Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000024-81.2020.8.18.0056


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença acolhe uma das versões apresentadas em plenário, devidamente amparada no suporte probatório. 2. A fixação da pena-base somente é fixada no mínimo legal quando favoráveis os vetores do art. 59, CP, não merecendo reparos a dosimetria efetuada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. 3. Inviável o decote da indenização prevista no art. 387, IV, CPP, devendo, todavia, ser operada a redução do quantum fixado pelo sentenciante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão só para reduzir o quanto fixado a título de indenização à vítima, nos termos dos fundamentos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000024-81.2020.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000024-81.2020.8.18.0056

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença acolhe uma das versões apresentadas em plenário, devidamente amparada no suporte probatório. 2. A fixação da pena-base somente é fixada no mínimo legal quando favoráveis os vetores do art. 59, CP, não merecendo reparos a dosimetria efetuada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. 3. Inviável o decote da indenização prevista no art. 387, IV, CPP, devendo, todavia, ser operada a redução do quantum fixado pelo sentenciante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão só para reduzir o quanto fixado a título de indenização à vítima, nos termos dos fundamentos ora expostos. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou José Alves da Silva, vulgo Belezinha, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV c/c art. 14, II, CP (tentativa de homicídio qualificado pela motivação fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima) – ID 3399111, pág. 37/41).

Narrou a peça acusatória, que na tarde de 10/01/2020, por volta das 16:00 horas, no perímetro urbano do município de Pavussu/PI, termo judiciário da Comarca de Itaueira/PI, José Alves da Silva disparou em face da vítima Paulo Sérgio de Sousa, atingindo-o no tórax esquerdo, próximo à altura do coração, com inequívoca intenção de matar, não atingindo tal fim por razões alheias ao seu intento.

Mencionou que a vítima é agente do poder público municipal de Pavussu/PI, em um serviço assemelhado ao controle de zoonoses. Assim, na manhã da data supracitada, a vítima recolheu um cavalo, cujo proprietário não era de seu conhecimento, tendo conduzido o referido animal até o abrigadouro municipal.

Informou que, na mesma data, por volta das 16:00 horas, o denunciado se dirigiu até o estabelecimento comercial de propriedade da testemunha Maria Francisca de Sousa, já ciente da presença da vítima no local, abordando-o tão logo o avistou no recinto, indagou-lhe acerca da situação de seu cavalo, informando ser o dono do animal em poder da prefeitura, tendo o acusado se irritado com as respostas dadas pela vítima, então sacou de um revólver calibre 38 que portava consigo, alvejando a vítima na musculatura de seu braço esquerdo, instante em que esta buscou auxílio dentro do estabelecimento da Sra. Maria de Sousa, não impedindo tal recurso que o denunciado efetuasse um novo disparo nas costas da vítima, atingindo o tórax na parte superior esquerda.

Sobreveio decisão que pronunciou José Alves da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV, c/c art. 14, II, CP  (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, a qual foi objeto de recurso em sentido estrito (proc. 0751532-62.2021.8.18.0000, que foi desprovido (IS 5249914, pág. 81/91), tendo a pronúncia transitado em julgado (ID 5250165, pág. 1), e José Alves da Silva submetido a Júri Popular.

Em sessão do Tribunal do Júri (ID 5250166, pág. 3/8), o Conselho de Sentença, pela maioria dos votos, julgou o mérito da ação penal, conheceu a existência da materialidade e autoria do homicídio tentado, reconhecendo a qualificadora subjetiva do motivo fútil, rejeitando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo o Juiz Presidente do Júri, proferido a sentença de parcial procedência da denúncia para condenar José Alves da Silva como incurso nas sanões do art. 121, §2.º, II c/c art. 14, II, CP, à pena de 14 anos e 09 meses de reclusão, arbitrando ainda indenização (art. 387, IV, CP)  valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

José Alves da Silva recorreu (ID 5250166, pág. 20/40), alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos por não haver reconhecido a excludente de ilicitude da legítima defesa e, ainda, o não acatamento da tese da desistência voluntária, razão pela qual busca a anulação do julgamento e subsequente realização de novo júri. Alternativamente,  pede a revisão da dosimetria da pena com cominação da pena-base no mínimo legal, bem como a absolvição quanto ao pagamento da indenização por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 Contrarrazões ofertadas (ID 5250166, pág. 45/55) nas o parquet refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5583660, pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir o valor fixado a título de indenização.

