TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758076-03.2020.8.18.0000
APELANTE: VITURINO JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – PENA REDIMENSIONADA.
1. O fato de o crime ter sido praticado à noite e do acusado ser usuário de drogas, por si só, não constituem fundamentação apta a justificar a valoração negativa referente à culpabilidade.
2. No tocante aos antecedentes, a MM. Juíza a quo valorou negativamente referida circunstância judicial sob o argumento de que o acusado responde a outro processo de violência doméstica. Ocorre que, referido processo está relacionado a uma medida protetiva de urgência arquivada a pedido da vítima, não gerando, portanto, maus antecedentes.
3. O afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente.
4. A utilização de expressões como “má índole” e “desvio de caráter”, evidencia fundamentação vaga e genérica, não se atendo às circunstâncias do caso concreto, de modo que não há qualquer elemento nos autos apto a aferir a personalidade do agente.
5. No tocante às consequências do crime, tem-se que a não recuperação das res furtiva, bem como o fato de que a vítima teria ficado amedrontada são circunstâncias inerentes aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
6. Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758076-03.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: VITURINO JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VITURINO JOSE DOS SANTOS NETO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (ID 2683113 – p. 01/03).
Narra a inicial que, no dia 16 de julho de 2017, por volta das 19h, a vítima estava trafegando em uma motocicleta com a sua filha menor de idade, ocasião em que foi abordada pelo acusado, que puxou sua bolsa, levando-a a cair no chão juntamente com sua filha. Relata, ainda, que o acusado levou a bolsa com os pertences da vítima.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, às penas 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprido no regime semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (ID 2683113 – p. 103/108).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 2683114 – p. 16/21), requerendo, em suas razões que seja fixado o quantum de aumento em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, e não 1/6 como o fez o magistrado a quo. Além disso, requer a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima. Por fim, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Contrarrazões ofertadas (ID 2683114 – p. 23/28), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3652026 - p. 01/8), manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITURINO JOSE DOS SANTOS NETO, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito art. 157, caput, do Código Penal, à pena total de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
Em suas razões, a defesa pugna pela reforma da sentença para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada. Requer, ainda, o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime.
Pois bem. Não havendo qualquer irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitiva, passo à analise das circunstâncias judiciais.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, verifica-se que a MM. Juíza a quo negativou tal circunstância utilizando-se de fundamentação vaga e genérica, de forma que o simples fato de o crime ter sido praticado à noite e do acusado ser usuário de drogas, por si só, não constitui fundamentação apta a justificar o aumento de pena.
Quanto aos antecedentes, a MM. Juíza a quo valorou negativamente referida circunstância judicial ao argumento de que o acusado responde a outro processo de violência doméstica. Ocorre que, conforme pontuou a defesa em apelação, referido processo mencionado pela magistrada é referente a uma medida protetiva arquivada a pedido da própria vítima, não gerando, portanto, maus antecedentes.
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Da mesma forma, o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, como má-conduta social.
Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a utilização de expressões como “má índole” e “desvio de caráter”, evidencia que a MM. Juíza a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se atendo às circunstâncias do caso concreto, de modo que não há qualquer elemento nos autos aptos a aferir a personalidade do agente.
No que se refere às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. A não recuperação das res furtiva, bem como o fato de que a vítima teria ficado amedrontada são circunstâncias inerentes aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Relativamente ao comportamento da vítima, sendo esta circunstância judicial ligada à vitimologia, deve ser necessariamente considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. E assim corretamente o fez a magistrada a quo ao neutralizar referida circunstância judicial, ao contrário do alegado pela defesa do apelante.
Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime, estabelecendo a pena-base no mínimo legal.
DOSIMETRIA
Sendo a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, e, tendo sido afastada a valoração negativa referente à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena, estabeleço a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, diante do quantum da pena e do afastamento das circunstâncias negativas, estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE provimento, afastando as circunstâncias judiciais negativas e reduzindo a reprimenda ao mínimo legal, fixando-a definitivamente em 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Teresina, 03/03/2022
0758076-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVITURINO JOSE DOS SANTOS NETO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2022