Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801180-54.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar de ser pessoa alfabetizada e esclarecida, não houve contratação livre e espontânea, levando a apelante ao erro no ato da firmação do contrato 3. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro, no entanto, não utilizou o cartão na modalidade crédito o que indica que seu intento não era a contratação de um cartão de crédito com margem consignável e sim um empréstimo consignado 4. Constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no benefício do apelante, sendo assim devida indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 5. Recurso conhecido. No mérito dou parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-54.2019.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-54.2019.8.18.0073

APELANTE: SONIA MARIA DA MOTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

2. Apesar de ser pessoa alfabetizada e esclarecida, não houve contratação livre e espontânea, levando a apelante ao erro no ato da firmação do contrato 

3. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro, no entanto, não utilizou o cartão na modalidade crédito o que indica que seu intento não era a contratação de um cartão de crédito com margem consignável e sim um empréstimo consignado

4. Constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no benefício do apelante, sendo assim devida indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

5. Recurso conhecido. No mérito dou parcial provimento.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA DA MOTA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc nº 0801180-54.2019.8.18.0073) em desfavor do BANCO CIFRA S.A.

Na sentença o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais por não vislumbrar a ocorrência de erro na manifestação de vontade da parte autora, eis que o Termo de Adesão especifica de forma clara e precisa a modalidade da operação contratada, bem como todas as condições e formas de pagamento. Por fim, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando a cobrança aos ditames previstos no art. 98, § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita concedido. Condenou também em litigância de má-fé  no importe de dois salários mínimos.

Irresignado com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs apelação, na qual argüiu pela nulidade do contrato de cartão de crédito, alegando que a todo tempo, a intenção da apelante era de contratar empréstimo consignado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e para afastar a condenação em litigância de má-fé.

O banco requerido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto, momento em que refuta as alegações expostas e requer o improvimento do apelo.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o que importa relatar. 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

3.1 Da Hipótese da Redução da Margem Consignável

 A margem consignável assegura que o empréstimo não comprometa a maior parte dos rendimentos do beneficiário para o pagamento das parcelas, sendo estabelecida em lei para evitar o superendividamento dos assegurados do INSS. Sabe-se que os pagamentos devidos são elaborados para serem adimplidos mediante a sistemática de desconto acordada entre as partes respeitando o limite permitido pela legislação vigente. 

A título de esclarecimento é imprescindível apontar a origem dos supostos contratos de nº 11766846, 9523836 e 7933682, todos presentes no HisCre (Histórico de Créditos) da apelante. Tais contratos não foram originados de forma simultânea, e nada mais são do que uma espécie de refinanciamento da dívida não quitada anteriormente, e consequente redução da margem, como é possível observar nas faturas juntadas aos autos pelo banco apelado.

Essa conduta só é possível porque a cláusula IX do Termo de Adesão prevê expressamente, no tópico 9.1, a hipótese de alteração das parcelas e de seus valores quando há redução da margem consignável. Permito-me transcrever a referida cláusula:

 

“9.1. CASO OCORRA A REDUÇÃO DA MARGEM EM razão de QUALQUER DAS HIPÓTESES ACIMA PREVISTAS, o ADERENTE/TITULAR expressamente concorda que o BMG ficará desde já autorizado a: (i) reduzir o valor do desconto mensal, (ii) aumentar a quantidade de prestações (no caso de existência de lançamentos parcelados) de forma a prorrogar o pagamento do débito existente até a sua efetiva liquidação.”


In casu, o inadimplemento das parcelas do contrato nº 7933682 com data de inclusão em 01/12/2015 e data de exclusão em 24/03/2016 gerou outro contrato com nº 9523836 com data de inclusão em 24/03/2016 e exclusão em 04/02/2017 que gerou o de nº 11766846 com data de inclusão em 04/02/2017, ativo até então. Não há que se falar em três contratos diferentes, mas sim em refinanciamento dos valores inadimplidos no contrato de origem. Vale ressaltar que a data de início do contrato é a mesma (01/11/2015), suprimindo, ainda mais, a alegação da apelante de que existem três contratos diferentes.

No entanto, a apelante argumenta em suas razões recursais que o contrato com reserva de margem consignável é ilegal e que a autora foi induzida a erro, porquanto não tinha ciência das cláusulas de que este se tratava de cartão de crédito, razão pela qual praticou ato ilícito ensejando dano de ordem material e moral. Passo a análise destas alegações logo a seguir.

 

3.2 Da existência de erro no negócio jurídico

O mérito do presente recurso gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se a requerente formulou ou não o referido contrato mediante erro.

