Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0811349-30.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ERROR IN JUDICANDO. PROVA UNILATEREL APRESENTADA. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega o apelante, a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF, bem assim dos elementos essenciais contidos no art. 489 do CPC. 2. De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pelo ora apelante. Contudo, a matéria encontra-se madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 30, III, do CPC.3. A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual. O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 5. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. Preliminar rejeitada. 6. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 7. No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. 8. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente em 90 (oitenta) vezes. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811349-30.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811349-30.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ERROR IN JUDICANDO. PROVA UNILATEREL APRESENTADA. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega o apelante, a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF, bem assim dos elementos essenciais contidos no art. 489 do CPC. 2. De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pelo ora apelante. Contudo, a matéria encontra-se madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 30, III, do CPC.3. A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual. O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 5. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. Preliminar rejeitada. 6. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 7. No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. 8. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente em 90 (oitenta) vezes. Sem parecer ministerial.  


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.

            Na sentença vergastada, de id 4273305, o magistrado de primeiro grau rejeitou parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 22.349,94 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), ao passo que deverá a concessionária requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença.

            Em recurso apelatório de id 4273308, o apelante alegou a nulidade da sentença em razão do desrespeito ao dispositivo constitucional (art. 93, IX, CF) e ao art. 489 do CPC que trata dos elementos essenciais da sentença. Suscitou também a preliminar de error in judicando no momento em que o julgador de primeiro grau entendeu que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade (pressupostos processuais) da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória.

Aduziu sobre a inobservância do princípio da cooperação no procedimento processual, pois não foi designada audiência de conciliação para que as partes pudessem tentar uma composição, o que causa nulidade absoluta do provimento decisório.

Alega que o valor cobrado pela apelada encontra-se permeado de irregularidades, devendo-se tentar chegar ao valor mais próximo do que é realmente foi consumido, tendo em vista tratar-se de residência humilde.

Entende que deve ser reformada a sentença, por ter o magistrado considerado válido provas constituídas unilateralmente. Ademais os documentos apresentados pela empresa Embargada não possuem o condão de servir como prova escrita para adequar a via monitória

Suscita pela necessidade de aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva disposta no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.

Requer ainda que seja reconhecida a prescrição quinquenal. referente ao período de JANEIRO DE 2011 a ABRIL DE 2013, em razão de sua conversão em obrigação natural, posto que ultrapassa o lapso de 05 (cinco) anos, tendo em vista que a ação monitória fora ajuizada em MAIO DE 2018. 

E por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro gral. 

            Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, (Id 4273339), requerendo que seja negado provimento ao apelo feito pelo Requerido.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme parecer exposto id 4927627.     

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

 DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Inicialmente passo a analisar as preliminares suscitadas.

 

 DO ERROR IN PROCEDENDO

 Da anulação da sentença- Da ausência de motivação e dos elementos essenciais da sentença. 

  O apelo se investe contra a r. sentença apelada, tendo por escopo a anulação do ato processual, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF, bem assim dos elementos essenciais contidos no art. 489 do CPC.

A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual.

O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, a sentença não pode ser aquinhoada de nula quando há motivação suficiente.

Ademais, o CPC não exige extensa fundamentação, mas apenas que o juiz dê as razões de seu convencimento. Não pode ser tachada de nula a sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Desse modo, não subsiste a nulidade apontada pelo apelante à custa de error in procedendo.

 

 Anulação da Sentença por inobservância do princípio da cooperação

Sustentou a apelante em suas razões recursais que a sentença do magistrado de piso deveria ser anulada em virtude de julgar antecipadamente a lide sem que se realizasse audiência de conciliação. 

Nesse contexto, a inexistência de audiência de conciliação prejudicaria a intenção conciliatória da apelante, implicando em prejuízo para a regular instrução do feito.

Diante disso, requer a procedência do apelo para anular a sentença de piso e determinar seu retorno para a origem, com o regular processamento e a designação de audiência de conciliação.

Contudo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela apelante. O art. 355, I[1] do CPC/15, permitia o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dos autos for unicamente de direito e não houver necessidade de outras provas para a adequada instrução do feito, vislumbra-se na hipótese dos autos a presença dos requisitos autorizadores para antecipação do julgamento.  

Isso, pois, os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada resolução do conflito, contexto diante do qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela apelante/embargante, justamente por entender que o processo já estava devidamente instruído com as necessárias provas para seu livre convencimento.

Sendo assim, entendo que não merece prosperar a preliminar de inobservância do princípio da cooperação, eis que a questão de mérito já está suficientemente delineada e comprovada nas provas documentais existentes nos autos.

 DO ERROR IN JUDICANDO

Reforma da sentença - prova unilateral 

A apelante afirma não ter sido juntada nenhuma prova escrita apta a embasar o ajuizamento da presente ação monitória, como exige o art. 700 e seus incisos do CPC.

