Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0702126-43.2019.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBTRAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS FUNDADA NA LEI FEDERAL 4.950-A/1966. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI PELO STF NA REPRESENTAÇÃO Nº 716. AFASTAMENTO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. APELANTES QUE ERAM EMPREGADOS PÚBLICOS E PASSARAM A SER SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA À ÉPOCA DO VÍNCULO CELETISTA. DISTINGUISHING DA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE A PARCELAS INCONSTITUCIONAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INSTITUÍDAS DE FORMA VÁLIDA NA SUA ORIGEM. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, foi declarada parcialmente inconstitucional na Representação de Inconstitucionalidade nº 716, momento em que o STF afastou do âmbito de incidência da lei apenas os servidores estatutários, mantendo, porém, a sua validade para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso em tela, os Apelantes recebiam determinada parcela remuneratória com base na mencionada lei, de forma plenamente válida, dado que eram empregados públicos celetistas à época da instituição da verba. 3. Com a alteração do regime jurídico dos Apelantes, não mais se afigura possível que esses sejam regidos pela Lei nº 4.950-A/1966, cuja incidência a servidores estatutários foi declarada inconstitucional, mormente porque, segundo o entendimento pacífico do STF, não existe direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708/MS). 4. Não obstante, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, a alteração deste não pode acarretar violação à garantia de irredutibilidade nominal dos vencimentos de servidores públicos. Precedentes. 5. Segundo a remançosa jurisprudência do STF, “reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais” (STF, RE 411327 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 24-06-2005 PP-00037 EMENT VOL-02197-5 PP-00886). 6. No caso em tela, porém, deve ser feito o “distinguishing” em relação ao referido precedente, tendo em vista que a parcela subtraída da remuneração dos Apelantes era, à época de sua instituição, constitucional e plenamente válida, pois aqueles estavam, de fato, regidos pela Lei nº 4.950-A/66 e não se encontravam no âmbito de incidência da declaração de inconstitucionalidade promovida no julgamento da Representação nº 716. 7. Entende a Suprema Corte que “a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210). 8. Revela-se, assim, nula a supressão de parcela da remuneração dos Apelantes, por inobservância ao princípio da irredutibilidade, dado que não se trata de vantagem inconstitucional ou ilegal, pois validamente estabelecida na sua origem. 9. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702126-43.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702126-43.2019.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO MARLIO FERNANDES, FRANCISCO NILTON DA ROCHA, FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO, HUMBERTO MENDES FEITOSA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, MARIA DE BELEM MONTEIRO DE OLIVEIRA MELO, JOSE LUIZ MACHADO, EMANOEL NASARENO DE OLIVEIRA SINIMBU

Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122)
Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER/PI)
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim

 


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBTRAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS FUNDADA NA LEI FEDERAL 4.950-A/1966. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI PELO STF NA REPRESENTAÇÃO Nº 716. AFASTAMENTO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. APELANTES QUE ERAM EMPREGADOS PÚBLICOS E PASSARAM A SER SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA À ÉPOCA DO VÍNCULO CELETISTA. DISTINGUISHING DA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE A PARCELAS INCONSTITUCIONAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INSTITUÍDAS DE FORMA VÁLIDA NA SUA ORIGEM. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei Federal nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, foi declarada parcialmente inconstitucional na Representação de Inconstitucionalidade nº 716, momento em que o STF afastou do âmbito de incidência da lei apenas os servidores estatutários, mantendo, porém, a sua validade para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

2. No caso em tela, os Apelantes recebiam determinada parcela remuneratória com base na mencionada lei, de forma plenamente válida, dado que eram empregados públicos celetistas à época da instituição da verba.

3. Com a alteração do regime jurídico dos Apelantes, não mais se afigura possível que esses sejam regidos pela Lei nº 4.950-A/1966, cuja incidência a servidores estatutários foi declarada inconstitucional, mormente porque, segundo o entendimento pacífico do STF, não existe direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708/MS).

4. Não obstante, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, a alteração deste não pode acarretar violação à garantia de irredutibilidade nominal dos vencimentos de servidores públicos. Precedentes.

