TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800593-76.2018.8.18.0102
APELANTE: JOSEVAN DA CUNHA HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, restou comprovado que foi efetuada cobrança indevida do valor de R$ 411,94 (quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos), causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
2. A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, não havendo em que se falar em engano justificável. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
3. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a apelada de forma lesiva.
4. Dessarte, considerando que a dívida reconhecida como inexistente é R$ 411,94 (quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos) e o posicionamento desta 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto arbitrar, em favor do apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se por ser adequado e proporcional à conduta lesiva da apelada.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEVAN DA CUNHA HOLANDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800593-76.2018.8.18.0102) movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença(ID. Num. 5224585 - Pág. 1-5), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito que consta na fatura de ABRIL/2018, no valor de R$ 411,94 (quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos) e condenando a ré a pagar ao autor, em dobro, o valor referente à mencionada fatura. Condenou o autor a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos declaratórios opostos, porém rejeitados pelo magistrado de piso em ID. Num. 5224602 - Pág. 1.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso(ID. Num. 5224604 - Pág. 1-4), no qual arguiu que houve a cobrança de fatura em valor exorbitante (R$ 411,94), vez que o histórico de consumo da unidade consumidora com medidor A206862 não ultrapassava o valor de R$ 90,44(noventa reais e quarenta e quatro centavos) e que houve sucessivos equívocos nas cobranças na unidade consumidora, o que afetou sua tranquilidade e provocou danos morais. Alegou ainda que com medo de que ocorresse a suspensão do fornecimento de energia elétrica, assim como a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito – SPC, efetuou em 13/07/2018 o pagamento da cobrança indevida realizada no valor de R$ 411,94(quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Pugnou, ao final, que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença de modo a ocorrer a condenação do recorrido em danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Intimada, a ré, ora apelada, em ID. Num. 5224608 - Pág. 1-11, apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutenção da sentença de 1º grau e o consequente não provimento do recurso apelatório.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 5243648 - Pág. 1)
Ausência de intervenção nos autos do Ministério Público Superior, em atenção a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, cumpre salientar que o mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença, no capítulo no qual o magistrado de piso deixou de condenou a apelada/ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo apelante/autor.
Pontuado, assim, o ponto controvertido no apelo e, compulsando os argumentos expendidos nas razões recursais, verifica-se que nas razões recursais é defendida a existência do dever da apelada de indenizar o apelante pelo dano moral sofrido.
No caso sob exame, a requerida na qualidade de concessionária de serviço público, deveria, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, in verbis:
Art. 22. do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Ressalta-se que o magistrado de piso reconheceu a inexistência do débito, o que implica, também, o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade.
Desse modo, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que a situação gerada pelos atos da parte ré causaram graves transtornos à parte autora, o que dá ensejo a indenização por dano moral.
De mais a mais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelante, na condição de concessionária de energia elétrica, prestando serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
No caso em tela, restou comprovado que foi efetuada cobrança indevida do valor de R$ 411,94 (quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos), causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, não havendo em que se falar em engano justificável. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei
Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a apelada de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa, pois atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.
Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.
Nesse sentido:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau). Destaquei
Neste aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
Dessarte, considerando que a dívida reconhecida como inexistente é R$ 411,94 (quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos) e o posicionamento desta 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto arbitrar, em favor do apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se por ser adequado e proporcional à conduta lesiva da apelada.
Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela reforma da sentença, com o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja incidência de juros e correção monetária deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor do apelante, haja vista já ter sido fixado em seu valor máximo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800593-76.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSEVAN DA CUNHA HOLANDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/03/2022