TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-46.2020.8.18.0055
APELANTE: MARIA ANATALIA DO ROSARIO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelante foi vítima de fraude.
3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANATALIA DO ROSARIO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada (proc. nº 0800380-46.2020.8.18.0055) movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando a inexistência dos contratos, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples, danos morais no importe de R$ 2.000,00 e custas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado com uma parte da sentença a requerente interpôs recurso de apelação no qual afirma que os descontos feitos no benefício da autora devem ser devolvidos em dobro, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se, assim, a sentença neste ponto.
O banco requerido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto, momento em que refuta as alegações expostas e requer o improvimento do apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O presente apelo pretende a reforma da sentença no que diz respeito à condenação em danos materiais. Para compreensão da decisão que aqui será exarada, faz-se importante por em destaque os seguintes tópicos da sentença primeva: declarou a inexistência dos contratos de nº 0123339440959, bem como o de nº 0123333017300, este no valor de R$ 8.899,42 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), aquele no valor de R$ 6.359,00 (seis mil trezentos e cinquenta e nove reais). Além disso, condenou a Instituição Financeira a restituir na forma simples os descontos realizados indevidamente no benefício da autora, ora apelante.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o réu, ora apelado, não apresentou provas para comprovar que o apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que o apelante foi vítima de fraude, no momento em que o apelado realizou o desconto indevido de sua conta-corrente.
Nesta senda, acertada sentença que reconhece a inexistência do contrato, pelo fato de o apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com o apelante. Quanto aos danos inerentes ao caso em discussão, decido-os a seguir.
3.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelada.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
3.1.1 Do Dano Material - Repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, reformo a sentença, no que concerne a repetição do indébito, e condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser apurados em cumprimento de sentença.
Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se no cálculo dos danos materiais a Taxa SELIC, devendo incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de piso quanto aos danos materiais, devendo estes serem devolvidos em dobro.
Quanto aos honorários fixados em primeiro grau, deixo de majorá-los por já estarem no patamar máximo permitido pela legislação pátria, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800380-46.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANATALIA DO ROSARIO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/03/2022