Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0800548-09.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO DE IDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800548-09.2018.8.18.0123 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800548-09.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA CAETANO, JOAQUIM CARDOSO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO DE IDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800548-09.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA CAETANO, JOAQUIM CARDOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 300791) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário de n° 122.150.844-7, referentes ao suposto contrato celebrado de nº 802771940, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto; condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento e determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato de nº 802771940 junto ao benefício previdenciário de n° 122.150.844-7, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Razões do recorrente (ID nº 300793), alegando, em suma: da síntese da demanda; das razões de reforma da r. sentença; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais ; da inexistência de ato ilícito; da impossibilidade de aplicação de multa; do enriquecimento sem causa; e por fim, requer totalmente reformada a sentença atacada, a fim de extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 300798) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

 Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

 Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não apresentou o contrato, objeto da demanda, e nem a ordem de pagamento em favor da autora.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

 A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

 Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE


Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Juiz de Direito

 

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0800548-09.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DA SILVA CAETANO

Publicação

29/04/2022