5. Segundo a remançosa jurisprudência do STF, “reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais” (STF, RE 411327 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 24-06-2005 PP-00037 EMENT VOL-02197-5 PP-00886).

6. No caso em tela, porém, deve ser feito o “distinguishing” em relação ao referido precedente, tendo em vista que a parcela subtraída da remuneração dos Apelantes era, à época de sua instituição, constitucional e plenamente válida, pois aqueles estavam, de fato, regidos pela Lei nº 4.950-A/66 e não se encontravam no âmbito de incidência da declaração de inconstitucionalidade promovida no julgamento da Representação nº 716.

7. Entende a Suprema Corte que “a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210).

8. Revela-se, assim, nula a supressão de parcela da remuneração dos Apelantes, por inobservância ao princípio da irredutibilidade, dado que não se trata de vantagem inconstitucional ou ilegal, pois validamente estabelecida na sua origem.

9. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.

10. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARLIO FERNANDES E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança, movida em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER/PI), que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por “não ser possível a aplicação da Lei nº 4.950-A/66, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, bem como por todas as vedações constitucionais supramencionadas” (id. 355235, p. 246).

apelação cível (id. 945198): em suas razões recursais, os impetrantes argumentaram que: i) a Recorrida foi transformada de empresa pública para autarquia e, com isso, os Recorrentes se tornaram servidores estatutários, sendo-lhes, contudo, preservados os direitos preexistentes, por força das leis estaduais nº 4.572/93, 4.460/93 (art. 7º, III) e 4.950-A/66; ii) a inconstitucionalidade alegada na sentença se aplica somente aos servidores estatutários originários do EMATER, e não aos servidores que eram celetistas e passaram a ser estatutários, caso dos Impetrantes; iii) os direitos dos impetrantes já estavam assegurados pelas leis estaduais nº 4.572/93 e 4640/93, bem como pela lei complementar estadual nº 38/2004; iv) o direito à percepção da gratificação CÓD. 270 se trata de direito adquirido; v) aplica-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de determinar que a EMATER-PI reestabeleça nos contracheques dos apelantes o pagamento do Código 270, assegurado pelo art. 11 da Lei nº 4.572/93 e pelo art. 7º, III, da Lei nº 4.640/93.

CONTRARRAZÕES em id. nº 355236, na qual a Impetrada aduz que: i) é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a fixação de remuneração de servidores, razão pela qual a Lei nº 4.950-A/66, de iniciativa parlamentar, foi considerada inconstitucional, não se aplicando aos servidores do executivo; ii) é vedada a vinculação de salários de servidores; iii) não há direito adquirido a regime jurídico; iv) o piso salarial é direito exclusivo de empregados celetistas. Requereu, por fim, o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL (id. 4151038): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) o direito dos Impetrantes à restituição da parcela salarial denominada código 270.


É o relatório.


VOTO


 

1 DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO


Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso diz respeito ao direito dos Impetrantes, ora Apelantes, à restituição da parcela salarial denominada código 270, fulcrada no art. 6º da Lei Federal nº 4.950-A/1966, a qual foi suprimida de seus vencimentos pela Apelada.

Antes de passar à análise da questão, faz-se necessário realizar uma breve explanação a respeito da mencionada lei e de seu tratamento pelo Supremo Tribunal Federal.

A Lei Federal nº 4.950-A/1966 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Ao fixar o piso salarial dessas categorias, a lei estabeleceu uma relação com o salário mínimo, consoante se observa nos seus arts. 5º e 6º, in verbis:


Lei nº 4.950-A/1966


Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.


Contra a referida lei, foi proposta Representação de Inconstitucionalidade nº 716 perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao análisar a constitucionalidade do diploma face à Constituição vigente à época, julgou procedente o pedido para “declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº 4.950, de 22-4-66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário” (STF - Rp: 716 DF, Relator: ELOY DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-03-1970 EMENT VOL-00792-01 PP-00038 RTJ VOL-00052-03 PP-00293).

