Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808867-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PORTABILIDADE POR EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO FUNCIONAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO OU ABALO À CREDIBILIDADE, BOA FAMA E RESPEITABILIDADE DA EMPRESA PETICIONANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A possibilidade de ocorrência de danos morais contra pessoa jurídica foi – e ainda é – tema bastante controvertido na doutrina e jurisprudência. Isso porque a pessoa jurídica, revelando-se uma ficção jurídica, não possui honra subjetiva (autoestima, amor próprio, v.g.). O Superior Tribunal de Justiça, com o fim de pacificar a questão, publicou, então, o enunciado sumular nº 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 2 - No entanto, a referência ao dano moral em face de pessoas jurídicas encontra peculiaridades e requisitos específicos que se destacam do dano moral mais comumente posto à apreciação do Poder Judiciário, qual seja aquele surgido em desfavor da pessoa física. A pessoa jurídica, em razão destas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato ilícito atinge a sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento contratual (ato ilícito), portanto, não enseja a conclusão ou evidencia a existência de danos morais contra pessoas jurídicas. 3 - Importante destacar, neste contexto, à exceção de casos excepcionais consignados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a exemplo do protesto indevido de títulos ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 1838091 / RJ) ou no caso de uso indevido de marca (contrafação) (REsp 1327773 / MG) -, que os danos morais não são presumidos (in re ipsa) a partir da constatação de atos ilícitos praticados contra pessoas jurídicas. Nessa medida, o prejuízo e abalo à reputação e/ou credibilidade da peticionante devem restar provados nos autos, sob pena de improcedência da demanda. Precedentes do STJ. 4 - Compulsando os autos, contudo, não se verifica qualquer prova do abalo ou prejuízo à reputação, boa fama ou respeitabilidade da clínica médica autora, ora recorrida, pelo ato ilícito praticado pela operadora de telefonia ora recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). Ademais, não se chega à demonstração inequívoca de que o aludido defeito - não funcionamento de uma linha telefônica - tenha prejudicado o andamento regular dos atendimentos da clínica autora/apelada por outros meios. 5 - O que se tem, por certo, é a absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da clínica autora/apelada em razão da falha na prestação do serviço de portabilidade de responsabilidade da empresa de telefonia ré/apelante, que seria evidenciada pelo prejuízo sobre a valoração da clínica reclamante (apelada) perante a sociedade ou no meio econômico em que atua. Outrossim, como já destacado, não há prova inequívoca de que o serviço de atendimento da clínica autora, ora apelada, tenha sofrido prejuízo de continuidade. 6 - Afastamento da condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808867-75.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808867-75.2019.8.18.0140

APELANTE: VIVO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID

APELADO: ULTRAIMAGEM LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: YAN FERREIRA BAPTISTA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PORTABILIDADE POR EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO FUNCIONAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO OU ABALO À CREDIBILIDADE, BOA FAMA E RESPEITABILIDADE DA EMPRESA PETICIONANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A possibilidade de ocorrência de danos morais contra pessoa jurídica foi – e ainda é – tema bastante controvertido na doutrina e jurisprudência. Isso porque a pessoa jurídica, revelando-se uma ficção jurídica, não possui honra subjetiva (autoestima, amor próprio, v.g.). O Superior Tribunal de Justiça, com o fim de pacificar a questão, publicou, então, o enunciado sumular nº 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

2 - No entanto, a referência ao dano moral em face de pessoas jurídicas encontra peculiaridades e requisitos específicos que se destacam do dano moral mais comumente posto à apreciação do Poder Judiciário, qual seja aquele surgido em desfavor da pessoa física. A pessoa jurídica, em razão destas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato ilícito atinge a sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento contratual (ato ilícito), portanto, não enseja a conclusão ou evidencia a existência de danos morais contra pessoas jurídicas.

3 - Importante destacar, neste contexto, à exceção de casos excepcionais consignados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a exemplo do protesto indevido de títulos ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 1838091 / RJ) ou no caso de uso indevido de marca (contrafação) (REsp 1327773 / MG) -, que os danos morais não são presumidos (in re ipsa) a partir da constatação de atos ilícitos praticados contra pessoas jurídicas. Nessa medida, o prejuízo e abalo à reputação e/ou credibilidade da peticionante devem restar provados nos autos, sob pena de improcedência da demanda. Precedentes do STJ.

