Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0755938-63.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 2. A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 3. A matéria suscitada pela executada, qual seja, a nulidade da certidão de dívida ativa em razão do caráter confiscatório da multa, depende de uma maior dilação probatória para sua apreciação, o que, entretanto, se afigura impróprio na via estreita da exceção, podendo ser veiculada em sede de embargos após prévia garantia do juízo. 4. Nesses termos, tenho por inadmissível o instrumento manejado pelo Agravante, pois os documentos apresentados nos autos são insuficientes para uma constatação, de plano, do quanto almejado por meio de exceção de pré-executividade, envolvendo análise de prova que foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755938-63.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755938-63.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LIMA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 

2.   A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.  

3.   A matéria suscitada pela executada, qual seja, a nulidade da certidão de dívida ativa em razão do caráter confiscatório da multa, depende de uma maior dilação probatória para sua apreciação, o que, entretanto, se afigura impróprio na via estreita da exceção, podendo ser veiculada em sede de embargos após prévia garantia do juízo. 

4.   Nesses termos, tenho por inadmissível o instrumento manejado pelo Agravante, pois os documentos apresentados nos autos são insuficientes para uma constatação, de plano, do quanto almejado por meio de exceção de pré-executividade, envolvendo análise de prova que foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade. 

5.   Recurso conhecido e improvido. 




RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LIMA DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. 

            AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com a referida decisão, o Agravante defendeu que: i) a exceção de pré-executividade foi utilizada dentro dos seus objetivos, que é de mostrar, sem a necessidade de dilação probatória, que há vícios no processo; iii) o TCE/PI aplicou multa que extrapolou o limite fixado em lei, devendo o título executivo ser considerado nulo; iii) se não há previsão legal para criação de multa, não deve haver resolução que trata desta. 

              CONTRARRAZÕES:  Num. 4466714 - Pág. 1/14.

             MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

            QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a rejeição, ou não, da exceção de pré-executividade.

 

 É o relatório.

 

VOTO


 

 1. CONHECIMENTO

 

 

De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado. 

Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.

 


            2.FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que as questões levantadas pelo Agravante necessitam de dilação probatória, e, por conseguinte, não podem ser analisadas via exceção de pré-executividade. 

Inicialmente, convém mencionar que a defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 

A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 

A matéria suscitada pela executada, qual seja, a nulidade da certidão de dívida ativa em razão doo caráter confiscatório da multa, depende de uma maior dilação probatória para sua apreciação, o que, entretanto, se afigura impróprio na via estreita da exceção, podendo ser veiculada em sede de embargos após prévia garantia do juízo. 

Nesses termos, tenho por inadmissível o instrumento manejado pelo Agravante, pois os documentos apresentados nos autos são insuficientes para uma constatação, de plano, do quanto almejado por meio de exceção de pré-executividade, envolvendo análise de prova que foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade. 

Outro não é o entendimento consagrado pela doutrina, em casos análogos ao presente: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. A análise da aplicação do regime de caixa para fins de apuração do imposto de renda não é matéria passível de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demanda ampla dilação probatória que foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade. 

(TRF-4 - AG: 50385012720164040000 5038501-27.2016.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 29/11/2016, SEGUNDA TURMA) 

 

 Desse modo, acertada a decisão combatida, pelo que a mantenho em sua integralidade.

 

3.   DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0755938-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

JOSE LIMA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2022