TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001140-03.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daniel Cardozo dos Santos
ADVOGADO: Antônio José Machado Furtado de Mendonça (OAB/MA 14053)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOÃO VICTOR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de roubo praticado contra a vítima João Victor Pereira encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4743228 – págs. 5 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “uma motocicleta Honda Pop, placa PIS-2318)” (id. num. 4743228 – pág. 27); termo de restituição da res subtracta (id. num. 4743228 – pág. 34); além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento por fotografia (id. num. 4743238 – pág. 35); no qual João Victor Pereira da Silva reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime em que foi vítima; e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
2. No caso em apreço, a vítima não teve dúvidas quantos à identidade do apelante, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com ele, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para condenação do apelante.
3. Perscrutando os autos, verifico inexistir prova da materialidade quanto à prática de um terceiro crime de roubo. Isso, porque, além do interrogatório do acusado na fase inquisitorial, não há qualquer outro indicio que um veículo identificado apenas como “motocicleta Honda Pop, cor preta, conduzida por uma mulher” tenha sido subtraído. Nesse cenário, destaco que não foi registrado boletim de ocorrência relatando o ventilado crime de roubo, não consta nos autos termo de apreensão do bem supostamente subtraído, nem foi identificada vítima ou ouvidas testemunhas acerca do fato delituoso imputado ao acusado. Em sendo assim, não há fundamento para manter a decisão ora recorrida, porquanto alicerçada, especificamente, por elementos colhidos no procedimento investigativo, os quais até podem influir na formação do livre convencimento do juiz, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a prova judicial não evidenciou sequer a existência de materialidade delitiva.
5. Diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar a decisão condenatória do réu, impõe-se o acolhimento da tese defensiva para absolver o apelante da imputação da prática de crime de roubo majorado em desfavor de vítima não identificada, nos termos do art. 386, II, do CPP.
6. O art. 288 do Código Penal define o delito de associação criminosa da seguinte forma: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
7. Não sendo possível depreender das provas produzidas informações suficientes aceca da existência de suposto liame subjetivo para o cometimento de mais crimes além daqueles narrados na exordial acusatória, inviável se cogitar a configuração da associação estável para fins espúrios. Desta forma, diante da inexistência de provas de que os agentes se reuniram de modo estável a permanente para praticar crimes, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a absolvição da absolvição do apelante pelo crime de associação criminosa.
8. No caso dos autos, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
9. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
10. Quanto à conduta social, registra-se que o fato de o acusado encontrar-se desempregado, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
11. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG).
12. Evidenciada a utilização da confissão parcial para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
13. Pena em definitivo redimensionada para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante da imputação da prática dos crimes de roubo majorado em desfavor de vítima não identificada e associação criminosa, remanescendo a condenação pelos dois crimes de roubo majorado praticados em desfavor das vítimas Airton Gomes da Silva e João Victor Pereira da Silva (art. 157, §§ 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do CP), na forma do art. 71, caput, do CP. Ademais, neutralizar o vetor da conduta social e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, para, assim, refazer o cálculo dosimétrico, ficando o apelante condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Cardozo dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0001140-03.2020.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §§ 2º, incisos II e IV, e 2º-A, I por 03 (três) vezes c/c com artigo 71 e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição do apelante quanto à condenação pelos crimes de roubo de duas motos HONDA POP, bem como pelo crime de associação criminosa, ante a insuficiência de provas. Na dosimetria, requer o afastamento da continuidade delitiva, sob o argumento de que cometeu apenas um crime de roubo; o reconhecimento a atenuante da confissão espontânea; a fixação da pena-base no mínimo legal; e o decote da majorante do emprego de arma de fogo. (id. num. 4743970 – págs. 13/22)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente. (id. num. 4743970 – págs. 36/46)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de que o apelante seja absolvido da prática do crime de associação criminosa majorada (CP, art. 288, parágrafo único), bem como seja reformada a dosimetria da pena, afastando-se a negativação da conduta social, seja também reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e seja aplicado o aumento de pena pela continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto). (id. num. 5100561)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESES ABSOLUTÓRIAS
O apelante Daniel Cardozo dos Santos foi sentenciado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, incisos II e IV, e 2º-A, I, do CP), por três vezes, e pelo crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), por ter subtraído, em comparsaria, com emprego de arma de fogo e para fins de transporte interestadual, uma motocicleta HONDA BROS de propriedade de Airton Gomes da Silva, uma motocicleta HONDA POP de propriedade de João Victor Pereira da Silva e uma motocicleta HONDA POP de uma terceira vítima não identificada.