Como se vê, houve uma declaração de inconstitucionalidade somente parcial, tendo em vista que a Suprema Corte afastou do âmbito de incidência da lei apenas os servidores celetistas, mantendo, porém, a sua validade para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, o voto do Relator Min. Eloy da Rocha é claro nesse sentido, consoante se observa no seguinte excerto:


O fundamento do meu voto é o mesmo da Representação 745, nos pontos aplicávies ao caso (RTJ 45/7-8).

O Supremo Tribunal, por maioria, declarou inconstitucional o art. 82 da Lei 5.194, de 24.12.1966, ‘no tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, não ficando, pois, abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade os que têm sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer sejam empregados de empresas privadas, quer sejam servidores da Admininistração Pública, direta ou indireta’”. (STF - Rp: 716 DF, Relator: ELOY DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-03-1970, p. 51)


Portanto, tal como foi decidido na Representação de Inconstitucionalidade nº 745, que tratava de questão semelhante, o STF entendeu que a Lei nº 4.950-A/1966 deveria ser aplicada aos empregados públicos, regidos pela CLT, mas não aos servidores estatutários.

Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso em análise, os Impetrantes, 07 (sete) engenheiros agrônomos e 01 (uma) médica veterinária, eram, originalmente, empregados públicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER e, nessa condição, eram regidos pela legislação trabalhista, figurando, assim, como empregados celetistas.

Por tal motivo, desde o mês de outubro de 1986 até o mês de agosto de 2008, os Impetrantes, com fulcro no art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, recebiam uma parcela remuneratória assegurada pelo referido dispositivo.

Ocorre que, em razão da transformação da empresa pública EMATER em autarquia, através da Lei Estadual nº 4.572/1993, bem como da edição da Lei Estadual nº 4.640/93, que criou o Plano de Cargos e Vencimentos da referida autarquia, os Apelantes tiveram seu regime jurídico alterado e passaram a ser servidores estatuários.

Diante disso, a Administração, unilateralmente, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 no que toca aos servidores estatutários, suprimiu, em setembro de 2008, a parcela remuneratória recebida pelos Impetrantes com fulcro no referido diploma.

Não obstante, entendo que essa supressão se deu de forma inválida, pelas razões que passo a expor.

De início, deve-se observar que, à época em que os Impetrantes passaram a receber a parcela remuneratória ora denominada “Código 270”, lastreada pela lei nº 4.950-A/66, esta era plenamente aplicável àqueles, tendo em vista que, a um, eram empregados públicos celetistas e, a dois, a declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF se restringia aos servidores estatutários.

Sendo assim, no momento de sua implementação no contracheque dos Apelantes, a parcela chamada de “Código 270” era constitucional e fazia parte do regime jurídico desses, tendo em vista a existência de um vínculo celetista com a Administração.

Todavia, com a mudança do regime jurídico, promovida pelas Leis Estaduais nº 4.572/1993 e nº 4.640/93, a Lei Federal nº 4.950-A/66 não mais poderia ser aplicada aos Impetrantes, dado que o STF retirou os servidores estatutários do âmbito de incidência desta.

Apesar disso, entendo que a mera alteração do regime jurídico não pode servir de justificativa para redução da remuneração dos servidores Recorrentes.

Com efeito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, porém, deve ser assegurada a irredutibilidade de vencimentos, consoante fixado em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, a saber:


Tema nº 24 do STF:


I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).


No mesmo sentido, são os seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.ARE 1129376 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Nessa esteira, cumpre mencionar que, sobre o tema da irredutibilidade dos vencimentos, também entende o STF que tal princípio apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”, como se lê nas ementas abaixo transcritas:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.

2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos.

3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída.

4. Recurso Ordinário não provido.

(STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.

II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.

III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.

IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.

V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018, negritou-se)

Destarte, no caso em tela, os Impetrantes não podem, de fato, continuar se utilizando das regras previstas na Lei nº 4.950-A/66, dado que essa não integra o regime jurídico de servidores públicos estatutários, por expressa disposição do STF.

