TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000259-71.2012.8.18.0042
APELANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
APELADO: JOSE RONALDO CUNHA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO DE RETIRADA DE PROCESSO DO PLENÁRIO VIRTUAL NÃO APRECIADO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, CAPUT E § 1º, DO PROVIMENTO Nº 13/2019 DO TJPI – JULGAMENTO ANULADO - RECURSO PROVIDO.
1. Constatada a omissão suscitada no recurso, consistente no julgamento virtual da apelação, sem a apreciação do pedido de retirada do processo do plenário virtual, a fim de se fazer sustentação oral, impõe-se a anulação, a fim de que se dê um novo julgamento, observando-se as exigências legais pertinentes. Incidência do art. 3º, caput e § 1º, do Provimento nº 13/2019 do TJPI.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000259-71.2012.8.18.0042
Origem:
APELANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO
Advogado do(a) APELANTE: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A
APELADO: JOSE RONALDO CUNHA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339-A, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SEZAR AUGUSTO BOVINO, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com JOSE RONALDO CUNHA, ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, em suma, o embargante alega que o julgamento virtual da apelação em tela ocorrera sem a apreciação do seu pedido, a fim de fazer sustentação oral. Assevera que, portanto, seria indispensável o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para a realização de novo julgamento.
Acrescenta que a decisão teria sido construída sobre fundamentação deficiente, pois não apreciara provas que entende relevantes e decisivas, para o desfecho da lide. Por fim, além do prequestionamento da matéria, requer o provimento do recurso.
O embargado apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa ao embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que se pode chegar, em face do disposto nos seguintes dispositivos do Provimento nº 13/2019, deste Tribunal, ipsis litteris:
Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.
§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI).”
Não é ainda demasiado lembrar que este Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 180/2020, alterara os arts. 203-D e 203-E, do Regimento Interno, estabelecendo que “as sustentações orais deverão ser feitas, mediante as respectivas juntadas no sistema relativo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe do 2º Grau), após a publicação da pauta e até a abertura da correspondente sessão virtual.”
Evidente, portanto, a omissão suscitada e a consequente nulidade do julgamento, tendo em vista que o pedido de retirada do processo da pauta eletrônica, para inclusão na pauta de julgamento por videoconferência, dera-se dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Para se chegar a esta conclusão, basta ver que o pedido do embargante fora formulado no dia 01/07/2021, de acordo o doc. de id 4434204, enquanto o julgamento, consoante a certidão de id. 4631828, dera-se no dia 16/07/2021 (id 4631828).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos ACLARATÓRIOS, tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, em face da inobservância do art. 3º (caput) e § 1º, do Provimento nº 13/2019, quanto para que se designe data, a fim de que se dê um novo julgamento, observando-se as exigências legais pertinentes.
Teresina, 07/03/2022
0000259-71.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSEZAR AUGUSTO BOVINO
RéuJOSE RONALDO CUNHA
Publicação07/03/2022