Nesse cenário, pleiteia a defesa a absolvição do apelante quantos aos crimes de roubo praticados em desfavor do ofendido João Victor Pereira da Silva e da vítima não identificada, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas para embasar o decreto condenatório.
1.1 CRIME DE ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA JOÃO VICTOR PEREIRA
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de roubo praticado contra a vítima João Victor Pereira encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4743228 – págs. 5 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “uma motocicleta Honda Pop, placa PIS-2318)” (id. num. 4743228 – pág. 27); termo de restituição da res subtracta (id. num. 4743228 – pág. 34); além da prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento por fotografia (id. num. 4743238 – pág. 35); no qual João Victor Pereira da Silva reconheceu o apelante como sendo um dos autores do crime em que foi vítima; e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
Confira-se, a propósito, excerto da sentença condenatória que sintetiza o depoimento judicial da vítima JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA:
“A vítima JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA em seu depoimento em juízo relatou que o crime ocorreu por volta de uma hora da tarde e a 500 metros da sua casa, quando veio uma Pop preta com dois em cima e que o acusado vinha pilotando, que o garupa desceu e lhe mostrou a arma, que lhe pediram a motocicleta, o capacete e celular, que o acusado estava de capacete e o outro estava com uma camisa amarrada no rosto, que mandaram que corresse em direção contrária, que eles saíram em direção ao povoado 'Rebentão', onde aconteceu o outro roubo, que quando chegou em casa, uns 10 minutos depois me disseram que tinham achado uma moto preta Pop, a mais ou menos um quilômetro da minha casa, pensei que era minha, mas era outra, que ficou sabendo do roubo da Bross branca do seu colega AIRTON, que por volta das 20:30 horas resolveu ir para casa e em casa ficou sabendo que os policiais haviam recuperado minha Pop também, que reconheceu na Delegacia de Araioses\MA, o acusado, que olhou para a cara dele por causa do capacete e deu para ver o seu rosto, que o outro estava com um pano amarrado no rosto, só com os olhos do lado de fora, ele estava com nariz e a metade da boca do lado de fora (mídia)”.
Do exposto, verifica-se que, no caso em apreço, a vítima não teve dúvidas quantos à identidade do acusado, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, como no caso dos autos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Na sequência, o policial militar JOSÉ MARCY SANTOS SILVA relatou em juízo que “estavam nas proximidades do Pirangi quando receberam a informação que um cidadão tinha roubado uma moto ali na proximidade do Rebentão, e se deslocaram em direção ao povoado Placas, chegando lá encontraram um indivíduo com as mesmas características e com a mesma moto do roubo, quando nos avistou tentou evadir-se do local e fugiu por uma rua de areia que dava acesso ao matagal, que lhe acompanhamento, aí mais na frente, ele foi fazer uma manobra e caiu da moto e adentrou a mata. A gente também adentrou a mata e conseguiu capturar ele”. (conforme sentença condenatória)
Neste ponto, cumpre-nos registrar que o relato da testemunha de acusação se refere à apreensão da motocicleta Honda Bros de propriedade da vítima AÍRTON AIRTON GOMES DA SILVA. Contudo, tal fato não diminui a relevância da palavra do depoente, vez que a motocicleta Honda Pop subtraída da vítima JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA foi utilizada como instrumento do crime no roubo da motocicleta Honda Bros, estando os dois crimes dentro de um mesmo contexto.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por seu turno, o acusado Daniel Cardozo dos Santos negou a prática do crime de roubo que teve como vítima JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA, confessando tão somente o delito praticado em desfavor de AÍRTON AIRTON GOMES DA SILVA.
Contudo, a versão apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para condenação do apelante.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante DANIEL CARDOZO DOS SANTOS pelo crime de roubo majorado em desfavor da vítima JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA.
1.2 CRIME DE ROUBO MAJORADO EM FACE DE VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA
A exordial acusatória imputou ao apelante, além dos crimes cometidos contra as vítimas AÍRTON AIRTON GOMES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA, um terceiro crime de roubo contra VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA, o qual, na verdade, teria precedido os outros dois.