Todavia, tendo em vista o princípio da irredutibilidade, a parcela remuneratória paga com fulcro na mencionada norma não poderia ser suprimida caso isso implicasse uma redução na remuneração total dos Apelantes, o que ocorreu no caso concreto, pois, nos contracheques juntados aos autos (id. 355230, pp. 29-53), nota-se que, entre os meses de agosto/2008 e setembro/2008, houve uma minoração na remuneração bruta daqueles correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

Frise-se que, segundo a remançosa jurisprudência do STF, “reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais” (STF, RE 411327 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 24-06-2005 PP-00037 EMENT VOL-02197-5 PP-00886 – grifou-se).

Inobstante, referido posicionamento não se aplica ao caso concreto, pois este é substancialmente distinto da hipótese que o ensejou.

Ora, o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que a supressão de verbas inconstitucionais não ofende o princípio da irredutibilidade, é aplicável aos casos em que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, por ter efeitos ex tunc, impede que esta produza efeitos desde a sua origem, tornando inválida a própria concessão da vantagem, que deve ser suprimida.

Assim, não haveria que se falar em manutenção da parcela remuneratória em razão da irredutibilidade, pois, sendo a lei que a instituiu inconstitucional desde a origem, não produz qualquer efeito, o que abrange a própria concessão da verba.

Contudo, na espécie, a concessão de vantagem aos Impetrantes não se deu de forma inconstitucional ou ilegal, tendo em vista que, no momento em que foi instituída, os Impetrantes eram empregados públicos estatutários e a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 a eles era plenamente constitucional, sendo esse o entendimento do próprio Supremo Tribunal, fixado na Representação de Inconstitucionalidade nº 716.

Portanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, por expressa disposição do STF, não alcançou a concessão da vantagem em questão aos Apelantes, que se deu, à época, de forma hígida, dada a qualidade de empregados celetistas que aqueles ostentavam.

Sendo assim, por não se tratar de vantagem inconstitucional ou ilegal, pois validamente estabelecida na sua origem, revela-se nula a sua supressão em inobservância ao princípio da irredutibilidade, como se deu no caso concreto.

Nessa mesma linha, entende a Suprema Corte que “a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210 - grifou-se)

Assim, in casu, entendo que é aplicável o princípio da irredutibilidade, pois a vantagem ora pleiteada foi obtida de maneira lícita pelos Recorrentes.

Isto posto, consigno que o valor correspondente à parcela remuneratória suprimida dos vencimentos dos Impetrantes deve ser restituído, a fim de que se preserve o princípio da irredutibilidade.

Todavia, é imperioso mencionar que deve ser reestabelecido o valor nominal retirado, qual seja, R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), não tendo os Apelantes qualquer direito à revisão desses valores com base na Lei nº 4.950-A/1966, a qual, desde a transformação destes em servidores estatutários, não mais se aplica a eles.

Por todo o exposto, julgo procedente o presente recurso e reformo a sentença vergastada, a fim de: i) determinar que a Apelada reestabeleça, à remuneração dos Apelantes, o valor nominal de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referentes ao Código 270, a qual, contudo, não poderá sofrer modificações com base na Lei nº 4.950-A/1966, porque esta é atualmente inaplicável aos Impetrantes; ii) condenar a Apelada ao pagamento dos valores referentes à mencionada parcela e devidos aos Apelantes desde o mês de setembro/2008 até a data de ajuizamento da presente demanda, bem como as parcelas vencidas no curso deste processo, nos termos do art. 323 do CPC/2015, com juros e correção monetária na forma da lei.

Deixo de fixar o percentual de honorários devidos, tendo em vista que, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.


3 DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação e lhe dou provimento, a fim de: i) determinar que a Apelada reestabeleça, à remuneração dos Apelantes, o valor nominal de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referentes ao Código 270, a qual, contudo, não poderá sofrer modificações com base na Lei nº 4.950-A/1966, porque esta é atualmente inaplicável aos Impetrantes; ii) condenar a Apelada ao pagamento dos valores referentes à mencionada parcela e devidos aos Apelantes desde o mês de setembro/2008 até a data de ajuizamento da presente demanda, bem como as parcelas vencidas no curso deste processo, nos termos do art. 323 do CPC/2015, com juros e correção monetária na forma da lei; iii) condenar a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais aos causídicos dos Recorrentes, cujos percentuais devem ser fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.


DES FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0702126-43.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO MARLIO FERNANDES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2022