TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0716231-25.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA SILVIA DOURADO RIBEIRO, GIOVANNA TWYLA DOURADO RIBEIRO, GIOVANNI SALES RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS, FELIPE BRITO FORTES
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA COM RESULTADO MORTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 99, §2º, DA LEI 10.741/2003, C/C O ARTIGO 7º, II, DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO. TRÊS RÉUS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. FARTAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTADAS DE MANEIRA ESCORREITA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de GIOVANNI SALES RIBEIRO FILHO, GIOVANNA TWYLA DOURADO RIBEIRO e MARIA SILVIA DOURADO RIBEIRO, contra sentença (Núm. 1125550 – Págs. 243/255) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia oferecida em face dos acusados, para condená-los como incursos nas sanções do art. 99, §2º, da Lei 10.741/2003, c/c o art. 7º, II, da Lei 11.340/2006 (Maus-Tratos Contra Pessoa Idosa com Resultado Morte no Contexto de Violência Doméstica), respectivamente, às penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses reclusão, também em regime inicial semiaberto.
Em suas razões (Núm. 1125553 – Págs. 26/36), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a redução das penas ao mínimo legal e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões (Núm. 1125553 – Págs. 51/56), pleiteia o Parquet seja o recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se na íntegra a sentença combatida.
Instada a se manifestar, em parecer (Núm. 4264980 – Págs. 01/07), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia, em síntese, que a vítima Maria Olívia da Conceição Dourado, senhora de 85 (oitenta e cinco) anos, estava vivendo em situação desumana e degradante, posto que os acusados (os dois primeiros netos e a terceira filha da vítima) não a alimentavam corretamente, não lhe davam banho adequado, não lhe ministravam os medicamentos necessários, além de deixá-la sozinha expondo a perigo a sua integridade e a saúde, física e psíquica.
Ainda segundo a exordial acusatória, os maus-tratos sofridos acabaram ensejando o falecimento da vítima no dia 05 de junho de 2017, conforme certidão de óbito (Núm. 1125550 – Pág. 73).
De início, busca a Defesa pela absolvição dos réus, alegando não haver nos autos provas bastantes a subsidiar a condenação dos mesmos. Sustenta que de todas as provas colacionadas "(...) não se comprova os supostos maus – tratos, ainda, na hipótese de os mesmos terem ocorrido não se pode afirmar com clareza ou precisão qual dos denunciados foi responsável pela conduta. Ainda, durante todo o processo e denúncia não se configura liame entre conduta e resultado." (Núm. 1125553 – Pág. 30).
Pois bem.
A materialidade delitiva resta inconteste, comprovada pelos documentos trazidos à apreciação, detidamente o Boletim de Ocorrência (Núm. 1125550 – Pág. 21); o relatório elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (Núm. 1125550 – Págs. 25/27); Certidão de Óbito – causa da morte: 'sem assitência médica' (Núm. 1125550 – Pág. 73); Relatório Policial (Núm. 1125550 – Págs. 97/113); sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
De igual maneira, resta também comprovada a autoria delitiva.
Do conjunto probatório reunido:
"(...) a autoria está demonstrada pelos relatos das vítimas e pelos depoimentos dos acusados, no sentido de que a referido quadro degenerativo era conhecido pelos réus, os quais não tomaram nenhuma medida em prol da saúde da vítima. O 1º e o 2º acusados, inclusive, auferiam proveito material, residindo em casas de propriedade ou alugado pela vitima, o primeiro sendo seu vizinho da frente e a segunda dividindo a habitação alugada.
Pelo Relatório Social elaborado pelo CREAS, constata-se um quadro de omissão e a submissão da vítima, idosa de 85 anos, a um ambiente totalmente insalubre. Conclui que a idosa possuía ferimentos no abdômen, pernas e rosto, que a higiene era precária, que a sala era usada como dormitório e banheiro, com um recipiente onde fazia suas necessidades fisiológicas, que havia restos de alimentos da dias anteriores, que a vítima estava sentada em uma cadeira, seminua, apoiada nos braços, que ela ficava sozinha em casa dia e noite, recebendo ajuda de vizinhos, que o 1º acusado morava em frente à casa da vítima mas não a visitava, que a 2ª acusada não ficava à noite. Narra que a vítima esclareceu que era aposentada e que quem geria sua renda era a 2° acusada, ambas residindo em uma casa alugada, embora tivesse uma casa própria, em que o 1º denunciado morava, o qual não costumava visitá-la. Explicita também, que o 1º acusado foi notificado para comparecer ao CREAS, o que deixou de fazer.
