Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800405-47.2019.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800405-47.2019.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800405-47.2019.8.18.0038

RECORRENTE: JANISCE DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800405-47.2019.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: JANISCE DE SOUSA BATISTA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado de forma ilegal, uma vez que não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição do pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID Nº 5443063).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há prescrição no caso concreto, sob o fundamento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do conhecimento do dano, qual seja, a data da consulta da situação do seu benefício junto ao INSS (ID Nº 5444269).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID Nº 5444273).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/03/2022

Detalhes

Processo

0800405-47.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JANISCE DE SOUSA BATISTA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

14/03/2022