TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000470-32.2013.8.18.0088
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: VALMIR ELPÍDIO DA COSTA
ADVOGADO: CLENILTON CÉSAR ALMEIDA (OAB/PI Nº 18.397)
APELADO: MARIA INÊS DA COSTA BRANDÃO
ADVOGADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 6.704)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autor, ora apelante, em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da construção de uma casa em suposto imóvel pertencente ao Apelante, conforme relatado na inicial. 2. Incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Considerando-se que o apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ele a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma. Nesse toar, coadunou-se ao que decidirá o juízo a quo . 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o apelante nas custas e honorários advocatícios majorar em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR ELPIDIO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, movida contra MARIA INES DA COSTA BRANDAO, ora apelada.
Na sentença combatida, ID (3068669), o MM. Juízo julgou Improcedente o pedido inicial, para reintegrar a parte autora, ora apelante, definitivamente, na posse do imóvel esbulhado/turbado pela requerida.
VALMIR ELPIDIO DA COSTA, inconformado, interpôs a presente Apelação Cível ID (3068669), na qual, pugnando pela reforma da sentença, defendeu, em síntese, que adquiriu a posse por meio de contrato de compra e venda do imóvel e que na audiência de justificação provou que é o real possuidor do imóvel. Afirmar ser uma inverdade a suposta troca de imóveis ocorrida entre o apelante e seu falecido sogro. Aduz ainda que a liminar concedida pelo Magistrado nos autos não foi questionada no mérito da sentença a quo. Continuara afirmar, que existem depoimentos das testemunhas que comprovam a posse do terreno pelo Apelante e que nos autos inexiste documentos que comprovem a propriedade do imóvel pelo seu sogro e não havendo que se falar de posse decorrente de herança. Ao final, requer seja reformada a sentença e seja conhecido o recurso e provido para a concessão da reintegração de posse ao Apelante.
Em sede de contrarrazões ID (3068669), MARIA INES DA COSTA BRANDAO, defendendo a manutenção da sentença, argumentou que o imóvel é produto de troca de imóveis entre o apelante e sue pai (sogro do apelante) e que exerce a posse do lugar desde o falecimento do seu pai, assim por volta dos anos de 2013/2014, o imóvel foi esbulhado pelo Apelante, faz menção aos depoimentos testemunhais que comprovam que a posse era da Apelante há alguns anos. Ao final, requer a manutenção da sentença e que o recurso seja julgado improcedente.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito.
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor/apelante em ver sua posse reintegrada/protegida, em razão da construção de uma casa em suposto imóvel pertencente ao Apelante, conforme relatado na inicial.
Sabe-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Considerando-se que o Apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ele a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse toar, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que presentes os depoimentos harmônicos e seguros colhidos nas duas audiências, além de declaração do próprio autor/apelante de que em meados de 1980, teria adquirido a posse do terreno objeto da causa. Porém, alguns anos posteriores, quem de fato exercia a posse como se fosse dono era seu sogro, o que denota que realmente a apelada vem exercendo a posse desde o falecimento do seu pai (sogro do apelante) há alguns anos, de forma mansa e pacífica. Ademais os depoimentos coligidos nos autos, demonstram a realização da negócio jurídico em que ocorrerá a troca de bens imóveis (objeto do litígio) entre o apelante e seu sogro falecido (pai da apelada).
O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC.
E, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelada) trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
Esclareço que qualquer insurreição em face da liminar concedida pelo juízo a quo e, posteriormente, ratificada em sede de sentença, deve ser combatida na instância apropriada e em prazo legal, sob pena dos efeitos da preclusão ou, a depender do caso, da própria coisa julgada material. Por isso, inconsistente a argumentação trazida na apelação sobre a liminar concedida no juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o apelante nas custas e honorários advocatícios majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000470-32.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVALMIR ELPIDIO DA COSTA
RéuMARIA INES DA COSTA BRANDAO
Publicação07/03/2022