Encaminharam-se os autos à revisão,nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Em suas razões recursais José Alves da Silva pretende, inicialmente, a anulação da decisão dos jurados por entender ser manifestaemente contrária à prova dos autos; alternativamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e exclusão da indenização arbitrada em favor da vítima.

Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

José Alves da Silva sustenta em suas razões que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos por não haver reconhecido a excludente de ilicitude da legítima defesa e, ainda, o não acatamento da tese da desistência voluntária,

Sem razão a defesa dos recorrentes, senão vejamos.

A materialidade é certa e se faz comprovada Boletim de Ocorrência (ID 5249912,pág. 5/6), auto de exame  de corpo de delito (ID 5249912, pág. 30), anexo fotográfio (ID 5249912, pág. 7/13), corroborados pela prova testemunhal colhida no curso do inquérito policial, na instrução do processo e perante o plenário do Júri.

A autoria, por seu turno, está demonstrada por meio da confissão do réu na fase policial e em plenário do júri(ID 0525010/05250219), embora alegue ter agido em legítima defesa, porquanto sua narrativa não encontra respaldo no relato da vítima e demais testemunhas, sendo apenas confirmada por seu empregado Cleive da Silva Lima (ID 5250194/5250201) e de forma parcial por seu amigo Raimundo Nonato Rodrigues da Silva (ID 5250203/5250205).

A vítima narrou em plenário (ID 5250168/520168), que estava sentada quando o recorrente chegou e perguntou por seu cavalo, tendo a mesma respondido que estava no pátio da delegacia, que ele disse pois vamos lá soltar, então a vítima perguntou pela ordem da Prefeitura, ele disse que não tinha, e a vítima disse que só entregaria o cavalo com a ordem, então quando viu o recorrente sacou da arma de fogo e efetuou os tiros, que foi atingida e desmaiou;

A testemunha Cândida de Sousa Oliveira (ID 5250185/5250190), que estavam sentados na porta com a vítima, quando o acusado chegou e perguntou se ele tinha dado comida e água ao cavalo, ele disse que só deu água, então ele disse que era pra ir lá soltar o cavalo, então a vítima disse que só podia soltar mediante ordem do Prefeito; que ele segurou na gola da camisa dele, então ele sacou da arma e deu o primeiro tiro, e depois a vítima tentou fugir, e ele desferiu novo tiro; que a vítima não estava armada.

A testemunha Josélia da Costa Santos Silva (ID 5250191/5250193), relata que estava sentada na calçada com Cândida e a vítima, que Belezinha (recorrente) chegou perguntando pelo cavalo, o qual disse que estava preso, e que somente poderia soltar mediante ordem da prefeitura, então o recorrente sacou a arma de fogo e efetuou um disparo, que saiu correndo, mas viu que a vítima foi atingida.

Como se observa da leiturra da ata de julgamento (ID 5250166, pág. 3/8), o promotor de justiça pediu a condenação do acusado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, enquanto a defesa sustentou a tese de legítima defesa, desistência voluntária e desclassificação por ausência de animus  necandi. Houve o uso da palavra pela acusação e defesa. Consta, ainda, do documento que, concluídos os debates, o MM. Juiz indagou dos jurados se achavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, tendo respondido que estavam habilitados a julgar a causa.

Em seguida, os jurados reconheceram, por maioria de votos, a existência da materialidade e da autoria delitiva, que o crime foi tentado com incidência da qualificadora do motivo fútil, razão pela qual o magistrado togado efetuou a dosimetria, consignando que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgava parcialmente procedente a denúncia para condenar José Alves da Silva nas sanções do art. 121, §2.º, II, c/c art. 14, II, CP, efetuando em seguida a dosimetria da pena.

Desta forma, os jurados apenas acolheram parcialmente uma dentre as teses apresentadas pela defesa e acusação, ou seja, aquela que entenderam, soberanamente, ser a mais correta, não podendo esta Corte modificar a decisão soberana do Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. Trata-se de uma corte de cassação e não de revisão.

