TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755938-63.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80).
2. A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
3. A matéria suscitada pela executada, qual seja, a nulidade da certidão de dívida ativa em razão do caráter confiscatório da multa, depende de uma maior dilação probatória para sua apreciação, o que, entretanto, se afigura impróprio na via estreita da exceção, podendo ser veiculada em sede de embargos após prévia garantia do juízo.
4. Nesses termos, tenho por inadmissível o instrumento manejado pelo Agravante, pois os documentos apresentados nos autos são insuficientes para uma constatação, de plano, do quanto almejado por meio de exceção de pré-executividade, envolvendo análise de prova que foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LIMA DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com a referida decisão, o Agravante defendeu que: i) a exceção de pré-executividade foi utilizada dentro dos seus objetivos, que é de mostrar, sem a necessidade de dilação probatória, que há vícios no processo; iii) o TCE/PI aplicou multa que extrapolou o limite fixado em lei, devendo o título executivo ser considerado nulo; iii) se não há previsão legal para criação de multa, não deve haver resolução que trata desta.
CONTRARRAZÕES: Num. 4466714 - Pág. 1/14.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a rejeição, ou não, da exceção de pré-executividade.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que as questões levantadas pelo Agravante necessitam de dilação probatória, e, por conseguinte, não podem ser analisadas via exceção de pré-executividade.
Inicialmente, convém mencionar que a defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
A matéria suscitada pela executada, qual seja, a nulidade da certidão de dívida ativa em razão doo caráter confiscatório da multa, depende de uma maior dilação probatória para sua apreciação, o que, entretanto, se afigura impróprio na via estreita da exceção, podendo ser veiculada em sede de embargos após prévia garantia do juízo.
Nesses termos, tenho por inadmissível o instrumento manejado pelo Agravante, pois os documentos apresentados nos autos são insuficientes para uma constatação, de plano, do quanto almejado por meio de exceção de pré-executividade, envolvendo análise de prova que foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade.
Outro não é o entendimento consagrado pela doutrina, em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. A análise da aplicação do regime de caixa para fins de apuração do imposto de renda não é matéria passível de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demanda ampla dilação probatória que foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade.
(TRF-4 - AG: 50385012720164040000 5038501-27.2016.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 29/11/2016, SEGUNDA TURMA)
Desse modo, acertada a decisão combatida, pelo que a mantenho em sua integralidade.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0755938-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorJOSE LIMA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2022