
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761213-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar]
AGRAVANTE: DOMINGOS OLIVEIRA MENESES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS OLIVEIRA MENESES contra decisão liminar deferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800088-09.2020.8.18.0040) movida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ora agravado.
Em suas razões, pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo. No mérito, pugna pela cassação da medida liminar de busca e apreensão do automóvel outrora adquirido pelo fato de a demanda não estar instruída com o título original da cédula de crédito bancário. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (Id. 5675621), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que o AGRAVANTE procedesse ao recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do NCPC). Sem êxito, contudo. Decisão preclusa.
É o quanto basta relatar.
II. FUNDAMENTO
Para fins de admissibilidade do recurso, é necessário o pagamento do preparo; ou o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária com a dispensa do seu recolhimento.
No caso dos autos, a gratuidade judiciária fora indeferida por decisão deste relator e a ordem para o recolhimento do preparo descumprida. Neste contexto, não há alternativa senão o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.
2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil)
2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento.
3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, não preenchido um dos requisitos necessários ao seu processamento (preparo), impõe-se a extinção do procedimento recursal (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0761213-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDOMINGOS OLIVEIRA MENESES
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Publicação28/01/2022