Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706438-96.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos pedidos da inicial e das informações constantes no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, não restam dúvidas que, embora existam elementos comuns entre os feitos, versam as ações sobre relações jurídicas distintas, eis que os apontamentos efetuados pelo banco apelado foram oriundos de contratos diferentes, com valores variados. 2. Litispendência afastada. 3. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco ora apelado, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.5. In casu, os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram recorrente, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a litispendência do processo nº 0001142-90.2016.8.18.0102, declarando nulo o contrato de n° 092688779300032012 e para condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, abatendo o valor de R$ 888,96 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao TED acostado pelo Banco, comprovando o recebimento do empréstimo, e, quanto à indenização por danos morais, condeno o Banco recorrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando que a correção monetária e os juros moratórios devam incidir respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno o apelado, ainda, às custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior (ID 4235633), este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706438-96.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706438-96.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA HELENA BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos pedidos da inicial e das informações constantes no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, não restam dúvidas que, embora existam elementos comuns entre os feitos, versam as ações sobre relações jurídicas distintas, eis que os apontamentos efetuados pelo banco apelado foram oriundos de contratos diferentes, com valores variados. 2. Litispendência afastada. 3. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco ora apelado, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.5. In casuos descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram recorrente, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a litispendência do processo nº 0001142-90.2016.8.18.0102, declarando nulo o contrato de n° 092688779300032012 e para condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, abatendo o valor de R$ 888,96 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao TED acostado pelo Banco, comprovando o recebimento do empréstimo, e, quanto à indenização por danos morais, condeno o Banco recorrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando que a correção monetária e os juros moratórios devam incidir respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno o apelado, ainda, às custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior (ID 4235633), este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

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DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA HELENA BARROS, regularmente representada contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pela apelante em face de BANCO BMG S/A, ora apelado. 

Na sentença, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos contidos nos autos nº 0000999-04.2016.8.18.18.0102, reconhecendo a ocorrência de litispendência, extinguindo sem resolução de mérito os demais processos ajuizados pela parte. 

Inconformado com a sentença hostilizada, a ora apelante refuta a ocorrência de litispendência, uma vez que, trata-se de contrato e valor diverso do Processo nº 0000999-04.2016.8.18.0102 e dos demais processos citados na sentença recorrida. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que o réu/apelado não comprovou a existência do contrato nº 092688779300032012. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. 

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, aduzindo, para tanto, que os descontos discutidos nas ações tratam-se do mesmo contrato referente a cartão de crédito e, cada ação refere-se a uma parcela do mesmo cartão de crédito, promovido em momento diverso. 

Decisão (ID 1664381) determinando a redistribuição do feito para esta Relatoria, em face da prevenção 

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior (ID 4235633), este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o relatório.

 

Passo ao voto.

 


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível. 

  

DA LITISPENDÊNCIA 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual, em que a parte autora, ora apelante pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que suposto contrato não observou as formalidades legais. 

Verifica-se que magistrado do primeiro grau entendeu que todos os processos relacionados na sentença tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, concluindo que, em cada ação ajuizada discute-se uma fatura do mesmo cartão de crédito consignado, ou seja, questiona-se prestações de uma mesma avença. Portanto, sendo a origem das demandas uma só, reconheceu a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº. 0000999-04.2016.8.18.0102, o qual, teve o mérito julgado. 

Por outro lado, a apelante alegou que, na hipótese, a causa de pedir imediata que desencadearam esta ação refere-se a desconto indevido ocorrido pelo Empréstimo sobre a RMC nº 092688779300032012, no valor de R$ 495,19, que diverge da causa de pedir imediata ocorrida nos autos 0000999-04.2016.8.18.0102 (desconto indevido em outubro de 2011, ocorrido pelo Empréstimo sobre a RMC nº 092688779300092011, R$ 528,43), uma vez que os fatos (descontos) se deram em momentos distintos. 

O artigo 337, do atual diploma processual, define litispendência como duas demandas que apresentam tríplice identidade, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, verbis: 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

(…) 

  

In casu, embora seja possível identificar a identidade de partes, bem como de pedido entre as demandas pronunciadas pelo MM. Magistrado a quo, é certo que as causas de pedir entre as duas ações são distintas. 

