
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0008808-28.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ZENIVAL DE LIRA LEMOS
APELADO: ZENIVAL DE LIRA LEMOS, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA. REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM BASE NO ART. 487, III, “B” DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Como visto, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em sede de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pela COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, em face de ZENIVAL DE LIRA LEMOS
Compulsando os autos verifica-se a juntanda de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, pleiteando a homologação do acordo e a desistência dos Recursos e a extinção definitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Devidamente intimada a se manifestar quanto ao pedido de homologação do acordo e cumprimento do mesmo, a parte apelada manteve-se inerte.
É o que importa relatar.
Pois bem. Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, ou seja, é a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. E a homologação é formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes. Feita a transação mediante escrito particular, passa ela a existir criada pela vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
E uma vez celebrado o acordo, devem as partes requerer ao juízo que o homologue, conforme ocorrido, não sendo lícito ao magistrado deixar de fazê-lo na hipótese.
Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, bem como a desistência do recurso, com a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, restando prejudicada, pois, o exame do Apelo.
Ademais, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.
Custas e honorários conforme acordados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 3 de fevereiro de 2022.
0008808-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
RéuZENIVAL DE LIRA LEMOS
Publicação10/02/2022