pertences da vítima estavam no chão amontoados para o transporte. Verificando-se, assim, que a posse mansa e pacífica só não se deu devido à ação da guarnição policial. Ouvida(s) a(s) testemunha(s), comprovadas ficaram as ações delituosas dos Denunciados com a tipificação do fato e individualização da(s) autoria(s). (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 5020460, fls. 141) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais  (ID 751211, fls. 6 a 12), (i) a exclusão das qualificadoras (art. 155, §4º, I e II, do CP), sob o argumento de que não foi realizada perícia, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a correção da pena de multa, fixada equivocadamente com base no salário mínimo vigente a época do pagamento.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 5020460, fls. 507), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sendo para tanto afastada a qualificadora prevista no art. 155, § 4o, inciso I, do CP (rompimento de obstáculo). E procedida a correção da pena de multa com base no salário mínimo vigente a época dos fatos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5471468)

Feito revisado (ID nº 6127610).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, (i) a exclusão das qualificadoras, (ii) o redimensionamento da pena-base e  (iii) a correção da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da exclusão das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II do CP

Alega a defesa, em síntese, que inexiste laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo (porta), pugnando então pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal..

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

Pelo visto, não foi realizada perícia com o fim de demonstrar que a porta da residência da vítima foi quebrada, o que se mostra imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.

PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.

DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.

Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.

4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.

5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.

6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.

7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.

8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso)

 

In casuo magistrado a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, limitando-se a afirmar que “restou suficientemente demonstrado que os dois acusados na madrugada, após isolarem a cerca elétrica, escalaram o muro e arrobaram a porta da casa da vítima para subtrairem os objetos, o que evidencia o arrombamento, a escalada”,impondo-se então o afastamento de tal qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP).

No que se refere a escalada, como bem registrou o Parquet, “o próprio réu confessou que, para adentrar na residência da vítima, houve a necessidade de escalar o muro do imóvel, demonstrando de forma indubitável a correta imputação da qualificadora contida no inciso II, § 4º, art. 155, CP, ao crime em questão”.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência:

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MANUTENÇÃO DA ESCALADA – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL – OUTRAS PROVAS – EMBARGOS REJEITADOS. A incidência da qualificadora da escalada, encontra respaldo na prova testemunhal, sendo prescindível o laudo pericial, eis que demonstrada por outros meios de prova, pelo que é de rigor, portanto, a manutenção da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º do artigo 155 do Código Penal. (TJ-MS - EI: 00101061220188120800 MS 0010106-12.2018.8.12.0800, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 19/03/2020, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 23/03/2020)

 

                          Portanto, não merece prosperar o pedido de exclusão dessa qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP).

 

2. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

Trata-se de matéria prevista no art. 29 do Código Penal, a saber:

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

 

Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1 :

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor. Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa” 2 [grifo nosso].

No caso dos autos, o apelante praticou o verbo nuclear do tipo penal em questão, sendo, portanto, coautor e não partícipe do crime. Logo, incogitável reconhecer a participação de menor importância do réu quando comprovado que esteve em conluio durante toda a empreitada criminosa e que participou, na qualidade de coautor, da execução do plano, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto delitivo, objetivando o sucesso da operação ilícita.

Portanto, não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância.

 

3. Do redimensionamento da pena-base

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 5020460, fls. 435):

 

                                     (…)

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio e mesmo assim junto com o comparsa não ousou em praticar mais um crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. O acusado tem antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado, segundo pesquisa feita, vejamos: 0001825-93.2009.8.18.0031 - 1ª vara criminal. 0010044-83.2014.8.18.0140 - 3ª vara crim.Teresina\PI-transitado. 0001901-37.2016.8.18.0140 - VEP\Teresina - SEEU-preso 0000605-94.2017.8.18.0031 - 1ª vara criminal. 0003370-23.2017.8.18.0031 - 2ª vara criminal. 0001661-79.2019.8.18.0031 - 2ª vara criminal. 0000316-44.2020.8.18.0031 - 1ª vara criminal - julgado, aumento em mais 1\6. Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, tem várias condenações por crimes contra o patrimônio, é usuário de drogas, encontra-se preso cumprindo pena, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que é violenta e voltada para prática de delitos contra o patrimônio para sustentar o vicio, mente com riqueza de detalhes, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências não foram graves já que a res furtiva foi devolvida. A vítima em nada contribuiu para o crime. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (03) anos, (08) oito meses e (13) treze dias de reclusão e multa. (...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, conduta social e personalidade, até porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.

Note-se que a magistrada a quo se limitou a reiterar que o apelante “agiu com culpabilidade exacerbada”, “não provou ter trabalho honesto”, e “possui má índole”, o que não justifica a exasperação da pena base.

Ademais, os conceitos de antecedentes e conduta social não se equivalem, sendo possível que o acusado tenha uma conduta social positiva na comunidade onde vive, com família e vizinhos, e mesmo assim responda a múltiplas ações penais.

DA NOVA DOSIMETRIA

Assim, como foram afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos, 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, mantenho a agravante (reincidência), tendo em vista que o réu possui condenação transitada em julgado no processo de nº 0010044-83.2014.8.18.0140. Porém, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP. Dessa forma, opera-se a compensação das circunstâncias, razão pela qual não haverá elevação da pena nesta fase.

Na terceira fase, mantenho a única majorante reconhecida –do repouso noturno (art. 155, §1º,do CP), aplicada em seu quantum fixo de 1/3 (um terço). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

4. Da correção do valor do dia-multa

 

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da pena de multa, fixando então o valor de cada dia-multa com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Consoante dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, o valor do dia-multa não pode ser inferior “a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato” (grifo nosso), nem superior a 5 (cinco) vezes. Para melhor compreensão, transcrevo o dispositivo:

 

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

§ 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 

No caso dos autos, constata-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao fixar o valor do dia-multa em “um trigésimo do salário mínimo vigente na data do pagamento”, impondo-se então a correção dessa ilegalidade.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao apelante GILDASIO DE ARAUJO NERES  para 03 (três) anos de reclusão e fixar o valor do pagamento da multa seja com base no salario minimo vigente na ocorrência do fato delitivo, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao apelante GILDASIO DE ARAUJO NERES  para 03 (três) anos de reclusão e fixar o valor do pagamento da multa seja com base no salário mínimo vigente na ocorrência do fato delitivo, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0001910-79.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GILDÁSIO DE ARAÚJO NERES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022