4 - Compulsando os autos, contudo, não se verifica qualquer prova do abalo ou prejuízo à reputação, boa fama ou respeitabilidade da clínica médica autora, ora recorrida, pelo ato ilícito praticado pela operadora de telefonia ora recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). Ademais, não se chega à demonstração inequívoca de que o aludido defeito - não funcionamento de uma linha telefônica - tenha prejudicado o andamento regular dos atendimentos da clínica autora/apelada por outros meios.

5 - O que se tem, por certo, é a absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da clínica autora/apelada em razão da falha na prestação do serviço de portabilidade de responsabilidade da empresa de telefonia ré/apelante, que seria evidenciada pelo prejuízo sobre a valoração da clínica reclamante (apelada) perante a sociedade ou no meio econômico em que atua. Outrossim, como já destacado, não há prova inequívoca de que o serviço de atendimento da clínica autora, ora apelada, tenha sofrido prejuízo de continuidade.

6 - Afastamento da condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

7 - Recurso conhecido e provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0808867-75.2019.8.18.0140) movida pela CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME, ora apelado.


Na ação manejada na origem (Num. 4720278 - Pág. 1/15), a parte autora CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME afirmou que “em agosto de 2018 foi feita a portabilidade de linha telefônica e internet da operadora OI para a operadora VIVO, ora Ré”. Disse que “no dia 26/12/2018, a Empresa Autora constatou que sua linha telefônica de número (86) 3235-9198 estava sem funcionar”. Sustentou que “a Ré enviou um técnico no qual constatou que a linha fixa (86) 3235-9198 havia voltado para a operadora OI e sugeriu que a Autora ligasse para a operadora VIVO, polo passivo na presente demanda, solicitando a linha de volta”. Aduziu, ainda, que “se passaram 3 (três) meses sem a linha 3235-9198, da qual é da clínica Autora desde sua abertura, conhecida por todos os clientes”. Pediu, assim, a condenação da empresa de telefonia ré (VIVO S/A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


Em sentença (Id. 4720319), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 927 do CC e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o requerido no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reis) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, parágrafo único do CPC”.


Em suas razões (Id. 4720322), a ré/recorrente afirma que “eventual falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral”. Argumenta que “o número de telefone não é reconhecido como um elemento da personalidade, de forma que da sua indisponibilidade não decorre dano moral in re ipsa”. Aduz que “ainda que se presuma a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços, a circunstância da frustração da portabilidade não configura o dever de indenizar”. Sustenta que “autora consiste em pessoa jurídica, cuja esfera extrapatrimonial restringe-se à sua imagem ou honra objetiva”. Acrescenta, ademais, que “o dano moral de pessoa jurídica se refere unicamente àquelas situações que causem abalo à sua honra objetiva, que compreende danos à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado”. Alega que “todos os fatos narrados para fundamentar o pedido dizem respeito a prejuízos materiais não comprovados, os quais a autora busca reverter em indenização por dano extrapatrimonial”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente; ou para que, subsidiariamente, seja reduzida a indenização fixada a título de danos morais, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Custas recolhidas (Id. 4720323). Recurso tempestivo (Id. 4720325).


Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões (Id. 4720328).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4841168).


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. MÉRITO


Dado o efeito devolutivo inerente ao recurso apelatório, versa o mérito recursal única e tão somente acerca do exame de eventuais danos morais sofridos pela empresa autora, ora apelada, CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME, por força de falha na prestação de serviço de portabilidade (Operadora OI para Operadora VIVO) (inadimplemento contratual), que teria obstado o funcionamento da linha telefônica (86) 3235-9198 e causado problemas de comunicação entre a referida clínica e sua clientela durante 03 (três) meses.


A possibilidade de ocorrência de danos morais contra pessoa jurídica foi – e ainda é – tema bastante controvertido na doutrina e jurisprudência. Isso porque a pessoa jurídica, revelando-se uma ficção jurídica, não possui honra subjetiva (autoestima, amor próprio, v.g.). O Superior Tribunal de Justiça, com o fim de pacificar a questão, publicou, então, o enunciado sumular nº 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.


No entanto, a referência ao dano moral em face de pessoas jurídicas encontra peculiaridades e requisitos específicos que se destacam do dano moral mais comumente posto à apreciação do Poder Judiciário, qual seja aquele surgido em desfavor da pessoa física.


A pessoa jurídica, em razão destas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento contratual (ato ilícito), portanto, por si só, não enseja a conclusão ou evidencia a existência de danos morais contra pessoas jurídicas.