Da análise dos pedidos da inicial e das informações constantes no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, não restam dúvidas que, embora existam elementos comuns entre os feitos, versam as ações sobre relações jurídicas distintas, eis que os apontamentos efetuados pelo banco apelado foram oriundos de contratos diferentes, com valores variados. 

Dessa forma, diante da reunião dos processos mencionados para julgamento pelo Magistrado a quo, em razão da semelhança entre os mesmos, por tratar-se de partes e pedidos comuns, aplico a Teoria da Causa Madura, que se encontra disciplinado no Código de Processo Civil no artigo 1.013, § 3º, para afastar a litispendência e julgar o mérito do contrato n° 092688779300032012, haja vista que se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo mais necessária a produção de provas. 

Portanto, diante das distintas causas de pedir entre o processo julgado procedente pelo juiz a quo nº 0000999-04.2016.8.18.0102 e o processo nº 0001142-90.2016.8.18.0102 discutido em questão, entendo que restou ausente confusão nas demandas remotas, não havendo o que se falar em litispendência entre as ações, reformando-se a sentença para o prosseguimento e devido julgamento do feito interposto pela parte autora, ora apelante, de nº 0001142-90.2016.8.18.0102, do contrato nº 092688779300032012. 

 

DO MÉRITO 

  

I - Da Nulidade Contratual: 

  

Insurge-se a Apelante, contra decisão do Magistrado a quo que apenas julgou procedente os seus pedidos realizados na inicial, com relação ao processo de nº 0000999-04.2016.8.18.0102, contrato nº 092688779300092011 de declaração de inexistência de contrato bancário e a concessão de indenização por danos morais e materiais, não julgando o mérito em relação ao contrato nº 092688779300032012, por julgar em sua sentença a ocorrência de Litispendência entre os processos. 

Pois bem. 

É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos. 

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Levando em consideração que o Apelado é instituição bancária e a Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, são aplicáveis as disposições do CDC. Sendo assim, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: 

 
 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) 

 
 

            Sendo assim, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, embora a Instituição Financeira ter apresentado contestação, acostou apenas aos autos o Relatório de Descontos do Cartão de Crédito em ID nº 136450 (Págs. 69/74), o Comprovante de Saque no cartão de crédito em ID 136450 (Págs. 75/80), os extratos evolutivos do débito do cartão de crédito em ID 136450 (Págs. 81/106) e as faturas do cartão de crédito em IDs 136450 (Págs. 107/116), 136451, 136452 (Págs. 1/44), não acostando aos autos o contrato de nº 092688779300032012, supostamente celebrado entre as partes, não juntando a comprovação da contratação do empréstimo pela Apelante. Fica assim configurado a inexistência do referido contrato de empréstimo e a sua ilegitimidade, devendo os débitos atinentes ao empréstimo cessados de cobrança. 

 
 

II - Da Repetição do Indébito 
 

No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a Autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira. 

Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco Apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe: 

 
 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 
 

Dessa forma, deve-se entender que a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, à toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias. 

De qualquer sorte, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco Recorrido não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela. 

Portanto, inexistindo provas nos autos da existência do referido contrato de empréstimo, realizado pelo Banco Apelado, porém tendo o TED sido acostado aos autos, comprovando de que a Apelante recebeu o valor referente ao empréstimo, têm-se que os descontos foram realizados de forma indevida, devendo ser devolvidos em dobro, abatendo nesses valores, o recebido pela parte Autora de R$ 888,96 referidos no TED. 

 
 

III - Dano Moral 

 
 

Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 

Repita-se, que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 859739 SP 2015/0195150-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 08/09/2016) 

 
 

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do seu empréstimo, por ato exclusivo praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado e idoso, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratuaI." 

In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor. 

Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula n°. 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando a litispendência do processo 0001142-90.2016.8.18.0102, declarando nulo o contrato de n° 092688779300032012 e para condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, abatendo o valor de R$ 888,96 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao TED acostado pelo Banco, comprovando o recebimento do empréstimo, e, quanto à indenização por danos morais, condeno o Banco recorrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando que a correção monetária e os juros moratórios devam incidir respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno o apelado, ainda, às custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira 

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0706438-96.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA BARROS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/08/2022