PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0001808-51.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Danilo Carlos Ramos Henriques
Apelados: PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JÚNIOR e ANDRÉ DE ANDRADE ALVES
2º Apelante: ANDRÉ DE ANDRADE ALVES
Advogado: João Gonçalves A. Neto (OAB PI nº 1784)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PEDRO NONATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ANDRÉ DE ANDRADE. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO RÉU ANDRÉ DE ANDRADE ALVES NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ DE ANDRADE ALVES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
2. Não há nos autos provas suficientes que demonstrem que, solto, o Paciente representaria risco à garantia da ordem pública ou econômica e que a restrição de sua liberdade seria conveniente à instrução criminal ou necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ DE ANDRADE ALVES. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, anexo fotográfico, relatório de investigação, laudos cadavéricos, laudo pericial, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
6. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo auto de apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame de constatação preliminar, laudo definitivo, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
7. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual apenas para valorar negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes ao acusado André de Andrade Alves, fixando a pena em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por André de Andrade Alves, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ANDRÉ DE ANDRADE ALVES, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou André de Andrade Alves à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e tráfico de drogas, delitos previstos nos art. 157, §2º, I, §2º-A, I e II, do CP e do art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art 69 do CP, bem como absolveu Pedro Nonato Ferreira da Cruz Junior dos crimes que lhe foram imputados.
Consta dos autos que, no dia 30 de outubro de 2018, por volta da 04h20min, no posto Trevo I, localizado na Av. Dirceu Arcoverde, bairro Irapuá I, Floriano/PI, ANDRÉ DE ANDRADE ALVES, vulgo HULK; PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JÚNIOR, vulgo PILTE e ANTONIO PAULO DE FRANÇA, vulgo PAULO FRANÇA ou PAULO MADRUGA, subtraíram a quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) do Banco do Brasil (terminal de Floriano), localizado no referido posto, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, com emprego de arma de fogo e utilizando-se de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum para destruir ou romper obstáculo, e ainda, tinham em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em suas razões recursais (id 3501985), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para: a) condenar Pedro Nonato Ferreira da Cruz, pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, em concurso material, nos termos dos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I e II do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal; b) reestabelecer a prisão preventiva de André de Andrade Alves, com base na subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, conforme art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e c) redimensionar a pena de André de Andrade Alves para reconhecer como maus antecedentes criminais, haja vista a condenação criminal transitada em julgado, e por consequência estabelecer pena-base do crime de Roubo acima do cominado pelo magistrado sentenciante.
O Apelante ANDRÉ DE ANDRADE ALVES vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria dos crimes de roubo majorado e de tráfico de drogas, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual, André de Andrade Alves e Pedro Nonato Ferreira da Cruz Junior manifestaram-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelatórios, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida ((ids 4605325, 4761099 e 5517733).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento ao apelo manejado pelo Órgão Ministerial de piso, para que a circunstância judicial referente aos antecedentes seja valorada negativamente e improvimento do apelo interposto pela defesa de André de Andrade Alves (id 5800972).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para: a) condenar Pedro Nonato Ferreira da Cruz Junior, pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, em concurso material, nos termos dos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I e II do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal; b) reestabelecer a prisão preventiva de André de Andrade Alves, com base na subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, conforme art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e c) redimensionar a pena de André de Andrade Alves para reconhecer como maus antecedentes criminais, haja vista a condenação criminal transitada em julgado, e por consequência estabelecer pena-base do crime de Roubo acima do cominado pelo magistrado sentenciante.
CONDENAÇÃO DE PEDRO NONATO
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proofbeyond a reasonabledoubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
Consta da sentença:
“RÉU PEDRO NONATO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
Igual certeza não alcança o réu Pedro Nonato.
Com efeito, nada obstante, uns dos policiais tenham referido que visualizou o réu no momento do confronto entres os suspeitos do crime e os agentes, nada mais foi produzido em Juízo a corroborar o seu relato.
O que tem é a negativa do réu nas duas oportunidades em que foi ouvido e os informe do Policial Gilvan mencionando que viu Pedro Nonato na chácara, de forma que tal circunstância, por si só, não é suficiente para embasar a condenação pelo crime de roubo.
De fato, é verossímil a tese acusatória e existem indícios que permitem intuir que o réu pode ter cometido o crime a ele imputado, todavia, os elementos de prova coletados em Juízo, não permitem um juízo de certeza, de forma que as circunstâncias que envolvem o caso concreto deixam dúvidas sobre a conduta efetivamente perpetrada pelo réu, isto é, se realmente praticou o crime imputado a ele na denúncia, não havendo força para sustentar um decreto condenatório
Ressalto que por força do Artigo 155 do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais sejam elementos fáticos robustos e não elementos meramente lógicos ou que constituam presunção.
No presente caso, tenho que demonstrado que não há elementos judicializados que confortem certeza quanto à participação do acusado no cometimento do crime.
Incidentes, no caso, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundamentarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas.”
