Acórdão de 2º Grau

Exclusão - ICMS 0004558-13.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AMBOS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O acórdão atacado foi inequívoco ao rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista que a própria embargante opôs Embargos de Declaração anteriormente para sanar omissão consistente na condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sua sucumbência, que, por seu caráter integrativo, interromperam o prazo recursal para ambas as partes (CPC, art. 1.026). 3. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 4. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). 5. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 6. Ambos os Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004558-13.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0004558-13.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AMBOS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O acórdão atacado foi inequívoco ao rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista que a própria embargante opôs Embargos de Declaração anteriormente para sanar omissão consistente na condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sua sucumbência, que, por seu caráter integrativo, interromperam o prazo recursal para ambas as partes (CPC, art. 1.026).

3. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

4. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

5. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão.

6. Ambos os Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AIP – ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ (atualmente CIEPI – CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ) e ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferidos nos autos do AGRAVO INTERNO N° 0004558-13.2018.8.18.0000.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5294991 Pág. 03/15), o primeiro embargante – ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ – defende o sobrestamento do feito, em razão da existência de outro recurso de Agravo Interno que versa sobre questões relevantes ao presente recurso. Sustenta a existência de omissão no julgado quanto a (in)tempestividade do recurso, por efeito da condição suspensiva imposta pelo recorrente nos autos dos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada. Diz, ainda, existir omissão quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como em relação a sua atualização monetária.

Intimado para apresentar contrarrazões a estes aclaratórios, o embargado não se manifestou (Id. Num. 5588454)

Em suas razões recursais (Id. Num. 5294991 Pág. 30/37), o segundo embargante – ESTADO DO PIAUÍ – afirma que o julgado impugnado não mencionou o fato da multa de litigância de má-fé ter sido retirada pelo STF. Requer a transcrição da certidão de trânsito em julgado expedida pelo STF. Diz, ainda, que alguns fatos relevantes à apreciação da decadência do direito de ação não foram apreciados no julgado impugnado.

Em contrarrazões (Id. Num. 5727270) aos embargos opostos pela Fazenda Pública Estadual, a AIP argumenta que o acórdão atacado foi categórico no sentido da consumação da decadência do direito ao ajuizamento da Ação Rescisória. Diz que trata-se de caso típica de rejeição implícita/tácita de um determinado argumento, o que, logicamente, pré-exclui a ocorrência de omissão a respeito. Pugna pela rejeição dos embargos opostos.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

2MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Passo à análise dos embargos opostos, em tópicos diversos:

 

2.1 Dos embargos de declaração opostos pela Associação Industrial do Piauí:

 

Nos aclaratórios opostos, em síntese, a AIP defende: I) o sobrestamento do feito, em razão da existência de outro recurso de Agravo Interno que versa sobre questões relevantes ao presente recurso; II) a existência de omissão no julgado quanto a (in)tempestividade do recurso, por efeito da condição suspensiva imposta pelo recorrente nos autos dos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada; III) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como em relação à sua atualização monetária.

Em relação aos itens “I” e “II”, consigno que o acórdão atacado (Id. Num. 5294990 Pág. 279/301) foi inequívoco ao rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista que a própria AIP opôs Embargos de Declaração anteriormente, para sanar omissão consistente na condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência (Evento n° 38 da Ação Rescisória n° 2018.0001.002601-7), que, por seu caráter integrativo, interromperam o prazo recursal para ambas as partes (CPC, art. 1.026).

Trata-se, portanto, de hipótese em que a oposição dos embargos interrompeu o prazo para interposição de outros recursos, o que afasta a possibilidade de intempestividade recursal. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento que conheceu e rejeitou embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessária a ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando este não altera o julgamento anterior. Recurso, portanto, tempestivo.

4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.

5. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 89, § 5º, do CPC/2015.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos Edcl no REsp 1852624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 22/11/2021, DJe: 03/12/2021).