Nessa esteira, releva salientar que a veracidade da versão apresentada pelo acusado, testemunhas ou vítimas, quando sobrevivem, é análise que cabe somente ao Conselho de Sentença, a quem é dado o poder de decisão. Assim, emitir qualquer juízo de valor nesse sentido significaria afronta à soberania dos veredictos.

Assim, não cabe a esta instância recursal verificar se deve prevalecer esta ou aquela prova, mas apenas examinar se o veredicto se afasta ou não, da prova existente. (MARREY, Adriano. Teoria e Prática do Júri, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, São Paulo, p. 70).

Neste contexto, tendo os jurados, de acordo com sua livre convicção, optado pela versão que lhes pareceu mais coerente ao conjunto probatório, não se pode dizer que a decisão foi contrária à prova dos autos.

Com efeito, uma vez oportunizado aos jurados emitir um juízo de valor acerca da situação a eles relatada, e tendo eles optado por uma das interpretações possíveis sobre a prova apresentada, não caracteriza a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. Neste sentido:

Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Optando o Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas amparada pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando evidenciadas as qualificadoras. 2. Recurso conhecido e improvido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0079.18.018191-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) grifei. 

Da dosimetria da pena

Pede o recorrente a revisão da dosimetria da pena com cominação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento que houve excesso na dosimetria efetuada. Consoante se observa da sentença proferida, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime e ficou a pena-base em vinte e três anos e três meses de reclusão.

Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, embora de forma qualificada sob o argumento da legítima defesa, e reduziu um ano da pena, resultando em 22 anos e três meses de reclusão. Por fim, na terceira fase reconheceu a causa de diminuição pela tentativa e reduziu a pena em 1/3, resultando em quatorze anos e nove meses de reclusão.

Na análise da culpabilidade foi considerado o fato de que a vítima já havia informado para o preposto do recorrente por duas vezes que não iria soltar o cavalo sem ordem da prefeitura, então o recorrente se municiou de um revólver e foi com o preposto ao encontro da vítima que, mais uma vez, afirmou que só soltaria o cavalo mediante ordem da prefeitura, entendendo o magistrado que houve premeditação, e ainda, que desferiu o primeiro tiro tendo a vítima caído, desferiu outro, nesse contexto, deve realmente ser valorada negativamente o citado vetor.

Entendeu o sentenciante ser desfavorável a personalidade na medida em que sua esposa era vereadora e um primo seu também, o qual depôs em juízo, tinha acesso a administração municipal, no entanto optou por ir resolver o problema da apreensão de seu animal com um revólver, ao invés de tentar resolver de forma administrativa a apreensão de seu animal, pois possuía fácil acesso à Administração Pública.

Quanto as circunstâncias do crime consigna o magistrado a quo que as agressões à vítima ocorreram em via pública  por meio de arma de fogo, enquanto as consequências também foram negativadas em razão de a vítima não conseguir movimentar adequadamente o braço esquero e ter ficado com problema de fôlego, o que a impede de trabalhar.

Nesse aspecto, entendo que a análise negativa de tal vetor merece ser mantida. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AUDÁCIA/OUSADIA. ELEMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA VÁRIAS PESSOAS. MÓVEL APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. VINGANÇA. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A MAJORAR A SANÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. Culpabilidade. O Tribunal de origem assentou que "a violência utilizada ultrapassou aquela já punida pelo próprio dispositivo penal, visto que demonstrou a audácia e a premeditação do apelante e seu corréu, que planejaram a morte da vítima, a qual ainda correu, mas foi perseguida e morta com três disparos de revólver". 2.1. Ausência de ilegalidade. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte: "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Precedentes. 2.2. Além disso, a audácia/ousadia do agente na execução do delito é elemento apto a negativar a culpabilidade. Precedentes. 3. Circunstâncias do crime. A Corte local afirmou que "o crime foi iniciado dentro de um estabelecimento comercial, onde havia várias pessoas, que saíram correndo". 3.1. Motivação idônea. A execução delitiva, por meio de disparo de arma de fogo, ocorreu em ambiente onde se encontrava várias pessoas, situação que, além de merecer maior reprovação, excede os elementos inerentes ao tipo penal, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Precedentes. 4. Motivos do crime. Observa-se que a Corte originária justificou o seu desvalor no fato de crime ter sido cometido "em razão de o réu achar que ela teve parcela de culpa na morte de seu irmão, em ocasião anterior". 4.1. A vingança é elemento apto a negativar os motivos do crime, conforme informa os julgados desta Corte Superior. Precedentes. 5. Em casos semelhantes, já se decidiu que não há impedimento que a segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, tendo afastado circunstâncias valoradas indevidamente, mantenha o apenamento inicialmente fixado, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis remanescentes (HC 389.798/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.663.084/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1781987/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) grifei.