De saída, saliento que a teoria do diálogo das fontes estabelece que as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, o que permite que se apliquem quando da resolução do presente litígio as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No ensejo, destaco o que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Nesta perspectiva, não há dúvida de que o contrato indigitado tem previsão legal. Apesar disso, os casos trazidos ao judiciário devem ser analisados com cautela, para que se possa averiguar a real intenção do consumidor quando da celebração de contratos desta natureza.

É que se restar demonstrado nos autos que o consumidor tinha a intenção de adquirir cartão de crédito dando como garantia à instituição financeira o pagamento do mínimo da fatura com a autorização do desconto deste valor no seu contracheque, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. E para isso, deve ficar comprovado que o consumidor é pessoa esclarecida, que assinou o contrato, desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mercado.

Por seu turno, se ficar evidente nos autos que a única intenção do consumidor era realizar empréstimo em dinheiro com desconto das prestações em seu contracheque, mas que, induzido a erro, foi levado pela instituição financeira a contratar cartão de crédito com margem consignável - RMC, não há como negar que a contratação está eivada de vício de consentimento que o torna anulável, tendo em vista que os encargos desta espécie de contratação são maiores do que aqueles previstos em contratos de simples empréstimo consignado.

No caso em exame, verifica-se que a requerente, ora apelante, sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento em virtude de ter sido firmado mediante indução a erro, porquanto pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, a Parte Geral do Código Civil aponta o erro e o dolo como uns dos defeitos aptos a ensejar a anulabilidade dos contratos.

O erro é um vício de consentimento proveniente de engano justificável acerca da realidade que acomete a vontade de uma das partes quando realiza a avença contratual (art. 138 do CC). Nesta espécie de defeito, a pessoa se equivoca de forma espontânea, sem ser induzida pela outra parte do negócio. Por sua vez, o dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).

Em sendo assim, apesar de a apelante conceituar em seus pedidos que houve na contratação vício de consentimento proveniente do erro, o que se observa dos fatos relatados é que o defeito alegado é o dolo, já que em todo momento afirma que foi levado pelo contratado a avençar modalidade contratual diversa da que pretendia.

Feitas as considerações acima e examinando o caso em concreto, vislumbro que a apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.

Analisando o caso em exame, observa-se que a apelada firmou junto à instituição financeira, Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com ADE (Autorização de Desconto) sob o nº 40462116, com autorização para reserva de margem consignada (ID nº 4672858 - Pág. 1 - 3), no qual consta a sua assinatura.            

Nota-se, ainda, que o apelado juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (ID nº 4672857 - Pág. 1) nas quais constam que o limite de Crédito Total é de R$ 2.343,00 (dois mil trezentos e quarenta e três reais) e o limite para Saque é de R$ 2.296,00 (dois mil duzentos e noventa e seis reais). Nas referidas faturas, infere-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.

Em sendo assim, resta patente que o apelante nunca teve a intenção de adquirir cartão de crédito para realização de compras, mormente porque não realizava compras no mercado, mas utilizou-se do cartão para sacar o valor de R$ 2.278,20 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), o que demonstra que a vontade da contratante era o crédito em dinheiro, o que poderia ser feito por meio do empréstimo consignado.

Ora, é sabido que quando é realizado saque em dinheiro de cartão de crédito, a quantia solicitada é cobrada em sua integralidade na fatura seguinte, não havendo divisão de valores em parcelas. Por outro lado, quando contrata-se empréstimo consignado, o valor solicitado é pago em parcelas acordadas pelas partes, com taxas previamente fixadas e com desconto das parcelas consignadas na remuneração do contratante.

Assim, quando a apelada realizou o saque no cartão de crédito no valor de R$ 2.278,20 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) acreditava que o valor seria parcelado e que as prestações seriam descontadas de forma consignada de sua remuneração. No entanto, não foi isso que aconteceu, uma vez que na modalidade contratual aqui discutida, a apelante pagaria o valor do mínimo da fatura direto da remuneração e o restante seria cobrado de uma só vez na fatura, não havendo parcelamento e, como o consumidor não efetuou o pagamento integral da fatura, a dívida sofreu os altíssimos encargos das faturas de cartão de crédito, que todo mês foi aumentado, tendo em vista o refinanciamento das parcelas inadimplidas, o que tornou uma dívida sem amortização e impossível de ser liquidada.