Francisca das Chagas Marques Oliveira narrou que a vítima tinha deixado de andar. Rasimary Veras Soares disse que viu manchas no rosto e no braço da vítima, decorrentes de quedas, o que revela a falta de vigilância e de medidas preventivas. Nelsa de Carvalho Silva relatou que a vítima passou a sentir muitas dores nas pernas e que por isso deixou de andar, não descrevendo nenhuma medida tomada pelos acusados.
A 2ª ré declarou que na metade do mês de maio, a vítima começou a ter dificuldades para andar e passou a fazer necessidades em um recipiente na sala, que deixou de tomar banho e que não chamaram o médico. O 1º réu disse que desde que a vítima deixou de andar, só tomou dois banhos e que a vítima realmente fazias as necessidades em um recipiente que colocaram na sala.
Em outras palavras, a vítima vinha passando por um estado degenerativo visível e que era de conhecimento de todos os réus, não vindo nenhum a tomar qualquer atitude assistencial.
A 2ª acusada relatou que do dia 04 para 05 de junho, a depoente estava dormindo com a vítima e esta passou mal, que a vítima estava se sentindo fraca, mas que depois dormiu. Explicou que no dia seguinte foi acordada por Francisca, pois a vítima estava com dificuldade de respirar, vindo a chamar o 1º acusado, mas que quando este chegou a vítima já tinha falecido.
Percebe-se que, até o momento que antecedeu sua morte, nenhum dos acusados tomou a iniciar de encaminhar a vítima para o hospital, serquer chamando o SAMU.
Francisco das Chagas de Lima, agente de saúde, relatou os fatos descritos na inicial, aifrmando, ainda, que o caso era muito grave, que, pessoas passavam na rua e ouviam a vítima gritando pedindo ajuda. Ressaltou que em 17 anos de trabalho como agente de saúde nunca viu nada igual e que, sem dúvida, foi um caso de negligência da família.
Já a 3ª ré afirmou que visitava a vítima, sua mãe, a cada dois meses, não explicitando qualquer providência adotada para assistir a vítima em sua saúde. O 1º acusado, por sua vez, afirmou que todo dia visitava a vítima. Assim, a gradação degenerativa da avó era de seu perfeito conhecimento, omitindo-se a prestar qualquer auxílio.
O agente de saúde relata, também, que advertiu a 2ª acusada de que ela e a vítima estavam sofrendo com pressão alta, receitando diversos exames, mas que se surpreendeu. Ao retornar à casa, descobriu que a 2ª ré estava cuidando apenas de sua própria saúde, monitorando sua pressão com aparelho eletrônico e comparecendo a médicos, receitando-se. Quanto à vítima, uma idosa de 85 anos, a 2ª acusada não providenciou nenhum dos exames, muito menos encaminhou-a a tratamento médico. Francisco das Chagas Lima falou, ainda, que os acusados não lhe davam ouvidos, que pareciam indiferentes.
Desse modo é patente que a vítima vinha sofrendo de um grave quadro degenerativo de sua saúde e sendo submetida a um ambiente totalmente insalubre, consistente em inchaço nas pernas, fraqueza, problemas respiratórios e perda da capacidade motora, não se beneficiando de qualquer medida assistencial por parte dos acusados, os quais não adotaram nenhuma providência médica. Eles não se dispuseram a chamar médicos, nem a levá-la para unidades de saúde, sequer chamando o SAMU, inclusive nos momentos que antecederam sua morte.
[...]
