
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801956-63.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA ISABEL FERREIRA DA SILVA
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA. REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM BASE NO ART. 487, III, “B” DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ROSA ISABEL FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta em face do PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A..
Após a julgamento do presente recurso, foi juntando acordo extrajudicial celebrado com a parte apelada (ID 4158498), pleiteando, a desistência do Recurso com a homologação do acordo e a extinção definitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A parte apelante já se manifestou nos autos informando o cumprimento do referido acordo.
É o que importa relatar.
Pois bem. Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, ou seja, é a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. E a homologação é formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes. Feita a transação mediante escrito particular, passa ela a existir criada pela vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
E uma vez celebrado o acordo, devem as partes requerer ao juízo que o homologue, conforme ocorrido, não sendo lícito ao magistrado deixar de fazê-lo na hipótese.
Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, bem como a desistência do recurso, com a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, restando prejudicada, pois, o exame do Apelo.
Ademais, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.
Custas e honorários conforme acordados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 3 de fevereiro de 2022.
0801956-63.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA ISABEL FERREIRA DA SILVA
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação10/02/2022