Pelo trecho da sentença, verifica-se que o magistrado a quo não desconsiderou o depoimento prestado pelo policial militar (Gilvan), mas ponderou que tal testemunho, quando confrontado com os demais elementos de prova produzidos em Juízo, não é suficiente para embasar, por si só, uma condenação.
A testemunha de acusação Gilvan Duarte dos Santos, policial militar, em juízo, relatou: “(...) que eu vi o Pedro Nonato no dia; que na delegacia, não lembro de terem me perguntado se ele estava lá ou não; que eu não lembro a data; que eles pegaram, na delegacia, o nosso depoimento no outro dia após o fato; que não me perguntaram sobre o Pedro Nonato e eu também não mencionei; que na hora lá, até então não sabíamos quem era quem; que eu conhecia fisicamente o Pedro Nonato, se eu o visse na rua o reconheceria; que além de reconhecer, eu saberia do nome dele como Pilte; que eu não fui perguntado, na delegacia, nem o nome dele e nenhum dos que estavam lá; que na delegacia só respondi o que me perguntaram; que eu não conhecia a casa do Hulk como um lugar suspeito, eu sabia que lá tinham muitas festas;”.
Porém, os demais policiais militares, ouvidos em juízo e perante a autoridade policial, afirmaram que não avistaram o réu no momento da operação e que, caso tivessem avistado, facilmente o reconheceriam. O policial Marcos Antônio Santos Martins relatou que não conhecia o Pedro Nonato e que não sabia dizer se o visualizou no dia; Reginaldo Alves da Silva afirmou que já conhecia o Pedro Nonato pessoalmente e se o avistasse na rua o conheceria e Aison de Sousa Carvalho informou que conhecia o Pedro Nonato de vista na cidade e se o avistasse, reconheceria.
Ademais, quanto à alegação de que consta dos autos as filmagens em que aparece PEDRO NONATO em contato direto com os outros réus, é importante destacar que o Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO, em Relatório de Investigação ID 3501978, afirmou que, pelas filmagens, não foi possível visualizar o rosto do acusado pois o mesmo estava de capacete, referindo-se apenas a uma tatuagem na perna, que não aparece nitidamente nas imagens anexas aos autos.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática dos crimes relatados na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(…)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada parcialmente procedente, absolvendo-se o réu PEDRO NONATO, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO.DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.(...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Logo, neste ponto, não merece prosperar o recurso.
DA PRISÃO PREVENTIVA DE ANDRÉ ANDRADE
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Estabelecidas tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo revogou a pisão preventiva do Apelante sob o seguinte argumento:
“Cumpre aqui registar em que pese a gravidade concreta dos delitos e o fato de o réu se encontrar foragido, podemos assegurar, que o decreto prisional não alcançou os efeitos desejados, vez que a instrução processual foi concluída, sem que ele tenha prestado os seus esclarecimentos à Justiça, não sendo acrescentada, por conta disso, nenhuma informação valiosa e indispensável à devida apuração dos fatos.
Além do que, insta ressaltar que o réu é primário e não notícias de que esteja atentando contra a ordem pública, de forma que outras medidas cautelares diversas da prisão agora se mostram mais adequadas à situação.
Pelo exposto, REVOGO o decreto de prisão preventiva e concedo liberdade provisória ao réu porém, levando-se em conta as peculiaridades do caso, sujeitando-o, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecer a todos os atos do processo, para os quais for intimado; 2) Informar à Justiça eventual mudança de endereço residencial; 3) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, das 22h às 6h, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer medidas impostas implicará na decretação de sua prisão 4) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira”.
In casu, verifica-se que a revogação da prisão preventiva do Apelado foi concedida em 12/11/2019, há mais de dois anos, sem comprovação de que o mesmo tenha descumprido qualquer das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Ademais, não há nos autos provas suficientes que demonstrem que, solto, o Paciente representaria risco à garantia da ordem pública ou econômica e que a restrição de sua liberdade seria conveniente à instrução criminal ou necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, não merece respaldo a alegação apresentada pelo Apelante.
DA DOSIMETRIA DO RÉU ANDRÉ ANDRADE
No que se refere aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
No presente caso, o Ministério Público Estadual requer o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado ANDRE DE ANDRADE ALVES, em vista da condenação transitada nos autos nº 0001202- 91.2016.8.18.0028.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
Assim, considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO FEITO ORIGINÁRIO - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica o reconhecimento de maus antecedentes do réu. Precedentes. V .V. - O acusado que, ao tempo do novo crime, não possuía qualquer condenação transitada em julgado por delito anterior, não alcançada pelo período depurador, não pode ter reconhecido os maus antecedentes, impondo-se a redução da pena-base. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10720180001177002 Visconde do Rio Branco, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM EXAME. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo réu, ensejando, destarte, tão-somente, a adequação da dosimetria da pena, pelo que não incide a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1752146 MG 2018/0162516-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)
Diante do exposto, VALORO negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena.