Nesta vertente, apesar de a apelante ser pessoa alfabetizada e esclarecida, é aceitável a tese alegada por ela de ter sido ludibriada no momento da contratação tendo sido induzida a erro, o que configura o defeito do negócio jurídico na modalidade dolo, sendo este classificado como vício de consentimento. Isso porque, as provas colacionadas aos autos coadunam-se com a tese acima defendida pela apelante, tendo em vista que as faturas do cartão de crédito demonstram que o seu intento era apenas contratar empréstimo consignado, mas foi levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM, criando assim uma situação vantajosa a instituição financeira lastreada na boa-fé do consumidor que firmou contração que lhe é mais onerosa.

In casu, é patente o dolo da instituição financeira quando, agindo de má-fé, induziu a apelante a contratar o cartão de crédito com margem consignável e obter o valor pretendido por meio de saque no referido cartão, fazendo-o acreditar que estava realizando empréstimo consignado, quando na realidade estava sacando dinheiro do limite saque do cartão de crédito, que era cobrado em sua integralidade na próxima fatura, sem parcelamento, e que sendo pago somente o mínimo por meio de desconto da margem consignável, os encargos moratórios são notoriamente altos e onerosos.

Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não cumprindo seu dever de informar precisamente que a apelante não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.

Além disso, o apelado descumpriu o princípio da boa-fé objetiva que as partes devem ter quando da realização de negócios jurídicos, previsto no art. 422 do Código Civil. In verbis:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Com efeito, estando definido que o contrato indigitado foi realizado com vício de consentimento, importa registrar o que estabelece o art. 138 do Código Civil. Transcrevo:

 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

Sobre a invalidade do negócio jurídico, transcrevo dispositivos do Código Civil, aplicáveis ao presente caso. Vejamos:


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

 Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


No mais, vejamos o que preceitua o art. 51, IV e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


Pelo que se depreende dos artigos retrotranscritos, o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pela parte lesada, podendo, inclusive, invalidar somente a cláusula contratual abusiva, do mesmo modo em que, sendo da vontade da parte, poderá ser integralmente anulado, devendo, nesta hipótese, restituir-se as partes ao estado em que antes dele se achavam.

No caso em comento, analisando a petição inicial, verifica-se que a requerente, ora apelante, não tem com a presente demanda o objetivo de anular todo o negócio, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Longe disso, o que se observa é que ela tem como objetivo converter o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de consignado.

À vista disso, verifico que o juízo de piso agiu com desacerto ao julgar improcedentes os pedidos iniciais não readequando-o à vontade da parte contratante de entabular o negócio na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com margem consignável.

Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:


RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SOBREGARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2. Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). (…) ".(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages)

 

RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA PARTE AUTORA. RMC. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03008935820168240083 Correia Pinto 0300893-58.2016.8.24.0083, Relator: Alexandre Karazawa Takaschima, Data de Julgamento: 21/06/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages)

 

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08068172320188120029 MS 0806817-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)

 

Com efeito, pelos fundamentos alhures, reformo a sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial da apelante, tendo em vista que a readequação do negócio jurídico de cartão de crédito com margem consignável para empréstimo consignado com a devida aplicação de juros da taxa média do mercado divulgada pelo Bacen é medida que se impõe. Tal medida deve ser realizada partindo da data da assinatura do contrato, devendo ser feitos os cálculos acerca de existência de saldo devedor remanescente ou quitação da dívida em sede de liquidação e, em caso de saldo remanescente, que o valor seja pago em 48 (quarenta e oito) prestações, sem capitalização.


3.3 Da litigância de má-fé

Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.

Segundo a doutrina de Daniel Neves:


“O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.”

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.)

 

Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

 

(...)

 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

Tecidas tais considerações e diante do exame apurado dos autos, o que se vê é que a apelante propôs ação requerendo a nulidade de três supostos contratos presentes em seu HisCre do INSS e a readequação do contrato para Empréstimo Consignado. Consoante ficou comprovado anteriormente, a apelante tinha apenas o intuito de contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito, conforme análise das faturas do cartão de crédito contendo em seu teor apenas o saque no valor de R$ 2.278,20 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) e com a ausência de compras.

Portanto, equivocada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.

 

3.4 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.    

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

            Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, a fim de: 1) readequar o negócio jurídico de RMC para Empréstimo Consignado com a devida aplicação de juros da taxa média do mercado divulgada pelo Bacen; 2) Afastar a condenação em litigância de má-fé; 3) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre esta a Taxa SELIC e tendo como marca inicial a data de arbitramento porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara; e 4) Aplicar a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen, devendo esta ser realizada partindo da data da assinatura do contrato; caso haja saldo devedor remanescente ou quitação da dívida em sede de liquidação e, em caso de saldo remanescente, que o valor seja pago em 48 (quarenta e oito) prestações, sem capitalização.

Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 É o meu voto.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801180-54.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

SONIA MARIA DA MOTA SILVA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

19/03/2022