 Observo que a pena-base foi fixada em conformidade com as diretrizes do art. 59 e 68, CP, e que para sua fixação no mínimo legal exige que os vetores do art. 59, CP, sejam favoráveis ao recorrente, não havendo que se falar em exasperação excessiva.

Da absolvição quanto a condenação em indenização

Pede a absolvição quanto ao pagamento da indenização por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Conforme Fernando Capez, a sentença condenatória quando determina valor mínimo para reparação pelos danos decorrentes da infração é: "meramente declaratória, uma vez que a obrigação de reparar o dano surge com o crime, e não com a sentença". (Capez, Fernando - Curso de processo penal. - 16. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2009 - pg.473).

Além disso, não podemos deixar de registrar que toda sentença penal condenatória traz no seu bojo a existência inquestionável de um fato que é, também, um ilícito civil.

Não se pode perder de vista que todo e qualquer delito criminal traz no seu conteúdo uma ilicitude civil, uma vez que na escala jurídica todo o crime é mais grave do que uma irregularidade cível.

O contrário, no entanto, não se verifica, porque a ocorrência de um mero ilícito civil não implica na ocorrência de um delito criminal.

Desta forma, não cabe alegar que não houve contraditório ou falta de provas da ocorrência do dano moral civil, uma vez que se extrai dos autos, após todo o contraditório e ampla defesa, a condenação criminal em face, obviamente, de um delito penal.

Registre-se, ainda, que eventual alegação de falta de contraditório deve ser afastada de plano, pois na base do processo penal em exame estão a ampla defesa e o contraditório, podendo, portanto, surgir daí o montante mínimo da reparação. Ademais, o pedido de fixação de indenização consta da denúncia (ID 5249913, pág. 6/7), e o ora recorrente não fez qualquer questionamento tampouco pediu sua exclusão.

Como dito, se demonstrado a prevalência do crime, o ilícito civil dele é uma decorrência automática.

Cumpre relembrar que, a despeito de ter o ordenamento jurídico pátrio adotado a independência das instâncias cível e criminal, tal autonomia é relativa, haja vista a complexa relação entre as responsabilidades delas decorrentes, de modo que, uma vez afirmada a existência do fato e da autoria no âmbito penal, tais questões não poderão ser renovadas perante o Juízo cível e, de acordo com a regra disposta no art. 935 do CC, c/c art. 91, I, do CP, a sentença penal condenatória torna certo o dever de indenizar. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020).

Como bem definem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a responsabilidade civil "deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. III, p. 55)

Assim, não obstante o alto grau de subjetivismo que envolve a matéria, a indenização deve ser um desestímulo a futuras condutas ilícitas, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro lado, a ruína econômica do ofensor, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A jurisprudência do STJ, tem fixado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para indenização fixada por dano moral em favor de familiares da vítima em caso de homicídio. Todavia, entendo que no caso dos autos, por se tratar de tentativa de homicídio, cujas consequências foram graves diante da impossibilidade de realizar movimentos com o braço da vítima e, ainda, não conseguir trabalho em decorrência de falta de fôlego, entendo que além da indenização moral há também a patrimonial em razão da impossibilidade de trabalhar decorrente dos tiros que atingiram a vítima.

Saliente-se que o crime foi praticado em razão de a vítima haver prendido o cavalo do recorrente, em razão de cumprir determinações municipais, não havendo justificativa para a conduta do recorrente, porém, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e todas as peculiaridades do caso concreto, reduzo a verba indenizatória fixada para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos na forma fixada na sentença combatida.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão só para reduzir o quanto fixado a título de indenização à vítima, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000024-81.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022