Confira-se, por oportuno, trecho da denúncia:
Da confissão do denunciado, a autoridade policial colheu elementos que apontam no sentido de que, no mesmo dia da ação delituosa, William do Nascimento, vulgo “Matheus”, procurou DANIEL CARDOZO DOS SANTOS a fim de praticarem o roubo da referida motocicleta, a qual teria sido “encomendada” por Geovan dos Santos Barros, vulgo “Geovane Vespa”, o qual pagaria à dupla a quantia de R$ 1.000,00(mil reais) pela entrega da “encomenda”(uma motocicleta modelo Honda Bros). Ocorre que, para a prática do roubo, os dois indivíduos primeiramente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda Pop, cor preta, conduzida por uma mulher, no Bairro Dom Rufino. Ato contínuo, se deslocaram rumo ao Povoado Rebentão, com intuito de roubarem uma motocicleta modelo Honda Bros. No entanto, nas proximidades do Povoado Cadoz, a motocicleta que conduziam ficou sem combustível, motivo pelo qual a abandonaram no meio da estrada. Imediatamente, passava no local, a vítima João Victor Pereira da Silva que foi abordado pelos dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os quais subtraíram sua motocicleta, marca Honda, modelo Pop 100, cor preta, placa PIS-2318 PI, chassi 9C2JB0100HR282610, ano 2017. Somente após os roubos seguidos das duas motocicletas, os autores da ação criminosa conseguiram efetuar o roubo da motocicleta “encomendada”. Em seguida, o indiciado William Nascimento fugiu na motocicleta Honda Pop 100 e o denunciado DANIEL CARDOZO DOS SANTOS foi preso em flagrante quando transportava o veículo automotor “encomendado”, objeto do roubo, para o Estado do Maranhão. (destacou-se)
Pois bem. Perscrutando os autos, verifico inexistir prova da materialidade quanto à prática de um terceiro crime de roubo. Isso, porque, além do interrogatório do acusado na fase inquisitorial, não há qualquer outro indicio que um veículo identificado apenas como “motocicleta Honda Pop, cor preta, conduzida por uma mulher” tenha sido subtraído.
Nesse cenário, destaco que não foi registrado boletim de ocorrência relatando o ventilado crime de roubo da referida motocicleta, não consta nos autos termo de apreensão do bem supostamente subtraído, nem foi identificada vítima ou ouvidas testemunhas acerca do fato delituoso imputado ao acusado.
Com efeito, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas na fase inquisitorial ou em juízo foram capazes de apresentar maiores detalhes acerca do suposto crime de roubo da motocicleta “Honda Pop, cor preta, conduzida por uma mulher”.
Assim, verifica-se que, no caso em apreço, inexiste prova judicial com aptidão para caracterizar a materialidade ou autoria delitiva, de forma que o decreto condenatório baseou-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, especialmente o interrogatório do acusado perante a autoridade policial.
Desta forma, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que materializem o crime de roubo da motocicleta “Honda Pop, cor preta, conduzida por uma mulher”, não há como se afirmar que a versão apresentada pelo acusado durante a fase investigativa foi confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual.
Em sendo assim, não há fundamento para manter a decisão ora recorrida, porquanto alicerçada, especificamente, por elementos colhidos no procedimento investigativo, os quais até podem influir na formação do livre convencimento do juiz, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a prova judicial não evidenciou sequer a existência de materialidade delitiva.
Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente, até porque, em juízo, a prova limitou-se a uma única testemunha de acusação que nada recordou sobre os fatos (e-STJ fl.605). Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão condenatória.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Em acréscimo, a doutrina especializada:
Ora, partindo da premissa de que os elementos de informação produzidos na fase investigatória devem ter como objetivo precípuo a formação da convicção do titular da ação penal e, eventualmente, subsidiar a decretação de medidas cautelares, não se pode admitir que o juiz da instrução e julgamento forme seu convencimento com base neles, nem mesmo subsidiariamente. Somente que eventuais elementos informativos ali produzidos sejam valorados pelo juiz “em cotejo” com a prova judicial, o que, para parte da doutrina, “nada mais é do que uma maquiagem para condenar com base em meros atos de investigação”. Em síntese, uma sentença condenatória em um Estado Democrático de Direito só poderá ter por fundamentos provas produzidas validamente no curso da instrução processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de utilização residual dos elementos informativos, cuja produção não assegura a observância desses postulados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)
Assim, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar a decisão condenatória do réu, impõe-se o acolhimento da tese defensiva para absolver o apelante da imputação da prática de crime de roubo majorado em desfavor de vítima não identificada, nos termos do art. 386, II, do CPP.
1.3 CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Pretende a defesa a reforma da sentença condenatória, para o absolver o apelante pela prática do crime de associação criminosa.
O art. 288 do Código Penal define o delito de associação criminosa da seguinte forma: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Rogério Greco[1]:
“para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa do reconhecimento do delito em estudo”.
Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
In casu, restou incontroverso a unidade de desígnios entre o réu Daniel Cardozo dos Santos e os coindiciados Geovan dos Santos Barros e William do Nascimento, uma vez que o próprio apelante confessou em juízo que foi convidado por William do Nascimento para praticar o roubo de uma motocicleta Honda Bros, que teria sido encomendada por Geovan dos Santos Barros.
