TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-02.2020.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WESLY ELOI DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. APOSENTADA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. O ato praticado pelo Banco em realizar descontos de seguro vida previdência não contratado pela autora em seu benefício de aposentadoria, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse seguro, presume-se que a cobrança indevida dos valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do seguro de vida, tendo em vista que não há nos autos nenhum contrato dessa natureza assinado pela autora. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado referido seguro com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida, em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença ID 3921276, proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da “ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar promovida por MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ora apelada.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou a demanda da seguinte forma:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de restituição de valor c/c indenização por danos morais e materiais, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento de eventuais novos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da parcela efetivamente descontada com base no referido extrato acostado aos autos, no valor de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do extrato que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso Id 3921279, alegando em suas razões que o magistrado de piso julgou a demanda equivocadamente, tendo em vista que sobre os descontos realizados, não é devida a determinação de reembolso e tampouco em dobro, que todas as cobranças efetuadas foram previamente aceitas no ato da contratação do seguro, bem como o valor do seguro impugnado requer seu total conhecimento sobre as peculiaridades contratuais. Diz que não ficou configurado nos autos qualquer dano eventual ao autor, nem a caracterização de ato ilícito, que o contrato celebrado entre as partes se encontram em perfeita harmonia com as cláusulas contratuais, assim, não há que se falar em descontos indevidos. Informou que deu cumprimento judicial da determinação imposta em sua totalidade, não sendo mais descontados os valores do seguro; que foram restituídos três prêmios nos valores de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), na conta da autora.
Assegura que a apelada realizou espontaneamente o contrato de seguro de vida; que o valor financiado aberto fica sujeito a encargos e taxas indicados em seu quadro, e o valor deverá ser pago na periodicidade e nos valores estabelecidos; que a autora teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda, se assim não entender, requer que seja minorado o valor da indenização, condenando o autor em custas e honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, preparo devidamente recolhido, logo, admissível.
MÉRITO
Cuida-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar promovida por MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Narrou a parte autora na inicial que é beneficiária de um benefício de Auxílio Doença Previdenciário, pago por meio do banco requerido, Agencia 0937, Conta Corrente 0041951-6, conta esta, que utiliza unicamente para realizar o saque dos proventos de seu benefício previdenciário, que no mês de fevereiro/2020, surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA no valor de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que seria referente a um Seguro de Vida que foi contratado sem qualquer autorização. Informou que tentou resolver o problema amigavelmente, não obteve êxito.
Contestação apresentada pelo o demandado. Razões recursais conforme o relatório acima.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido de restituição de valor c/c indenização por danos morais e materiais, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento de eventuais novos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, bem como nas custas e honorários sucumbenciais.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pela Autora, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores desse seguro não contratado se deu automaticamente, descontado sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.
Relativamente a esse título, a Autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelante no sentido de cobrar valores de seguro vida não contratado, em seu benefício, ato esse que afronta o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização do seguro, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelante seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
“Art. 42...
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Desse Modo, a condenação do apelante ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de seguro vida não contratado, é à medida que se impõe, tendo em vista que não foram devidamente autorizados pela autora/apelada e que o banco recorrente não conseguiu demonstrar por meio de documentos a realização do negócio jurídico entabulado entre as partes, haja vista que não há nos autos nenhum contrato assinado pela autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um seguro não contrato, e nem autorizado pela apelada.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco apelante.
Assim, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Por conseguinte, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão vejamos:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios.
Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida pelo seguro vida previdência que não contratou com o apelante.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida, em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/02/2022
0800038-02.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Publicação22/02/2022