Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804166-10.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos o Comprovante de Prévio Requerimento Administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o Prévio Requerimento, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804166-10.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0804166-10.2019.8.18.0031

ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DOS SANTOS COSTA

ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 13.279)

APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADAS: BÁRBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB/MG Nº 151.204) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos o Comprovante de Prévio Requerimento Administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o Prévio Requerimento, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e dar PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. Inverter o ônus sucumbencial, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor, ora recorrido, é assistido pela justiça gratuita.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0000900-84.2017.8.18.0074) movida pelo Apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado.

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir da parte autora, por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente.

Inconformada com a decisão, a parte apelante, argumentou que a sentença não possui fundamentação legal, pois viola os preceitos constitucionais, pois, o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para a continuidade do feito.

Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões.

Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar motivos de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. DO MÉRITO

A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto a ação sem resolução de mérito, por não ter o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC. Condenou a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial. (TJ-MT - AI: 10117227020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POIS A PARTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE UTILIZAR A FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – O JUÍZO NÃO PODE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXISTENTE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-MS - AGT: 08045854020198120017 MS 0804585-40.2019.8.12.0017,Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020).


Ademais, da análise da presente lide podemos observar que a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.

No presente caso, extrai-se da exordial que o autor requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito.

Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ID.4009569, no qual constam o nome do autor, ora apelante, como tomadora de vários empréstimos feitos em seu nome e descontados sobre seu benefício previdenciário.

Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Trata-se, na verdade, de ônus que poderá ser exigido da parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, jamais como condição para o ajuizamento da ação.

Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito.

Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor, ora recorrido, é assistido pela justiça gratuita. 

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804166-10.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/02/2022