Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000259-71.2012.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO DE RETIRADA DE PROCESSO DO PLENÁRIO VIRTUAL NÃO APRECIADO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, CAPUT E § 1º, DO PROVIMENTO Nº 13/2019 DO TJPI – JULGAMENTO ANULADO - RECURSO PROVIDO. 1. Constatada a omissão suscitada no recurso, consistente no julgamento virtual da apelação, sem a apreciação do pedido de retirada do processo do plenário virtual, a fim de se fazer sustentação oral, impõe-se a anulação, a fim de que se dê um novo julgamento, observando-se as exigências legais pertinentes. Incidência do art. 3º, caput e § 1º, do Provimento nº 13/2019 do TJPI. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000259-71.2012.8.18.0042 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000259-71.2012.8.18.0042

APELANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO

Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

APELADO: JOSE RONALDO CUNHA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO DE RETIRADA DE PROCESSO DO PLENÁRIO VIRTUAL NÃO APRECIADO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, CAPUT E § 1º, DO PROVIMENTO Nº 13/2019 DO TJPI – JULGAMENTO ANULADO - RECURSO PROVIDO.

1. Constatada a omissão suscitada no recurso, consistente no julgamento virtual da apelação, sem a apreciação do pedido de retirada do processo do plenário virtual, a fim de se fazer sustentação oral, impõe-se a anulação, a fim de que se dê um novo julgamento, observando-se as exigências legais pertinentes. Incidência do art. 3º, caput e § 1º, do Provimento nº 13/2019 do TJPI.

2. Embargos providos.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000259-71.2012.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO
 
Advogado do(a) APELANTE: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A

APELADO: JOSE RONALDO CUNHA

Advogados do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339-A, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 


 

SEZAR AUGUSTO BOVINO, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com JOSE RONALDO CUNHA, ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, em suma, o embargante alega que o julgamento virtual da apelação em tela ocorrera sem a apreciação do seu pedido, a fim de fazer sustentação oral. Assevera que, portanto, seria indispensável o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para a realização de novo julgamento.

Acrescenta que a decisão teria sido construída sobre fundamentação deficiente, pois não apreciara provas que entende relevantes e decisivas, para o desfecho da lide. Por fim, além do prequestionamento da matéria, requer o provimento do recurso.

O embargado apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa ao embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


 


VOTO


 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que se pode chegar, em face do disposto nos seguintes dispositivos do Provimento nº 13/2019, deste Tribunal, ipsis litteris:

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.

§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI).”

Não é ainda demasiado lembrar que este Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 180/2020, alterara os arts. 203-D e 203-E, do Regimento Interno, estabelecendo que “as sustentações orais deverão ser feitas, mediante as respectivas juntadas no sistema relativo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe do 2º Grau), após a publicação da pauta e até a abertura da correspondente sessão virtual.”

Evidente, portanto, a omissão suscitada e a consequente nulidade do julgamento, tendo em vista que o pedido de retirada do processo da pauta eletrônica, para inclusão na pauta de julgamento por videoconferência, dera-se dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Para se chegar a esta conclusão, basta ver que o pedido do embargante fora formulado no dia 01/07/2021, de acordo o doc. de id 4434204, enquanto o julgamento, consoante a certidão de id. 4631828, dera-se no dia 16/07/2021 (id 4631828).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos ACLARATÓRIOS, tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, em face da inobservância do art. 3º (caput) e § 1º, do Provimento nº 13/2019, quanto para que se designe data, a fim de que se dê um novo julgamento, observando-se as exigências legais pertinentes.

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0000259-71.2012.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SEZAR AUGUSTO BOVINO

Réu

JOSE RONALDO CUNHA

Publicação

07/03/2022