Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000226-94.2015.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não restando qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, muito menos em restituição em dobro, repetição do indébito e indenização por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado nos autos que as partes realizaram a portabilidade de um contrato já existente, cujo valor já havia sido disponibilizado ao autor. Recurso negado provimento. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000226-94.2015.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000226-94.2015.8.18.0036

APELANTE: CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO CAMPOS LIMA, EDER SANTOS DE MORAES, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não restando qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, muito menos em restituição em dobro, repetição do indébito e indenização por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado nos autos que as partes realizaram a portabilidade de um contrato já existente, cujo valor já havia sido disponibilizado ao autor. Recurso negado provimento. Sentença mantida.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia sua exigibilidade ficará suspensa em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciáriaO Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que divergiram, em parte, do voto relator e votaram pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, a fim de fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.


 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Cláudio Ferreira de Sousa, devidamente qualificado, contra sentença ID 4426082, proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Altos do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso com fundamento no art. 487, I, do CPC, não havendo prova de ser ilegal a operação de crédito, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, dispensando-a dos respectivos pagamentos, por ora, em face do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.

Descontente com essa decisão, o autor atravessou recurso de apelação ID 4426085, alegando em suas razões em apertada síntese, que o magistrado de piso não observou adequadamente as provas carreadas aos autos, não considerando que as digitais apostas no contrato encontra-se foro do lugar, está com algumas folhas em branco. Diz que é idoso, analfabeto de conhecimento reduzido.

Requer ao final a manutenção da gratuidade judiciária, seja dado conhecimento e provimento ao apelo, para julgar procedente a demanda, reformando-se a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato e condenar o recorrido na repetição do indébito, danos morais e honorários sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ID 4426089, impugnando os argumentos do recorrente, aduzindo que a parte Recorrente informou ter recebido o valor relativo ao empréstimo que vem impugnar muitos anos após a contratação.

Aduz que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de celebração de um contrato de Empréstimo Consignado de número 11019010535293 ref. INSS 235624625, onde a parte autora obteve a quantia de R$ 5.781,53 (cinco mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) autorizando o desconto de 72 parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no importe de R$ 160,90 (cento e sessenta reais e noventa centavos) cujo primeiro desconto ocorreu em 07/02/2015 e o último previsto para 07/01/2021, conforme contrato anexo.

Requerendo no final que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença combatida em seus termos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor e a insegurança jurídica.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo recursal, por ser a parte apelante beneficiária da AJG.

Passo ao mérito.

No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cláudio Ferreira de Sousa em desfavor do Banco Votorantim S/A. 

Analisando os autos, a parte autora/apelante afirma ter realizado referido empréstimo, para ser descontado as parcelas em seu benefício de aposentadoria, que é de idade avançada não se lembra de ter contratado empréstimo, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

 Questionado conforme o Termo de Audiência de Conciliação, a parte autora confirmou que: 1- Como o Sr. Tomou conhecimento dos descontos? Respondeu que, percebi o desconto indevido no dia 04 de dezembro/2014; 2- O Sr. Lembra de ter feito o empréstimo que está sendo discutido? Não lembra de ter feito o empréstimo, mas lembro do depósito de R$ 843,23 na minha conta. 3- o Sr. Reconhece a assinatura nos contratos? Respondeu que sim; 4- O Sr. Perdeu seus documentos ou alguma outra pessoa os utiliza? Respondeu que não para ambos os questionamentos. Em seguida, fez os seguintes questionamentos para a testemunha: 1- O Sr. Reconhece o Sr. Cláudio como a pessoa que assinou o contrato discutido? Respondeu que sim; 2- o empréstimo do Sr. Cláudio foi feito diretamente com o Sr? Respondeu: Sim. Eu mesmo preenchi o contrato e o Sr. Alavaro Nunes digitou-o. 3- O Sr. Explico ao Sr. Cláudio que tratava-se de um refinanciamento de empréstimo anterior e não um novo empréstimo? Respondeu: Sim; 4- O Sr. Cláudio foi orientado de que o valor de R$ 883,23 seria depositado em sua conta ou sacado na boca do caixa? Respondeu: Ele foi orientado de que haveria depósito deste valor em sua conta. Ato continuo o autor respondeu questionamento feito por seu patrono, tendo respondido que não se lembra de ter feito o empréstimo no ano de 2014; quem faz os saques para autor, são os funcionários da caixa; que não sabe ler, apenas sabe escrever seu nome.

Observa-se que, de acordo com o depoimento do autor e da testemunha em audiência de conciliação (Id 4426073, pág. 36), o apelante confirmou que realizou o empréstimo discutido nos autos, com autorização dos descontos em seu benefício de aposentadoria. Restando, também, comprovado pela juntada dos documentos pelo demandado.

Assim, extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado de refinanciamento, onde consta a assinatura da parte autora, devidamente identificada, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, com autorização para desconto, confirmado pela testemunha, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase processual.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso em análise, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o contrato entabulado entre as partes.

Nada obstante, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter se lembrado de realizar o empréstimo ou não se lembra de ter contratado, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, que o autor, na verdade realizou o contrato, como afirmado em seu depoimento em audiência de conciliação, comprovado pelo depoimento da testemunha. Ademais, a parte autora não negou ser dela a assinatura constante nos contratos e as cópias dos documentos pessoais apresentados, o simples fato de ser a parte autora de idade avançada e semianalfabeta não retira sua capacidade de contratar.

De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirmam a realização de depósito na conta do autor, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo apelante, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura aposta em contrato.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incube ao réu no que se refere à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, no caso em apreço, conforme restou decidido pelo juízo a quo:

“(...)A realização dos descontos no benefício da parte demandada restou comprovada pela juntada de documentos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. ” 

Com efeito, comprovada a contratação e a disponibilização do dinheiro em favor da parte apelante/autor, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório é medida que se impõe.

Desse modo, vislumbra-se claramente que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, decorrem de contrato pactuado pelas partes, motivo pela qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, muito menos em restituição em dobro dos valores pagos ou indenização por danos morais.

Logo, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco demonstrou o cumprimento de todo o pactuado.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto no benefício da apelante para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MS – AC: 08027868620208120029, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran. Data de julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 29/10/2021).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora/apelante assinou o contrato de empréstimo/ portabilidade que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura em todas as folhas, a qual assemelha-se aquela aposta nos documentos pessoais da parte autora, não restando dúvidas da ausência de fraude. O valor do empréstimo foi utilizado para refinanciamento de contrato objeto de portabilidade. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (...) (TJMS. Apelação n. 0801931-54.2017.8.12.00116, Mundo Novo, 5ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 03/07/2018, p: 05/07/2018).

Conforme alhures firmado nos precedentes, depreende-se que não há razão para reforma da sentença hostilizada.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia sua exigibilidade ficará suspensa em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. 


É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Julgador vinculado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0000226-94.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/03/2022