
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800773-24.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando o Apelante argumentos que não condizem com os fatos do processo. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO REGIS NETO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A., ora Apelado.
Na referida decisão, o magistrado de piso reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformado, a requerente interpôs Apelação Cível (ID 4626486), pugnando pela reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912518860030817, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA;
Contrarrazões em (ID 4626493).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 4988161).
É o relatório.
Fundamentação
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
No presente caso, a Apelante apresenta argumentos que não condizem com os fatos do processo, levantando questões apenas sobre a ausência do contrato discutido na exordial, não apresentando defesa no que se refere à ocorrência da litispendência, reconhecida pelo juiz de piso, que resultou na extinção do feito sem julgamento do mérito.
O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, visto que a ausência do contrato bancário não foi o motivo ensejador da extinção do processo.
Incumbia à parte Apelante, assim, contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Trata-se de orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isso posto, nego provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem parecer de mérito proferido pelo Ministério Público Superior.
Dispositivo
Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800773-24.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO REGIS NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/08/2022