 

Ademais, quanto ao item “III”, referente à omissão relativa à base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais, o acórdão fustigado foi claro ao estabelecer, in verbis:

 

(…) Todavia, acrescento que houve um pequeno equívoco na fixação dos honorários. Presente a fazenda pública como parte sucumbente, os honorários são estabelecidos, em verdade, de forma gradual, nos termos do §5° do art. 85 do NCPC, passando-se de um patamar a outro (de um inciso a outro do art. 85, §3°, do NCPC) de forma sucessiva, levando-se sempre em consideração a quantia remanescente:

(…)

Logo, o percentual não deve incidir sobre a totalidade do valor atribuído à causa, como anteriormente realizado.

(…)

Ainda versando sobre os parâmetros para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios o §5° prevê que sendo a condenação contra fazenda pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa superior ao valor previsto no inciso I do §3°, a fixação do percentual de honorários DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE.

 

Dito isto, infere-se que não há omissão no acórdão recorrido, restando evidente apenas a insatisfação do embargante com a não prevalência dos seus argumentos, não sendo o recurso de embargos declaratórios apto à rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Resta, pois, inequívoco que a decisão colegiada dirimiu a lide de forma clara e fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

Mercê do exposto, entendo por negar provimento aos aclaratórios. 

 

2.2 Dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí:

 

A Fazenda Pública Estadual também opôs embargos declaratórios. Neles argumenta que o julgado impugnado não mencionou o fato de a multa de litigância de má-fé ter sido retirada pelo STF e que alguns fatos relevantes à apreciação da decadência do direito de ação não foram apreciados no julgado impugnado.

Ocorre que a decisão colegiada impugnada foi clara e manifesta no sentido da consumação da decadência do direito ao ajuizamento da Ação Rescisória, balizado em precedentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos:

 

(…) Por certo, em regra, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação rescisória é o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial realizado na demanda. Assim orienta, inclusive, a Súmula n° 401 do STJ e prevê o art. 975 do NCPC:

(…)

Ocorre que a interposição de recursos intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, como o caso nos apresenta, com o propósito certificadamente protelatório e de má-fé, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, ou seja, não servem à interrupção do prazo decadencial para fins de ajuizamento da ação rescisória.

(…)

Assim, tendo sido o objeto da rescisória disponibilizado no DJe n° 7.202 de 24/01/2013 (quinta-feira), com publicação no dia 25/01/2013 (sexta-feira); e passados os trinta dias corridos (prazo em dobro – aplicação do CPC/1973) de que dispunha a fazenda pública para apresentar os recursos pertinentes em 26/02/2013 (segunda-feira) (data efetiva do trânsito em julgado), tem-se que o prazo decadencial para ajuizamento da presente demanda esvaiu-se em 26/02/2015 (quinta-feira) (dois anos depois – art. 975 do NCPC), haja vista que os recursos posteriormente interpostos foram considerados intempestivos e/ou manifestamente inadmissíveis.

Por conseguinte, ajuizada a demanda somente em 05/03/2018 (segunda-feira) (fls. 02 – vol. I), resta evidente a configuração da decadência, não havendo fundamento para proceder-se à alteração da decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória )arts. 332, §1°, 487, inciso II e 975 do NCPC c/c art. 91, inciso VI, do RITJPI).

 

Isto posto, quanto à alegação de omissão do fato de a multa por litigância de má-fé ter sido retirada pelo STF, importa delinear que Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrer sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, leciona sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Levando em consideração essa premissa, a omissão citada não foi relevante para a tomada da decisão colegiada, uma vez que desimportante considerar a litigância de má-fé quando o acórdão tratou precipuamente da manifesta inadmissibilidade do recurso.

Cumpre registrar, outrossim, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nessa senda, precedentes deste eg. TJPI:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1 – É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

2 – O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório. A pretensa obscuridade não se verificou no caso.

3 – O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão.

4 – Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013617-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2021).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo BANCO ITAU S.A.

6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.

7. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

8. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

9. Recurso desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009324-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021).

 

Por fim, também estes aclaratórios não merecem provimento. 

 

3 – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, respectivamente, pela Associação Industrial do Piauí e pelo Estado do Piauí, mantendo a integralidade do acórdão fustigado.

 

Julgado em conjunto com o Agravo Interno nº 0760658-39.2021.8.18.0000.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0004558-13.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Exclusão - ICMS

Autor

ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022