Quanto à recusa da vítima em receber tratamento médico, entendo que não se trata de impedimento plausível. Isso porque, o agente de saúde, Francisco, consegiu levar uma médica à sua residência, não se negando a vítima a ser atendida. Além disso, poderiam os réus, pelo menos, ter requisitado o SAMU, ou acionado alguma entidade assitencial. Revela-se, na verdade, a má vontade e comodismo dos acusados, que não buscaram nenhum meio de contornarem a suposta dificuldade, que certamente não era maior do que a responsabilidade que lhes cabia de zelar pela saúde e pela vida da vítima. (...)". (Grifos nossos) (Trechos extraídos da sentença condenatória - Núm. 1125550 – Págs. 243/255)
Em análise aos autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório, em conjunto com as demais provas colhidas no decorrer da instrução criminal.
Releva frisar a especial importância assumida pela palavra da testemunha Francisco das Chagas de Lima, agente de saúde que em todas as oportunidades em que foi ouvido, confirmou os maus tratos apresentadas pela vítima.
Ressalte-se também, o preciso e detalhado relatório elaborado pela profissional integrante da equipe do CREAS (Núm. 1125550 – Págs. 25/27), Ivaneide Maria Cardeal, corroborando os fatos trazidos na peça acusatória, "(...) considerando a negligência e o descaso aos quais está sumetida a idosa, bem como a inércia da família em colaborar (...)".
Além disso, observa-se da Certidão de Óbito que a causa morte da vítima Maria Olívia da Conceição Dourado, foi a ausência de assistência médica (Núm. 1125550 – Pág. 73).
Desta forma, tenho que os acusados não lograram êxito em provar a veracidade das suas alegações defensivas, tendo em vista que foram incapazes de contradizer as provas dos autos, devidamente produzidas ao longo da instrução criminal.
Por oportuno, ressalto, ainda, a importância da valorização do convencimento do Magistrado a quo, haja vista o contato direto com os envolvidos, o que lhes proporciona melhores condições de avaliar com mais precisão a instrução probatória e os meandros do caso concreto.
Vê-se, portanto, que a autoria delitiva imputada aos acusados é manifesta nos autos, não havendo falar-se em absolvição por insuficiência probatória.
Da dosimetria das penas.
Subsidiariamente, requer a Defesa a redução das penas ao mínimo legal e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Sem razão.
Em respeito ao princípio da individualização da pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.
Compulsando o decisum lançado (Núm. 1125550 – Págs. 250/255), observo que o MM Juiz singular, na primeira fase, tomou por desfavorável aos réus Giovanni Sales Ribeiro Filho e Maria Silvia Dourado Ribeiro, 01 (uma) circunstância judicial, a saber, a culpabilidade, o que fez com que a pena-base de cada um dos dois fosse fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses meses de reclusão.
Como é cediço, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.
Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:
"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)
In casu, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal. No caso do recorrente Giovanni, pelo fato de morar em imóvel de propriedade da vítima e viver às suas custas, o que tornava, de fato, mais exigível o seu dever de cuidado. E quanto a Maria Silvia, entendo que o fato de a recorrente ser filha da vítima também torna a conduta mais reprovável.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica em relação a ambos os réus.
Do decisum lançado, observo ainda que o MM Juiz singular, na primeira fase, tomou por desfavoráveis a ré Giovanna Twyla Dourado Ribeiro, 02 (duas) circunstâncias judiciais, a saber, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, o que fez com que a sua pena-base fosse fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses meses de reclusão.
Na espécie, de fato, ambas as circunstâncias judiciais acima mencionadas militam em desfavor da acusada, estando devidamente fundamentadas as suas negativações com base na prova dos autos. Afinal, a recorrente morava em imóvel de propriedade da vítima e vivia às suas custas, o que tornava mais exigível o seu dever de cuidado, motivo que deixa a culpabilidade mais acentuada. No que tange às circunstâncias do delito, observa-se que a recorrente, que à época dos fatos contava com 18 (dezoito) anos, como bem pontuou o d. Magistrado, se preocupou com a sua saúde, providenciando acompanhamento médico, mas não com a de sua avó, com 85 anos de idade, deixando de realizar os exames para esta solicitados.
Com essas considerações, mantendo penas-bases fixadas na origem.
Por fim, no que tange aos pedidos de substituição da pena corpórea por pena restritiva de direitos, não restaram preenchidos os requisitos encartes no art. 44 do Código Penal.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/09/2022
0716231-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto do Idoso
AutorMARIA SILVIA DOURADO RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/09/2022