TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712050-78.2019.8.18.0000
APELANTE: NILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 155, § 4º, III E 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AVALIADAS CORRETAMENTE. ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0712050-78.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: NILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por NILTON CÉSAR DO NASCIMENTO SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 767231 – Págs. 98/106) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 155, §4º, III e 157, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 3772027 – Págs. 01/06), a Defesa requer, em síntese, que não sejam valoradas negativamente duas das circunstâncias previstas no artigo 59, do CP, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias crime, fixando as penas-bases do recorrente no mínimo legal.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 4287929 – Págs. 02/09), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4639958 – Págs. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por NILTON CÉSAR DO NASCIMENTO SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 767231 – Págs. 98/106) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 155, §4º, III e 157, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, a Defesa requer tão somente que não seja valorado negativamente duas das circunstâncias previstas no artigo 59, do CP, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias crime, fixando as penas-bases do recorrente no mínimo legal.
Pois bem.
Na 1ª fase, o Magistrado a quo julgou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, razão pela qual fixou-lhe a pena-base de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o delito do art. 155, §4º, III, do CP, e 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em relação ao delito do art. 157, caput, do CP. (Núm. 767231 – Págs. 102/104).
Em que pese o inconformismo defensivo, compreendo que a condenação oriunda do processo n. 0004685-16.2018.8.18.0140 é, sim, apta a macular os antecedentes do réu. Isso porque se trata de uma condenação definitiva, transitada em julgado, por fatos praticados anteriormente àqueles que são objeto do presente processo. Assim, por mais que o trânsito em julgado tenha sido posterior aos fatos sob julgamento, impedindo que a condenação caracterize reincidência, por força do disposto no art. 63 do CP, entendo que ela configura maus antecedentes, por ser antecedente aos fatos, conforme os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - PRELIMINARES - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR EM DEFESA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE - DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM QUE O RÉU TENHA CONSTITUÍDO DEFENSOR - ALEGADA OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CR/88 - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA QUE ENFRENTA AS TESES POSTAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS DE MODO IMPLÍCITO - POSSE DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA - ATIPICIDADE AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PRESERVADA.
[...]
7- A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e, por conseguinte, o recrudescimento da pena basilar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0134.11.007395-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 21/11/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Constatado que as penas-base foram fixadas em dissonância dos elementos extraídos dos autos, de rigor a sua redução. 2. As condenações por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, não serve para caracterizar a reincidência, mas apenas os maus antecedentes, impondo-se, pois, o decote da referida agravante. 3. Tratando-se de acusado portador de maus antecedentes, com duas condenações transitadas em julgado em seu desfavor, imperiosa a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0331.16.000215-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018)
No que toca às circunstâncias do crime, entendo que o fato de ter o réu praticado os crimes durante o dia, no contexto evidenciado pelo Juízo singular, efetivamente aumenta a reprovabilidade da conduta, já que gerou risco maior à sociedade e demonstrou maior ousadia do acusado.
Dessa forma, tendo sido corretamente valoradas as circunstâncias judiciais do réu, havendo duas balizas em seu desfavor, entendo que as penas-bases foram fixadas em patamar adequado e razoável ao caso concreto, devendo ser confirmadas em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o delito do art. 155, §4º, III, do CP, e 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em relação ao delito do art. 157, caput, do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença proferida em primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0712050-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorNILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022