Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759800-08.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Para a concessão do livramento condicional não basta o requisito objetivo satisfeito, sendo essencial o preenchimento do de natureza subjetiva, com a comprovação de bom comportamento carcerário, nos termos dos arts. 112, §2º, da Lei de Execução Penal, e 83, inciso III, do Código Penal. 2. Recurso desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, nos termos da fundamentação ora expendida. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759800-08.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759800-08.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: UILIAN GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Para a concessão do livramento condicional não basta o requisito objetivo satisfeito, sendo essencial o preenchimento do de natureza subjetiva, com a comprovação de bom comportamento carcerário, nos termos dos arts. 112, §2º, da Lei de Execução Penal, e 83, inciso III, do Código Penal. 2. Recurso desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, nos termos da fundamentação ora expendida.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Uilian Gomes dos Santos, por meio do advogado Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI n.º 6150), inconformado com a decisão (ID  52084948,pág. 12/14 ), que indeferiu o pedido de livramento condicional pela de elemento  subjetivo necessário à concessão da benesse, por ter cometido falta grave (fuga) nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 83, III, “b”, do Código Penal.

Alegou o agravante que a falta grave se deu em 5.7.2012, há mais de nove anos, e antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu à legislação o  art. 83, III, “b”, CP, e ainda, que não foi instaurado procedimento administrativo para apurar o cometimento de falta disciplinar pelo apenado, no âmbito da execução penal, passível de justificar o regime fechado, em flagrante cerceamento ao seu direito de defesa.

Sustentou que a decisão combatida é contrária a entendimento sumulado do STJ no enunciado n.º 533/STJ, e ainda, o art. 59, da Lei de Execução Penal, requerendo, o conhecimento e provimento do recurso  para reformar a decisão fustigada, determinando-se a revogação do decreto prisional e concessão do benefício do livramento condicional.

Oferecidas contrarrazões (ID 5208946, pág. 24/33), a representante ministerial singular rebateu os argumentos do agravante, pugnando pelo improvimento do recurso, uma vez que para fins de concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir a fração temporal devida, além de ostentar bom comportamento e não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, nos termos do art. 83, I e III, “a” e “c”, CP.

Em juízo de retratação proferido (ID  5208948, pág. 34/36), a decisão restou mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5632972, pág. 1/3), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos  à Defensoria Pública Especial  com atuação perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal. Após, à SEJU, conforme art. 355, do RITJPI.

É o relatório. 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade da concessão da livramento condicional a Uilian Gomes dos Santos o qual foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de prisão por tráfico de entorpecentes pelo juízo da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, e que se encontrava foragido desde 5.7.2012, com mandado de prisão em aberto no BNMP (proc. n.º 0000411-14.2010.8.11.0098.0001-13), tendo sido decretada sua prisão preventiva  pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Federal Criminal da SJPI, pela prática dos crimes descritos nos arts. 304 c/c 297 e 299, CP (proc. n.º 1003766-72.2021.4.01.4000) – ID 5208948, pág. 1/5, tendo sido realizada audiência de custódia na qual foi indeferido o pedido de liberdade provisória ao agravante, cujos mandados de prisão foram cumpridos em 21/03/2021 (ID 5208948, pág. 7).

O agravante alega que não houve a instauração do processo administrativo para apuração da falta grave em violação ao disposto na súmula n.º 533/STJ e art. 59, LEP, e ainda, que a fuga se deu em 5.7.2012, portanto, há mais de nove anos.

 Conforme a Súmula n.º 533 do STJ, “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”

Por sua vez, a Lei de Execuções Penais prescreve no art. 59, que “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”.

No caso dos autos, o agravante foi  preso e ouvido perante o Juízo de Direito da 3.ª Vara Federal Criminal da SJPI, ocasião em que seu defensor à época, advogado Breno Nunes Macedo (OAB/PI 13.922) requereu  liberdade provisória que foi indeferida.

Não consta dos autos certidão atestando que não foi realizado o processo administrativo para apuração da falta grave, tampouco de que não houve a audiência de justificação, ao contrário a representante ministerial singular sustenta que a realização de audiência de justificação supre a instauração do processo administrativo disciplinar colacionando aos autos jurisprudência do STF e STJ, inclusive tendo o STF no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmado o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF).

A jurisprudência do STJ, tem acompanhado a decisão proferida pelo STF. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF). 3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada  mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração. 4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia ( Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ. 5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR). (AgRg no HC 442.560/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) grifei.

Destarte, compulsando-se os autos não há elementos que indiquem a não realização da audiência de justificação, ônus que competia ao recorrente, aliado a isso o fato de haver cometido outros crimes dolosos, encontrando-se preso em decorrência de decisão que decretou sua prisão preventiva oriunda da 3.ª Vara Federal Criminal da SJPI.

Nesse contexto, entendo que apesar da prática de falta grave não ser apta a modificar o prazo para obtenção do benefício do livramento condicional, esta deve ser apreciada durante a análise do requisito subjetivo, que consiste no comportamento carcerário satisfatório durante a execução da reprimenda imposta ao sentenciando, e pode ser suficiente para sustentar o indeferimento do benefício, sobretudo no caso dos autos, em que o recorrente empreendeu fuga e ainda praticou novos crimes de natureza dolosa. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do livramento condicional não basta o requisito objetivo satisfeito, sendo essencial o preenchimento do de natureza subjetiva, com a comprovação de bom comportamento carcerário, nos termos dos arts. 112, §2º, da Lei de Execução Penal, e 83, inciso III, do Código Penal. - Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo em Execução Penal  1.0000.21.201779-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, nos termos da fundamentação ora expendida.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0759800-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

UILIAN GOMES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022