A argumentação de que os documentos trazidos pela parte Apelada não seriam suficientes para embasar o procedimento monitório manejado não merece ser acolhida. É que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que é possível, para fins de ação monitória, a instrução do processo com as faturas de energia elétrica, tendo em vista tratar-se de documento sem eficácia executiva. Veja-se:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE. As faturas representativas de créditos emitidas pela Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Tais créditos são desde logo oponíveis às empresas que integram o micro-ordenamento jurídico que regula a compra e venda de energia elétrica no mercado livre, independentemente das impugnações que possam articular contra o modo ou o resultado do rateio entre créditos e débitos. A ação que ataca as normas que orientam a liquidação desses créditos e débitos pode, do ponto de vista lógico, ser prejudicial em relação à ação monitória, mas sob o viés estritamente jurídico é irrelevante para o desfecho desta. A norma do art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.433, de 2002 visa a evitar que, em litígios judiciais como este, alguém que está munido de um título emitido pelo sistema fique com o "mico", à espera do julgamento de ações que não lhe podem afetar na condição de credor. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1422537/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/03/2014) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA  ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

 

Da mesma forma entende a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios pela aptidão do manejo da monitória com faturas de energia elétrica em recentes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)

 

Com efeito, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 1.012-A do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. As faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória.

No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória.

Portanto, resta rejeitada esta preliminar.

Da Teoria da Onerosidade Excessiva e aplicação do Código de defesa do consumidor.

A apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, ex vi do disposto no art. 6°, V, do CDC. No entanto, no presente caso, tais argumentos não merecem ser acolhidos.

Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s).

Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."

 

Portanto, não merece prosperar a presente alegação.

DA PRESCRIÇÃO  

Quanto ao prazo prescricional relativo ao caso dos autos, aplica-se o de dez anos fixado no artigo 205 do Código Civil, e não o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I do mesmo Código, pois não se trata de dívida constante de instrumento público ou particular e sim de natureza tarifaria.

A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, em face do que prescreve o art. 802, parágrafo único do CPC. Portanto, analiso a prescrição da pretensão ao direito de ação.

Dessa feita, considerando que a dívida cobrada pela ré refere-se a período não atingido pela prescrição, uma vez que o prazo aplicável é de 10 anos.

Neste sentido jurisprudência do STJ e dos nossos tribunais: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 OU 20 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O PRAZO DE 5 ANOS APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR NA ANALISE EFETIVA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PRAZO APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. O QUE SERÁ IMPLEMENTADO POR OCASIÃO DO RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada apenas afastou o prazo prescricional que havia sido aplicado pela Corte local, determinando ainda, o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento das Apelações, ocasião em que, deverá ser verificada a ocorrência do lapso extintivo à vista do novo prazo. 2. Uma vez afastado o prazo prescricional aplicado na origem, as demais matérias carecem do necessário prequestionamento e, portanto não podem ser objeto de apreciação por esta Corte Superior, sem que antes se implemente a continuação do julgado perante a Instância anterior. 3. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1437650 MG 2014/0040520-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - RECURSO PROVIDO. I. Prescreve em dez anos a pretensão de cobrança de dívida referente à prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 205 do Código Civil. II. Recurso Provido (TJ-RR - AC: 0010040943465 0010.04.094346-5, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/03/2018, p. 16)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA SERVIREM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao reconhecer que a fatura de energia elétrica consubstancia documento apto a instruir a demanda monitória, a jurisprudência está, por conseguinte, assentando que a fatura traduz a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei para subsidiar a cobrança de um determinado montante, ou seja, é uma prova do crédito. 2. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 3. Inversão das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 07028109620128040001 AM 0702810-96.2012.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)

Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, para o requerente propor Ação Monitória com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.

    MÉRITO

O presente caso trata de Ação Monitória interposta pela Apelada, com o objetivo de formação de título executivo judicial no valor de R$ 22.915,78 (Vinte e dois mil, novecentos e quinze reais, e setenta e oito centavos, referente à dívida de faturas de cobrança de consumo não pagas, emitidas pela Eletrobrás.

Alega a Apelante que, ao caso em testilha, deve-se aplicar o CDC, sobretudo no que se refere à possibilidade de modificação de cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais ou de sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.

Entretanto, a tese sustentada pela Recorrente não merece prosperar. Não há, nos autos, qualquer prova de que o consumo demonstrado na planilha não corresponde ao consumo real da unidade sob titularidade da Apelante. Outrossim, não pode o consumidor alegar a sua inadimplência como fato superveniente causador de onerosidade excessiva, capaz de ensejar revisão contratual.

Também não há excesso na cobrança, tendo em vista que os juros e encargos aplicados na cobrança das contas de energia vencidas estão em plena consonância com o que dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ademais, entende-se não haver qualquer obscuridade nas planilhas de demonstração de débito, as quais estão adequadamente detalhadas, como se depreende da observação dos documentos de fls. 30/74. Diante disso, conclui-se pela não revisão do valor do débito.

Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."

Dessa feita, conforme entendimento jurisprudencial predominante, os documentos acostados aos autos que caracterizam a regularidade do consumo de energia, motivo pelo qual rejeito as alegações suscitadas.

     Contudo, no presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, aposentado, recebendo benefício assistencial do INSS, no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), possui problemas de próstata e pressão alta, além disso sua companheira, com setenta anos de idade, também possui problemas de saúde, contexto este que faz com que boa parte da renda seja destinada a compra de medicamentos, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, coma devida vênia aos posicionamentos contrários, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, uma vez que impor o parcelamento integral da dívida além de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas, torna difícil o adimplemento do débito. Nesse sentido, trago à baila o louvável entendimento do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).

           

Desta feita, resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo está, maneira hábil para que a parte Apelada receba os valores que lhes são devidos, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, determino o parcelamento remanescente do débito.

            Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente em 90 (oitenta) vezes. Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0811349-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/08/2022