Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0025816-76.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025816-76.2018.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025816-76.2018.8.18.0001

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO

 

RECORRIDO: ANTONIO GODOFREDO DA SILVA CORREA LIMA, ROMULO DE SOUSA MENDES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025816-76.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A

RECORRIDO: ANTONIO GODOFREDO DA SILVA CORREA LIMA, ROMULO DE SOUSA MENDES

Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo à restituição, em dobro, do que se pagou indevidamente, no valor de R$ 584,08 (quinhentos e oitenta reais e quatro e oito centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios a partir da citação, considerando, ainda, incluídos na condenação os valores efetivamente pagos posteriormente ao ajuizamento da presente ação e não incluídos no pedido inicial (ID 5474572).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a cobrança indevida do seguro; a existência de venda casada; a repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID nº 5474572).

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 5687940)

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrente não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança desse tipo de seguro. Há, inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central que regula a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, "a").

Ademais, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé da consumidora, na medida em que esta usufruiu e se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONSÓRCIO – REAJUSTE DAS PARCELAS CONFORME ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DO BEM DE REFERÊNCIA – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO – FACULDADE DE CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Num consórcio, havendo o reajuste do valor do bem de referência, será também reajustado o valor das parcelas, até mesmo para os consorciados contemplados, já que a finalidade do consórcio é garantir que os demais participantes ainda não contemplados recebam valor suficiente para adquirir o bem de referência. Ausente demonstração de que a contratação do seguro de proteção financeira foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida a sua regularidade. Em razão da interposição da apelação e da consequente sucumbência recursal, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08033673020168120001 MS 0803367-30.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 24/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE VIDA 1) A relação mantida entre a administradora e os consorciados caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à espécie as disposições do CDC. 2) Hipótese em que demonstrada a disponibilização do crédito contemplado ao consorciado, sem demonstração da entrega dos documentos exigidos para aquisição do imóvel indicado, ônus que a este incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova da culpa da administradora pela resolução do contrato não há falar em a devolução imediata dos valores. 3) A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá em até trinta dias a contar do encerramento do plano ou, ainda, na data de eventual contemplação por sorteio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.119.300-RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4) É licita a cobrança de taxa de administração em percentual superior a 10%, consoante entendimento consolidado pelo Súmula 538 do STJ e julgamento em sede de recurso repetitivo dos REsp n. 1.114.604/PR e 1.114.606/PR. 5) Não se denota a alegada venda-casada na contratação... de seguro de vida, na hipótese dos autos, sendo certo outrossim que o ajuste visa a assegurar ao grupo consorcial que as obrigações serão satisfeitas na hipótese de eventual sinistro. 6) Honorários recursais arbitrados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078638541, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: 70078638541 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019).

 

Consórcio - Seguro – Contrato que tem em mira resguardar o interesse de todos os participantes do grupo - Hipótese em que o contrato de seguro objetiva assegurar a continuidade do grupo consorcial em caso de sinistro que inviabilize a permanência de um de seus participantes – Legimidade da contratação - Venda casada não configurada. Consórcio para aquisição de veículo – Prêmio do seguro - Valor atinente ao prêmio de seguro que deve ser abatido da importância a ser devolvida à autora – Autora que, durante todo o período que integrou o grupo, estava respaldada pelo seguro prestamista, previsto no contrato – Admissibilidade da retenção dos valores pagos a título de prêmio do seguro. Consórcio para aquisição de veículo – Fundo comum – Considerada, para efeito de restituição dos valores pagos, a parte relativa ao fundo comum – Inaplicabilidade do art. 30 da Lei 11.795/2008 – Autora que se trata de consorciada excluída contemplada – Autora que foi contemplada para a devolução das parcelas pagas, tendo o respectivo valor sido depositado em seu favor - Sentença de procedência parcial da ação que deve persistir - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10092426420168260079 SP 1009242-64.2016.8.26.0079, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/11/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AOS SEGUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA, CONSTATA-SE QUE TANTO O SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ, COMO O SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL ESTÃO PREVISTOS NA CLÁUSULA 47, I E II DO ALUDIDO INSTRUMENTO. NESTE SENTIDO, FORAM CONTRATADOS OS SEGUROS DE VIDA E DE IMÓVEL EM GRUPO, SENDO ATRELADO AO GRUPO DE CONSÓRCIO. EM VERDADE, A EXISTÊNCIA DOS REFERIDOS SEGUROS COLETIVOS FAZ PARTE DAS CONDIÇÕES GERAIS DO GRUPO DE CONSÓRCIO E VISA ASSEGURAR AO CONSORCIADO O PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE E RESTITUIR O VALOR DO BEM EM CASO DE SINISTRO NO IMÓVEL. INSTA SALIENTAR QUE O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSORCIO É INSTRUMENTO PLURILATERAL, QUE OBJETIVA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS FINANCIADOS PELOS PRÓPRIOS PARTICIPANTES, MEDIANTE COLABORAÇÃO DE TODOS. A FACILIDADE OBTIDA PELOS INTEGRANTES DESTA MODALIDADE CONTRATUAL, PARA QUE ADQUIRAM O OBJETO DO CONSÓRCIO IMPLICA EM RESPEITO AO INTERESSE DO GRUPO, E NÃO AO INTERESSE INDIVIDUAL. NESTE SENTIDO, FAZENDO PARTE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DO GRUPO DE CONSÓRCIO, NO QUAL O AUTOR LIVREMENTE DECIDIU INTEGRAR, É DEFESO QUE O MESMO UNILATERALMENTE DECIDA MODIFICAR CLÁUSULA GERAL ANTERIORMENTE ESTABELECIDA, SEM A OITIVA DOS DEMAIS INTEGRANTES. NESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, NÃO RESTOU CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE SEGUROS CONTRATADOS, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 47 DO CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA. SINISTRO OCORRIDO NO IMÓVEL QUE NÃO É COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO. CONFORME SE VERIFICA DA CLÁUSULA 7 DO CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO CAIXA, O CONSORCIADO DEVERÁ PAGAR O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 0,03863% DO SALDO DEVEDOR INICIAL E O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE DANOS AO IMÓVEL NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 0,01531% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, ESTE A PARTIR DA DATA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. NESTE SENTIDO, MOSTRA-SE CORRETA A COBRANÇA DO SEGURO DE DANOS AO IMÓVEL TENDO COMO BASE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (TJ-RJ - APL: 04323103520138190001, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 07/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-08-08).

 

Além disso, não se mostra razoável que a consumidora tenha efetivado os pagamentos dos boletos, cujo valor do prêmio se acha expresso no extrato mensal, e não tenha se dado conta da sua contratação, nem que inexistiu informações ao seu respeito, o que desmonta a tese de desconhecimento dos termos da contratação.

Assim, observo que, ao contratar o consórcio, houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, especialmente considerando a assinatura da apólice do seguro em instrumento diferente do termo de adesão ao consórcio pelo consumidor, além de estar previsto no próprio instrumento negocial, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do recorrido. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrente, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que ele possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a demanda.

Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é cabível no caso da parte recorrente ser vencida no julgamento do seu apelo. Inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/03/2022

Detalhes

Processo

0025816-76.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ANTONIO GODOFREDO DA SILVA CORREA LIMA

Publicação

14/03/2022