PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758561-66.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES
Defensor Público: Fabrício Márcio Castro Araújo
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOTA OBTIDA NO ENEM. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NOTA MÍNIMA PARÂMETRO DO ENEM 2016. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 7210/84 estabelece, em seu artigo 126, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
3. A partir de 2017, o ENEM não possui mais nota mínima de aprovação, razão pela qual ainda se utiliza como parâmetro a nota mínima exigida no ENEM de 2016, qual seja, o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.
4. O apenado não faz jus ao acréscimo previsto no referido dispositivo, uma vez que não comprovou a conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Processo nº 0700003-06.2020.8.18.0140, deferiu a remição de mais 30 (trinta) dias, referentes ao ENEM 2020 e indeferiu o pedido de acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º, da Lei nº 7.210/84.
O Agravante encontra-se cumprindo pena em virtude de 03 (três) condenações, totalizando 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Sustenta a defesa que a nota obtida pelo Agravante no ENEM 2020 dá direito à remição de 80 (oitenta) dias, mais o acréscimo de 1/3, nos termos do art. 126, §5º, da LEP, requerendo, assim, a declaração e homologação de 106 dia de remição em benefício do reeducando.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta que a nota obtida no ENEM 2020 pelo Agravante lhe dá direito à remição de 80 (oitenta) dias, uma vez que teria atingido a nota mínima em quatro provas (Ciências Naturais, Língua Portuguesa, Matemática e Redação).
Salienta, ainda, que o Agravante faz jus ao aumento de 1/3 previsto no artigo 126, §5º, da LEP, por ter concluído o ensino médio durante o cumprimento da pena.
Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 7210/84 estabelece, em seu artigo 126, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, que alterou a Recomendação CNJ nº 44/2013, a fim de estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
Nesse sentido, estabelece o artigo 3º, da citada Resolução, abaixo transcrito:
“Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. (grifo nosso)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Destacou, ainda, o Min. Relator em sua decisão que “(...) o fato de o condenado haver sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio – mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão do ensino médio, mas apenas a aferir o desempenho dos estudantes que o concluem, sendo, inclusive utilizada como forma de ingresso em instituições de ensino superior – demonstra o mérito de seu esforço, ainda que de estudo solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, realizado durante a execução da pena, e atinge o objetivo desse conjunto de normas, que é de incentivar os apenados a estudarem, como forma de readaptá-los ao convívio social. (grifo no original)”
Ocorre que, como bem ressaltado na decisão proferida pelo Juízo da Execução, a partir de 2017, o Ministério da Educação estabeleceu que o ENEM não poderá mais ser utilizado como certificado de conclusão do ensino médio, que somente seria obtido através do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Com isso, a partir de 2017, o ENEM não possui mais nota mínima de aprovação, razão pela qual ainda se utiliza como parâmetro a nota mínima exigida no ENEM de 2016, qual seja, o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.
Sobre o tema, colaciona-se trecho da recente decisão proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, nos autos do HC N. 707896 - SP:
“Embora o Exame Nacional do Ensino Médio não se preste à certificação de conclusão do ensino médio desde 2017, para a aprovação no exame era necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante Portaria do INEP n. 144, de 24 de maio de 2012, desempenho esse parcialmente obtido pelo reeducando, conforme demonstrado.
Dessa forma, tem o reeducando direito à remição nas áreas em que atingiu a nota mínima. Tal circunstância apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.”
No caso dos autos, o Agravante obteve as seguintes notas no ENEM 2020: 446.1 em Ciências Naturais; 365.5 em História e Geografia; 450.6 em Língua Portuguesa; 491.9 em Matemática e 520 em Redação.
Observa-se, portanto, que o apenado atingiu a nota mínima em 03 áreas de conhecimento - Língua Portuguesa, Matemática e Redação.
Na espécie, deve ser aplicada a Resolução do CNJ supracitada, para que se considere, como base cálculos para fins de remição, não a totalidade das horas previstas para ensino médio, e sim apenas 50% da carga horária total definida para esse nível de ensino, ou seja, 1.200 horas, tal como definido parágrafo único, do art. 3º.
Assim, as 1200 horas dividas por 12 resultam em 100 dias remidos, na hipótese de aprovação nos 5 (cinco) campos (20 para cada área de conhecimento).
De acordo com a metodologia de cálculo acima explicitada, a aprovação em 3 campos de conhecimento corresponde a 60 dias de remição.
Portanto, acertada a decisão do Juízo da Execução nesse ponto.
Sustenta a defesa, ainda, que o Agravante faz jus ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º, do art. 126, da LEP, que prevê:
“§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”
Ocorre que, conforme aludido acima, o Exame Nacional do Ensino Médio não é mais considerado pelo Ministério da Educação como certificado de conclusão do Ensino Médio, que deve ser obtido através do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Logo, o apenado não faz jus ao acréscimo previsto no referido dispositivo, uma vez que não comprovou a conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.
Isso posto, não merece reforma a decisão atacada, não assistindo razão ao Agravante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 10/03/2022
0758561-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2022