Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820915-32.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A apelada não comprovou ter oportunizado ao apelante, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. Vale dizer, no processo administrativo instaurado pela apelada, com fulcro no regramento estabelecido pela Agência Reguladora de Energia Elétrica, para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa não basta a notificação do consumidor acerca da suposta irregularidade por ele praticada, devendo-lhe ser possibilitada a apresentação de defesa e a produção de provas, com a possibilidade de efetiva participação na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial, como forma de poder influir na decisão da concessionária, suscetível, obviamente, de recurso administrativo. Não tendo a concessionária de energia elétrica respeitado o princípio do devido processo legal, no âmbito do processo administrativo instaurado com base na Resolução da ANEEL, que determina a comunicação acerca da realização da perícia técnica, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do consumidor, com a nulidade do procedimento, produzido de forma unilateral. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820915-32.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820915-32.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA UNILATERAL.  PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A apelada não comprovou ter oportunizado ao apelante, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. Vale dizer, no processo administrativo instaurado pela apelada, com fulcro no regramento estabelecido pela Agência Reguladora de Energia Elétrica, para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa não basta a notificação do consumidor acerca da suposta irregularidade por ele praticada, devendo-lhe ser possibilitada a apresentação de defesa e a produção de provas, com a possibilidade de efetiva participação na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial, como forma de poder influir na decisão da concessionária, suscetível, obviamente, de recurso administrativo. Não tendo a concessionária de energia elétrica respeitado o princípio do devido processo legal, no âmbito do processo administrativo instaurado com base na Resolução da ANEEL, que determina a comunicação acerca da realização da perícia técnica, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do consumidor, com a nulidade do procedimento, produzido de forma unilateral. Apelação conhecida e provida.

  


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id 2285110) interposta por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA, em face da r. sentença (id 4414478) que julgou totalmente improcedente a Ação de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais, ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Nas razões recursais, o apelante que a concessionária apelada realizou uma inspeção em 20/08/2019, em seu imóvel residencial, tendo sido lavrado o correspondente Termo de Ocorrência. Assevera que posteriormente foi notificado da abertura de processo administrativo, que apurou a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, tendo-lhe sido imputado o débito de R$ 6.464,82 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).

Aduz que por diversas vezes solicitou que fosse feita uma vistoria em seu medidor, já que os valores cobrados pela requerida desde o ano de 2019 está desproporcionais ao real consumo da requerente, inclusive, como o medidor era interno, deixou 02 (dois) números de contatos a fim de que fosse avisada quando os prepostos da ré fossem realizar a mudança do medidor, posto que durante o dia não fica ninguém em sua residência e em nenhuma das vezes a empresa requerida entrou em contato com a autora informando o dia e horário que seus prepostos iriam.

Aduz que, no presente caso, não houve fraude nem defeito no medidor. O que ocorreu foi que o medidor, que não é da sua residência, mas sim localizado em um poste no meio de uma roça na zona rural de Picos – PI, estava sem uso pelo fato de que não havia mais plantação, em razão de o Rio Guaribas não mais ter vazão para proporcionar uma irrigação.

Informa que que a unidade consumidora da requerente é de classe RESIDENCIAL BAIXA RENDA, não havendo motivos para faturas com valores abusivos e que tentou resolver administrativamente por diversas vezes (protocolo 16803599, 16954308, 18474996), porém sem êxito. Por fim, requer, assim, o conhecimento provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões (id 4414486), pondera a apelada que o procedimento adotado encontra respaldo na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, sendo certo que, verificada a irregularidade de que se beneficiou o consumidor, é devida a contraprestação pelo serviço usufruído, não havendo se falar em desconstituição do débito. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4796720).

É o relatório.

Passo ao voto.

 


 

                     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade, a adequação e o preparo.

  DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA, em face da r. sentença (id 4414478), em que o apelante insurge-se contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, apurado em inspeção administrativa pela concessionária apelada no medidor de energia elétrica instalado em sua unidade residencial.  

De início, importante ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, porquanto a apelada se amolda ao conceito jurídico de fornecedor (art. 3° CDC), enquanto o apelante ao de consumidor (art. 2° CDC).

Outrossim, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Estabelecidas essas premissas introdutórias, o cerne da questão, efetivamente, versa sobre a (i)legalidade dos parâmetros utilizados pela concessionária para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica do imóvel residencial da autora/apelante e o cálculo da diferença de faturamento, no importe de R$ 6.464,82 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).

Sobre o tema, o art. 129, § 1º, da Resolução n. 414/2010 da ANELL, estabelece metodologia específica para a averiguação do consumo de energia elétrica não faturado, senão vejamos:

Art 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário; os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo; 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11 Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

No caso em apreço, compulsando-se os autos, infere-se que a apelada não comprovou ter oportunizado ao apelante, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.

Vale dizer, no processo administrativo instaurado pela apelada, com fulcro no regramento estabelecido pela Agência Reguladora de Energia Elétrica, para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa não basta a notificação do consumidor acerca da suposta irregularidade por ele praticada, devendo-lhe ser possibilitada a apresentação de defesa e a produção de provas, com a possibilidade de efetiva participação na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial, como forma de poder influir na decisão da concessionária, suscetível, obviamente, de recurso administrativo.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes jurisprudenciais deste e. TJPI:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL (...) 6. Sentença mantida 7. Recursos improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscuras as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. Além do mais, a fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, ou seja, de forma unilateral, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. (...) 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003211-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. ANULAÇÃO DÉBITO. IMPOSSBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ ou instalações elétricas da consumidora, ora apelada, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 5.672,80 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos. 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária a aplicabilidade do código de defesa do consumidor na ação em comento, pois existente relação de consumo entre as partes litigantes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL para realização de perícia no medidor. Mais recentemente, fora publicada pela ANEEL, a resolução nº 414/2010 trazendo regulamentação neste mesmo sentido. 4. A Eletrobrás Distribuição Piauí não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-la, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da Resolução nº 414/2010. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. (...) 7. Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2 – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter a parte ré apresentado o medidor para perícia. 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003535-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).

Dessa maneira, não tendo a concessionária de energia elétrica respeitado o princípio do devido processo legal, no âmbito do processo administrativo instaurado com base na Resolução da ANEEL, que determina a comunicação acerca da realização da perícia técnica, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do consumidor, com a nulidade do procedimento, produzido de forma unilateral.

              DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que lhe dou provimento, a fim de reformar a r. sentença e declarar inexistente o débito imposto ao apelante referente à apuração da diferença de consumo de energia elétrica estabelecida no processo administrativo questionado pela apelante. 

É como voto.   

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 


Teresina/PI, data do sistema.


Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0820915-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/08/2022