Passa-se à análise da dosimetria da pena do crime de roubo majorado:
PRIMEIRA FASE: Considerando que foi reconhecida a circunstância judicial dos antecedentes criminais e que foram mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do crime); considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição; Concorrendo as causas de aumento de pena previstas no § 2°,II e § 2°-A, I e II do art. 157 do CP, em atenção ao disposto no art. 68, § único do CP, aumento a pena em 2/3, tornando-a DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Presente o concurso material de crimes (art. 69 CP), crime de roubo majorado e crime de tráfico de drogas, resta a condenação fixada em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
DO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ DE ANDRADE ALVES
O Apelante ANDRÉ DE ANDRADE ALVES vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria dos crimes de roubo majorado e de tráfico de drogas, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova tanto a prática do crime de roubo majorado quanto a prática do crime de tráfico de drogas. Senão vejamos:
A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, anexo fotográfico, relatório de investigação, laudos cadavéricos, laudo pericial, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo auto de apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame de constatação preliminar, laudo definitivo, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar os depoimentos das testemunhas de acusação Marcos Antônio Martins, Reginaldo Alves da Silva, Aison de Sousa Carvalho e Gilvan Duarte dos Santos. Os policiais militares relataram, com detalhes, que foram acionados por volta das 04 horas para empreenderam diligências a fim de identificar suspeitos de um crime de roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano.
Disseram que havia uma equipe em diligência, no sentido de Jerumenha, se deslocaram no mesmo sentido e visualizaram uma Hilux preta abandonada. No local, foram informados por populares de que os indivíduos haviam deixado a Hilux e saído em um carro menor.
Diante das informações resolveram entrar em uma estrada vicinal que dá acesso a Itaueira e que ao adentrarem na estrada perceberam rastros de carro e passaram a segui-los chegando a uma chácara. Disseram ainda terem percebido que os rastros que davam acesso a entrada da chácara tinham sido apagados com chinelo.
Diante disso, entraram em contato com o Delegado e fizeram um cerco na lateral e na frente do imóvel, tendo ficado à espera de mais reforços.
Informaram que após a chegada da outra guarnição que havia ido sentido à cidade de Jerumenha, continuaram fazendo cerco na frente e na lateral, tendo àquela cercado os fundos da chácara e que neste momento a guarnição foi percebida pelos suspeitos que passaram a efetuarem disparos, dando início a uma troca de tiros, ocasião em que dois homens vieram a óbito.
Refeririam que após o confronto entraram na residência, onde encontraram vários objetos (armas longas, fuzis, drogas, muito dinheiro, máquina de solda, máquina de corte, bastante “miguelito” guardados dentro de 02 (dois) baldes e restos de treliças, tudo conforme fotografias), enquanto outros policias adentraram no matagal em busca de um dos homens que fugiu.
Mencionaram que alguns dos indivíduos podem ter fugido pelos fundos, pois este local ficou um período sem cerco enquanto a guarnição aguardava reforços.
Os policiais afirmaram, com clareza, que tomaram conhecimento de que André de Andrade foi visto na chácara por outros policiais:
Marcos Antônio Martins: “nessa segunda equipe que chegou de Jerumenha, disse que viu o Hulk; que quando a segunda turma chegou, fizeram um cerco na lateral mais para o fundo, segundo relato do policial saíram dois para estender roupa e quando viram a polícia, um correu e o Hulk que ele conhece, entrou para a residência”.
Reginaldo Alves da Silva: “que a outra guarnição que foi cercar o fundo avistou o Hulk”.
Aison de Sousa Carvalho: “que eu ouvi todos dizendo que o Hulk estava na chácara”.
Verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Vale ressaltar que os objetos apreendidos, além dos valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), os quais foram encontrados dentro da chácara de propriedade do recorrente, havia também o veículo VW/Polo 1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, carro que este que havia sido roubado na cidade de Teresina/ PI poucos dias antes do crime.
Ademais, no dia anterior ao crime, o acusado foi abordado com um dos corréus, PAULO FRANÇA (pessoa para quem ele alega ter alugado a chácara), o que também evidencia o seu envolvimento no assalto praticado no posto trevo, ocorrido na cidade de Floriano.
Importante destacar que o réu, após a ocorrência do fato criminoso, evadiu-se, estando em paradeiro desconhecido, de tal forma que não compareceu aos autos a fim de justificar a procedência dos objetos encontrados no seu imóvel ou até mesmo comprovar a locação da chácara no dia do fato.
Da mesma maneira, ficou comprovado a autoria do recorrente no crime de tráfico de drogas, pois, considerando que o local em que ocorreu a apreensão das drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000 Kg de cocaína acondicionada em 03 volumes- f.215) havia muitos objetos de crime, tais como carros roubados, uma série de armas de uso restrito, a exemplo de fuzis, explosivos, coletes a provas de balas, grande quantidade em dinheiro, sendo este proveniente do roubo que deu origem a essa operação, além da balança de precisão, tais circunstâncias demonstraram que o recorrente e os demais agentes também desenvolviam a atividade de tráfico de drogas.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual apenas para valorar negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes ao acusado André de Andrade Alves, fixando a pena em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por André de Andrade Alves, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/03/2022
0001808-51.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDRE DE ANDRADE ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/03/2022