TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-93.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO – RITO ORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra sentença exarada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0000431-93.2015.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal-PI), ajuizada por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA ARAÚJO, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação, alegando, em síntese, que é servidora pública do Município de Cocal-PI, exercendo o cargo de professora. Afirma que o referido Município não efetuou os pagamentos referentes aos meses de março, julho, novembro, dezembro/2012 e o 1/3 de férias do mesmo ano. Assim, requer o devido pagamento dos salários em atraso, bem como a condenação do Município no pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente citada a parte requerida se manifestou, ID 1200800, p. 23/25, requerendo a improcedência dos pedidos.
Por sentença, ID 1200800, p. 41/44, o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de dez por cento (10%) do valor total da condenação.
O Município apresenta Embargos de Declaração alegando a improcedência dos honorários.
O MM. Juiz a quo conheceu os Embargos, mas negou-lhes provimento.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE COCAL-PI interpôs Apelação, ID 1200800, p. 49/53, pugnando pela reforma da sentença em relação aos honorários, por defender que como a presente demanda possui o valor da causa inferior a sessenta (60) salários-mínimos, deve tramitar sob rito sumaríssimo, não se aplicando a condenação no pagamento em honorários.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 1200800, p. 73/77, requerendo seja negado provimento ao recurso.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 2621443, p. 01.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este recurso versa sobre a condenação do apelante em honorários advocatícios.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Objetiva o apelante a reforma da sentença, para que seja excluída da sentença a condenação dos honorários advocatícios.
O apelante alega que é indevida a condenação em honorários por defender que como a presente demanda possui o valor da causa inferior a sessenta (60) salários-mínimos, deve tramitar sob rito sumaríssimo, não se aplicando a condenação no pagamento em honorários.
Sem razão o Município apelante.
A demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, seguindo todo o rito pelo procedimento ordinário.
Tal constatação é clara pela análise dos autos, onde o magistrado, no despacho de ID 1200800, p. 12, determina a emenda da inicial conforme os arts. 282, V e 284, do CPC.
Do mesmo modo, o fato do douto juiz a quo, julgar o feito, condenando o apelante em honorários advocatícios, demonstra que os autos não seguiram ao trâmite dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RITO ORDINÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 2. O Município, que possui personalidade jurídica própria, responde pelo inadimplemento das verbas salariais devidas aos seus respectivos servidores, independentemente de quem tenha sido o responsável pela negligência, não cabendo denunciação da lide ao ex-gestor. 3. Comprovado o vínculo com a Administração Pública e a prestação dos serviços, cabe ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor municipal que, em sede de ação de cobrança, alega a ausência de quitação. 4. O pagamento de vencimentos atrasados não importa em aumento de despesa, tendo em vista que, como decorre de imposição legal, há prévia dotação orçamentária. 5. A despeito de pedido expresso de adoção do rito sumaríssimo, se a demanda não segue o rito dos Juizados Especiais, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 6. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011286-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016)
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 23/03/2022
0000431-93.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSistema Remuneratório e Benefícios
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO
Publicação23/03/2022