Importante destacar, neste contexto, à exceção de casos excepcionais consignados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a exemplo do protesto indevido de títulos ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 1838091 / RJ) ou no caso de uso indevido de marca (contrafação) (REsp 1327773 / MG) -, que os danos morais não são presumidos (in re ipsa) a partir da constatação de atos ilícitos praticados contra pessoas jurídicas. Nessa medida, o prejuízo e o abalo à reputação e/ou credibilidade da clínica peticionante devem restar provados nos autos, sob pena de improcedência da demanda.


Colho, neste sentido, em casos semelhantes, os julgados a seguir:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.

2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.

4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.

5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.

6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.

7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.

8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).

10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.

11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.

12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.

13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

14. Recurso especial desprovido.

(STJ; REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada.

3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva.

10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida.

11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ; REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) – grifou-se.


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão.

2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).

6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.

7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.

8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente.

10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico.

11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

(STJ; REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VULNERAÇÃO A VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apreciação de vulneração de artigo da Constituição Federal é de competência da Suprema Corte e texto de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.

2. O Tribunal de Justiça firmou que, segundo as provas dos autos, a mensagem veiculada no site da Adecon pelo recorrido não teve o condão de macular a honra da recorrente, pessoa jurídica. Portanto, com base em provas e fatos, o julgado afastou a indenização por danos morais, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt no AREsp 1295421/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) – grifou-se.


CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 13/01/2009. Recurso interposto em 09/06/2011 e atribuído a este gabinete em 06/09/2016.

2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.

3. Não há qualquer omissão a ser sanada por ausência da transcrição da matéria jornalística impugnada no corpo do acordão recorrido, pois não há fundamento jurídico para se exigir a transcrição ipsis litteris de notícias supostamente inverídicas ou injuriosos no bojo das decisões judiciais.

4. Não configura omissão, muito menos nulidade do julgado (por cerceamento de defesa), a ausência de juntada das notas taquigráficas, haja vista que o julgado está devidamente composto com o relatório, os votos do relator e dos ministros que se pronunciaram explicitando seu entendimento.

5. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

7. Na hipótese dos autos, a atividade jornalística ocorreu dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados por essa Corte Superior, não ocorrendo assim a configuração dos danos morais.

8. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo.

9. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1626272/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) – grifou-se.


Compulsando os autos, contudo, não se verifica qualquer prova do abalo ou prejuízo à reputação, boa fama ou respeitabilidade da empresa autora, ora recorrida, CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME pelo ato ilícito praticado pela operadora de telefonia ora recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). Ademais, não se chega à demonstração inequívoca de que o aludido defeito - não funcionamento de uma linha telefônica - tenha prejudicado o andamento regular dos atendimentos da clínica autora/apelada por outros meios.


A empresa autora CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME, ora recorrida, quando do ajuizamento da ação, somente fez constar a peça da petição inicial – e nada mais (Num. 4720278 - Pág. 1/15). Já a empresa de telefonia ré, ora apelante, TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), colacionou faturas atinentes aos serviços prestados em favor da CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME (autora/apelada) a partir do mês de março de 2019 (Num. 4720299 - Pág. 1 a Num. 4720304 - Pág. 4) e um anexo (protocolo de atendimentos a reclamações), que pouco servem ao exame dos danos morais em comento (Num. 4720305 - Pág. 1/3).


O que se tem, por certo, é a absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME (autora/apelada) em razão da falha na prestação do serviço de portabilidade de responsabilidade da empresa ré/apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), que seria evidenciada pelo prejuízo sobre a valoração da clínica reclamante (apelada) perante a sociedade ou no meio econômico em que atua. Outrossim, como já destacado, não há prova inequívoca de que o serviço de atendimento da clínica autora, ora apelada, tenha sofrido prejuízo de continuidade.


Por conseguinte, não constatados os danos morais na hipótese, impõe-se o acolhimento da alegação da recorrente e a reforma da sentença impugnada, com a improcedência do pedido indenizatório formulado na instância originária.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da ré/apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) ao pagamento de indenização por danos morais e, por consequência, julgar ação originária totalmente improcedente.


Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora, ora apelada, CLÍNICA ULTRAIMAGEM LTDA – ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0808867-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VIVO S.A.

Réu

ULTRAIMAGEM LTDA - ME

Publicação

21/03/2022