TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-05.2019.8.18.0099
APELANTE: RAIMUNDA ALMEIDA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO INDÉBITO – TAXA SELIC E IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recurso em análise tem como escopo combater a sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Reparação de danos materiais e morais, julgando-a procedente, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados, corrigidos pela taxa SELIC; condenado, também, ao pagamento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A autora, em sue apelo, sustenta que deve incidir na restituição do indébito o índice IPCA-E e pede a reforma da decisão nesse ponto. 3. O banco, em seu apelo assegura que a condenação de restituição em dobro, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. 4. No caso vertente, a autora/apelada, na inicial, faz referência a um Contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria. 5. Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o recorrido tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em lei pátria. 6. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC. 7. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, porquanto autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 8. Demonstrado que o contrato celebrado apresenta-se vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas e que deve retornar ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. 9. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo sofrido pela vítima. 10. Por fim, acerca da atualização da restituição do indébito deve ser considerado o Provimento Conjunto N° 06/2009 do TJPI que normatizou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal que determina a aplicação do índice IPCA-E como indexador da correção monetária. A sentença, admitindo a aplicação da taxa SELIC para tal fim, destoa do posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal, porquanto referida taxa é voltada para atualização de créditos tributários e frente a ausência de normatização específica o que não é o caso. 11. Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela autora para DAR-LHE parcial provimento, apenas para admitir a correção da restituição do indébito pelo índice IPCA-E, mantendo a higidez da sentença em seus demais termos, NEGANDO provimento ao apelo interposto pela instituição financeira demandada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso interposto pela autora para DAR-LHE parcial provimento, apenas para admitir a correção da restituição do indébito pelo índice IPCA-E, manter a higidez da sentença em seus demais termos, NEGAR provimento ao apelo interposto pela instituição financeira demandada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Relatório
Cuida-se de duas Apelações Cíveis, interpostas por RAIMUNDA ALMEIDA ROCHA DA SILVA e por BANCO BRADESCO S/A, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade contratual c/c declaração de inexistência de débito com indenização por danos moris e materiais, ambos regularmente qualificados e representados por advogado constituído.
Na sentença, Id 4694356, foi dado pela procedência dos pedidos contidos na inicial declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos, condenando o banco a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pela mesma decisão foi instituído que sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Insatisfeita a autora interpôs recurso, Id 4694364, alegando que foi aplicada a taxa SELIC sobre a repetição em dobro do indébito para atualização de juros e de correção monetária. Todavia, referida taxa é voltada para a atualização de créditos tributários e nos casos em que não há normatização específica, o que não é o caso em espécie. Sustenta que o dano, por decorrer de ato ilícito extracontratual, a restituição do indébito, deve incidir correção monetária, a partir da data do respectivo desconto, com base no IPCA-E até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar, parcialmente, a sentença, para aplicar o índice do IPCA-E, como fator de juros e correção monetária e para majorar os honorários advocatícios sucumbências para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A instituição financeira, também, apresentou recurso, Id 4694366 sustentando que o débito reclamado trata-se de empréstimo pessoal sob o nº 336550952, firmado pela apelada, com utilização do cartão de débito e, portanto, legítima a cobrança; destaca que agiu em obediência ao princípio da boa fé objetiva; acentua que inexistes pressuposto de responsabilidade objetiva, inexistindo defeito na prestação do serviço; ausência de cabimento de restituição em dobro. Dada a eventualidade, defende a redução do quantum indenizatório. Prequestiona o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e, ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios. Acaso não seja esse o entendimento, pede a redução da condenação a título de danos morais. A autora apresentou contrarrazões, Id 4694376, rechaçando os termos do recurso e ao final requer o seu improvimento. O Banco, também, apresentou contrarrazões ao recurso da autora, Id 4694382 defendendo a legalidade da aplicação da taxa selic e pede o desprovimento do apelo. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; as partes utilizaram recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo, dada a hipossuficiência financeira da primeira recorrente; o segundo recorrente efetivou o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos.
A questão central ventilada no apelo refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, sob a alegação de que não celebrou com a instituição bancário contrato de empréstimo consignado, mas que está sendo descontado de seus proventos valores mensais referentes aos ditos contratos.
O banco apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado, tampouco ocorreu a prática de dano a justificar a responsabilidade civil.
Como já dito, a autora, na inicial, faz referência a um contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto à instituição financeira, causando indevido descontos em seus proventos de aposentadoria.
Igualmente, não há nos autos prova no sentido de que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico, com as devidas preocupações positivadas na lei pátria.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, o recorrente autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Acentue-se que o apelante não comprovou que, de fato, efetuou a transferência de valores para a conta bancária do recorrido.
Com efeito, eventual contrato celebrado entre as partes, apresenta-se vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas e que deve retornar ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Registre-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pela autora, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário daquela.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC).
Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.
Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.
Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para o recorrido, fatos que ensejam a reparação do dano à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.
Em se tratando de responsabilidade civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.
Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrente, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.
Em situações correlatas, veja-se entendimento que vem sendo adotado em julgados correlatos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016).
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório por danos morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).
Como corolário a jurisprudência local é expressa nos termos seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente.
Por fim, acerca da atualização da restituição do indébito deve ser considerado o Provimento Conjunto N° 06/2009 do TJPI que normatizou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal que determina a aplicação do índice IPCA-E como indexador da correção monetária.
A sentença, admitindo a aplicação da taxa SELIC para tal fim, destoa do posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal, porquanto referida taxa é voltada para atualização de créditos tributários, e, frente a ausência de normatização específica o que não é o caso.
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela autora para DAR-LHE parcial provimento, apenas para admitir a correção da restituição do indébito pelo índice IPCA-E, mantendo a higidez da sentença em seus demais termos, NEGANDO provimento ao apelo interposto pela instituição financeira demandada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/02/2022
0800124-05.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDA ALMEIDA ROCHA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/02/2022