Contudo, embora inexistam dúvidas acerca da unidade de desígnios entre o acusado e seus comparsas, verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados.
Isso, porque não restou comprovado nos autos a existência de outro conluio prévio que não o necessário para o cometimento, apenas, dos crimes ora apurados.
Assim, não sendo possível depreender das provas produzidas informações suficientes aceca da existência de suposto liame subjetivo para o cometimento de mais crimes além daqueles narrados na exordial acusatória, inviável se cogitar a configuração da associação estável para fins espúrios.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Superior, “a falta de prova quanto à formação da associação com sua condição de durabilidade, da estabilidade e da vontade livre e consciente de praticar mais de um crime, torna inviável a condenação do apelante pela prática do crime em comento (CP, art. 288, parágrafo único), pelo que deve ser absolvido”.
A propósito:
“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a estabilidade e a permanência são circunstâncias indispensáveis para a configuração do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa)”. (RHC 71.502/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Desta forma, diante da inexistência de provas de que os agentes se reuniram de modo estável a permanente para praticar crimes, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a absolvição da absolvição do apelante pelo crime de associação criminosa.
2. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Defende o apelante a exclusão da causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que não há provas seguras do emprego de arma de fogo durante a execução delitiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
A propósito:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal)
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
"A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No caso dos autos, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
3. DOSIMETRIA PENAL
3.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou pena-base pelo crime de furto qualificado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Sua culpabilidade, é alta já que o acusado agiu com premeditação e frieza depois de se associar criminalmente com mais dois comparsas e praticou o crime contra as vitimas em local vulnerável, face a ausência de efetivo policial permanente e estava conduzindo um dos veículos sob encomenda para o estado do Maranhão, sendo sua conduta merecedora de elevada censura pelo o total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena mínima em 1\6. (...) Sua conduta social não é boa, já que não trabalha ou estuda, e disse ter cometido o crime porque estava desempregado, elevo em mais 1\6. (...) As circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito contra três vitimas, e na companhia de um comparsa depois de se associar criminalmente para praticar os crimes sob encomenda, portando arma de fogo e com violência, foi preso quando transportava o veículo para o estado do Maranhão, elevo a pena em mais 1\6. (...)”
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento, do qual comungo, no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).
Do exposto, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela juíza sentenciante, que deslocou as causas de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e do transporte interestadual de veículo (art. 157, § 2º, IV, do CP) para a primeira fase da dosimetria, com o fim de valorar negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, consequentemente, exasperar a pena-base.
CONDUTA SOCIAL
Quanto à conduta social, registra-se que o fato de o acusado encontrar-se desempregado, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
3.2 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [3])”.
No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva:
“O acusado DANIEL CARDOZO DOS SANTOS em juízo mudou sua versão e confessou apenas a prática do roubo da motocicleta Bros, e disse que realmente aceitou a proposta do Matheus porque ele lhe falou que iria transportar a Bros para o Maranhão, e aceitou porque estava sem trabalhar, que errou em ter transportado a motocicleta Bros para o Maranhão, e que o Nego William, ou seja o Matheus foi até sua casa e me fez uma proposta para transportar a motocicleta para o lado do Maranhão para o Geovan, e que dividiriam o dinheiro no meio, que aceitou a proposta, que quando foi fazer o transporte, praticou o roubo da Bros branca, que o Matheus andava com outros rapazes também (mídia). (...) Observa-se que o acusado na fase inquisitorial relatou com detalhes a operação criminosa e a participação de cada um. Em juízo mudou a versão e disse que apenas participou do roubou da BROS”.
Evidenciada a utilização da confissão parcial para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
3.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)
Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II e IV, § 2º-A, I, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Incide a circunstância agravante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes.
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas, do transporte interestadual de veículos e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e IV, e 2º-A, I, do Código Penal).
Considerando que as majorantes do concurso de pessoas e do transporte interestadual de veículos foram utilizadas para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONTINUIDADE DELITIVA
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só dos crimes, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (sessenta dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante da imputação da prática dos crimes de roubo majorado em desfavor de vítima não identificada e associação criminosa, remanescendo a condenação pelos dois crimes de roubo majorado praticados em desfavor das vítimas Airton Gomes da Silva e João Victor Pereira da Silva (art. 157, §§ 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do CP), na forma do art. 71, caput, do CP. Ademais, neutralizo o vetor da conduta social e reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, para, assim, refazer o cálculo dosimétrico, ficando o apelante condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p.214.
[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[3] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019.
Teresina, 24/02/2022
0001140-03.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDANIEL CARDOZO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2022