Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0815038-19.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0815038-19.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA.  REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM BASE NO ART. 487, III, “B” DO CPC. 



DECISÃO TERMINATIVA

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sede de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de ROBERTA RODRIGUES DA SILVA.

Posteriormente, a apelante juntou acordo extrajudicial celebrado com a parte apelada (ID1858412), pleiteando, a desistência do Recurso com a homologação do acordo e a extinção definitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Devidamente intimada a se manifestar quanto ao pedido de homologação do acordo e cumprimento do mesmo, a parte apelada manteve-se inerte.

É o que importa relatar.

Pois bem. Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, ou seja, é a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. E a homologação é formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes. Feita a transação mediante escrito particular, passa ela a existir criada pela vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade. 

E uma vez celebrado o acordo, devem as partes requerer ao juízo que o homologue, conforme ocorrido, não sendo lícito ao magistrado deixar de fazê-lo na hipótese. 

Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, bem como a desistência do recurso, com a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, restando prejudicada, pois, o exame do Apelo.

Ademais, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado. 

Custas e honorários conforme acordados. 

Intimações necessárias. 

 Cumpra-se.

 -PI, 3 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815038-19.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0815038-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERTA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

10/02/2022