Acórdão de 2º Grau

Sistema Remuneratório e Benefícios 0000431-93.2015.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO – RITO ORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000431-93.2015.8.18.0046 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-93.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO – RITO ORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra sentença exarada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0000431-93.2015.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal-PI), ajuizada por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA ARAÚJO, ora apelada.

Ingressou a autora com a ação, alegando, em síntese, que é servidora pública do Município de Cocal-PI, exercendo o cargo de professora. Afirma que o referido Município não efetuou os pagamentos referentes aos meses de março, julho, novembro, dezembro/2012 e o 1/3 de férias do mesmo ano. Assim, requer o devido pagamento dos salários em atraso, bem como a condenação do Município no pagamento dos honorários advocatícios.

Devidamente citada a parte requerida se manifestou, ID 1200800, p. 23/25, requerendo a improcedência dos pedidos.

Por sentença, ID 1200800, p. 41/44, o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de dez por cento (10%) do valor total da condenação.

O Município apresenta Embargos de Declaração alegando a improcedência dos honorários.

O MM. Juiz a quo conheceu os Embargos, mas negou-lhes provimento.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE COCAL-PI interpôs Apelação, ID 1200800, p. 49/53, pugnando pela reforma da sentença em relação aos honorários, por defender que como a presente demanda possui o valor da causa inferior a sessenta (60) salários-mínimos, deve tramitar sob rito sumaríssimo, não se aplicando a condenação no pagamento em honorários.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 1200800, p. 73/77, requerendo seja negado provimento ao recurso.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 2621443, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este recurso versa sobre a condenação do apelante em honorários advocatícios.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Objetiva o apelante a reforma da sentença, para que seja excluída da sentença a condenação dos honorários advocatícios.

O apelante alega que é indevida a condenação em honorários por defender que como a presente demanda possui o valor da causa inferior a sessenta (60) salários-mínimos, deve tramitar sob rito sumaríssimo, não se aplicando a condenação no pagamento em honorários.

Sem razão o Município apelante.

A demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, seguindo todo o rito pelo procedimento ordinário.

Tal constatação é clara pela análise dos autos, onde o magistrado, no despacho de ID 1200800, p. 12, determina a emenda da inicial conforme os arts. 282, V e 284, do CPC.

Do mesmo modo, o fato do douto juiz a quo, julgar o feito, condenando o apelante em honorários advocatícios, demonstra que os autos não seguiram ao trâmite dos Juizados Especiais.

Sobre o tema, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RITO ORDINÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 2. O Município, que possui personalidade jurídica própria, responde pelo inadimplemento das verbas salariais devidas aos seus respectivos servidores, independentemente de quem tenha sido o responsável pela negligência, não cabendo denunciação da lide ao ex-gestor. 3. Comprovado o vínculo com a Administração Pública e a prestação dos serviços, cabe ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor municipal que, em sede de ação de cobrança, alega a ausência de quitação. 4. O pagamento de vencimentos atrasados não importa em aumento de despesa, tendo em vista que, como decorre de imposição legal, há prévia dotação orçamentária. 5. A despeito de pedido expresso de adoção do rito sumaríssimo, se a demanda não segue o rito dos Juizados Especiais, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 6. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011286-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016)

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0000431-93.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Remuneratório e Benefícios

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO

Publicação

23/03/2022