Acórdão de 2º Grau

Sistema Remuneratório e Benefícios 0001181-32.2014.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DOMAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014.PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor. 2. Deve o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto em lei. 3.O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores. 4.Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001181-32.2014.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001181-32.2014.8.18.0046

ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL

ADVOGADA: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (OAB/PI Nº 3.276)

APELADO: JUNOT ELMIRO DE FARIAS JÚNIOR

ADVOGADA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI Nº 6.256)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor. 2. Deve o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto em lei. 3.O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores. 4.Apelo conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios majorando-os em 5% (cinco por cento). Inexistindo recursos, dê-se baixa na distribuição.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR, ora Apelado.

A sentença do Juízo de primeiro grau foi procedente ao acolher os pedidos da inicial, condenado a municipalidade a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário base da requerente, nos moldes do art. 2°, da Lei n° 545/201. Condenou ainda o Município a realizar o pagamento em favor da parte autora de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da sua efetiva implantação, montante que deve ser atualizado de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

Nas razões recursais, o município Apelante argumenta que a sentença merece reforma pelos seguintes motivos de fato e de direito: o Município efetuou/efetua corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipais; que a Lei n° 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores), determina de forma clara que os reajustes incidiram sobre o salário base determinado na própria legislação (R$ 950,00); que a Legislação Municipal n° 545/2014 apenas visa garantir a aplicação do piso nacional; que a sentença de piso não levou em consideração que a rede municipal de ensino garante aos professores, inclusive a requerente, salário igual e/ou superior ao definido pelo Piso Nacional; que a parte recorrida labora apenas 20 horas semanais; que a Lei Federal n° 11.738/2008 visou, tão somente, evitar que o servidor recebesse menos que o mínimo indicado; que o poder judiciário não pode interferir na esfera política e administrativa do município, sob pena de ferir a separação dos poderes; que a concessão do aumento é impossibilitado pelo princípio da reserva do possível; que haveria violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação para que seja reformada a sentença e de forma subsidiária, seja limitada a condenação apenas na eventual diferença existente, entre a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 545/2014 e os valores já pagos mediante aplicação do aludido reajuste sobre o piso do magistério contido na legislação federal (R$950,00).

Devidamente intimada, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior, manifestou-se no sentido de que a demanda não encontrava-se nas hipótese que permitem a sua intervenção.

Determinado a inclusão do processo em pauta de julgamento.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso



2. Do Mérito.

Os autos cingem-se na condenação do município de Cocal, ao pagamento do magistério municipal seguindo as diretrizes da lei municipal - Lei 545/2014.

De outro norte, argumenta o município apelante que o reajuste concedido aos professores municipais, deve seguir o índice determinado pela Lei Federal 11.738/2008 - Piso Nacional da Educação.

Justifica que estaria seguindo as diretrizes do Piso Nacional da Educação, ao tempo que a lei local não contrariaria a aludida lei federal, mas tão somente suplementaria/complementaria sua aplicação em relação aos reajustes dos professores municipais.

No entanto, observa-se a completa inobservância da lei local quanto à aplicação do indicie do reajuste determinado pela lei federal, ocasionando, por derradeiro, o reajuste a menor aos professores municipais e, por consequência, cometendo explicita ilegalidade.

A Lei 545/2014 determina de maneira a não deixar dúvidas, que a base de cálculo a que deve incidir o índice de reajuste ao magistério municipal é o salário-base do professor daquele Município. E, ressalte-se, que a lei é uma autorização do legislativo municipal ao executivo ao pagamento do reajuste salarial dos professores do Município. vejamos:

 

Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.


Assim, a redação do art. 2º da lei municipal deixa claro, em sua redação, que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica do município de Cocal, não havendo margem interpretativa para se aplicar a Lei 11.738/2008 - Lei do Piso Nacional da Educação, como quer fazer crer o Município apelante.

Desta forma, a desobediência aos preceitos legais não pode ser justificativa para que o ente municipal exima-se de sua obrigação legal e, com isso, tentar justificar sua conduta arvorando-se em princípios constitucionais, como o da reserva do possível, da responsabilidade fiscal e da separação de poderes. Aludidos princípios são basilares no trato da Administração Pública e sua Gestão, mas não podem ser alegados como argumentos de razão para descumprimento de lei, sob pena de criarmos uma disfunção no sistema organizacional e econômico do país.

Portanto, não é dado à municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do município de Cocal com base no critério previsto normativamente, qual seja, o salário-base dos professores da rede básica daquele local.

Não se fale aqui, como argumenta o Município apelante, em aumento salarial pelo Poder Judiciário, porquanto quem o fez foi a própria lei municipal do ente apelante. Deve o Poder Judiciário, no entanto, zelar pela correta aplicação do princípio da legalidade, assegurando os critérios da lei para o reajuste salarial dos servidores.

Ademais, a criação e aprovação da lei municipal, como no caso sob análise, pressupõe a previsão de impacto orçamentário e de cunho financeiro do ente político, ainda mais quando relaciona-se à aplicação de reajuste salarial de servidores, como no caso dos professores do magistério do Município.

Diferente não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 545/2014. BASE DE CALCULO. SALARIO BASE DE CADA PROFESSOR.
1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor.
2. In casu, o salário base, após a incidência do reajuste, estava sendo pago em valor inferior pelo ente municipal.
3. Não é dado à Municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto normativamente.
4. O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela escorreita aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores.
5. Apelo conhecido e improvido. (Apciv nº 0001193-46.2014.8.18.0046, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgamento em 05 de março de 2021)

E ainda:


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTEESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  (TJPI | Apelação Cível Nº 0001210-82.2014.8.18.0046 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021 )

Neste sentido, a sentença do juízo a quo está em consonância com as determinações legais e constitucionais, bem como alinhada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, não merecendo qualquer reforma.

 

3. Dispositivo

Forte nestas razões, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios majorando-os em 5% (cinco por cento).

Inexistindo recursos, dê-se baixa na distribuição.

É voto.



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001181-32.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Remuneratório e Benefícios

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR

Publicação

02/03/2022