TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800145-40.2018.8.18.0123
RECORRENTE: LOJAS ELETRO FÁCIL, MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO, RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PRODUTO COM DEFEITO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DEFEITO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DO ART. 18, §1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800145-40.2018.8.18.0123
RECORRENTE: LOJAS ELETRO FÁCIL, MARCELO AGUIAR CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO, RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE COSTA SIQUEIRA - PI13738-A
RELATOR(A): REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO em desfavor de LOJAS ELETRO FÁCIL sob o fundamento de que realizou realizou uma compra junto a requerida de uma TV 32 polegadas LED AOC N 1465 no valor de R$1.198,00 (mil cento noventa e oito reais).
A sentença a quo (ID nº 300636) julgou PROCEDENTE em parte, nos termos do art. 487, I, do CPC,acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa LOJAS ELETROFÁCIL indenize FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO nas seguintes verbas : quanto aos danos morais suportados, no valor de 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; em relação aos danos materiaIs, no valor de R$1.198,00 (mil cento noventa e oito reais) acrescido de juros e correção monetária a contar da data da citação.
Razões do recorrente (ID nº 300644) alegando em suma: da sentença; das provas apresentadas ; da reforma da sentença; mérito;- da inexistência do dever de restituição do valor pago; da ausência de danos morais; do valor da condenação; da ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou as contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quantos a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para a sua rejeição.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº8078/90.
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
No caso concreto, evidente a incidência da aplicação do disposto no artigo 18 do Código do Consumidor, devendo a Recorrida responder de forma solidária diante da falha na prestação do serviço, obrigando o consumidor a ingressar em Juízo para ver sua pretensão atendida, o que configura desvio produtivo passível de reparação moral no caso concreto.
Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor: O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
É nesse sentido o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGUNDA RÉ. Cinge-se à controvérsia recursal unicamente quanto à condenação da segunda ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços com base na Teoria do Risco do Empreendimento. Destaca-se que competia à parte ré comprovar alguma das excludentes da responsabilidade a fim de afastar o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme legislação que rege a espécie (§ 3º do artigo 14 do CDC), o que não o fez, restando incontroversa a falha na prestação do serviço. A autora informou diversos protocolos de atendimento solicitando o envio do produto para assistência técnica, fato esse que não foi devidamente impugnado pela ré, que se limitou a argumentar que não ficou comprovado qualquer vício no produto, porém sem ter produzido qualquer prova nesse sentido apesar da inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o compulsar dos autos revela que a autora sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais, a fim de que pudesse trocar o produto. Aplicação da teoria do "desvio produtivo do consumidor". Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está condizente com a gravidade do caso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00418286420168190210, Relator: Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). Grefei.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou através de sua documentação probatória (evento 01) que não houve o efetivo conserto do produto, não havendo a empresas requerida se desincumbido, nos termos do art. 373, II do CPC, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O fornecedor de produtos ou serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Assim, havendo prova da culpa solidária do fornecedor e do comerciante, daquele que não sanou o vício apresentado pelo produto e deste pelo nexo causal na responsabilidade, entendo que agiu acertadamente a sentença em condenar a parte ré a restituir os valores empregados para aquisição do produto a títulos de danos materiais, ou seja, o valor de R$1.198,00( um mil cento noventa oito reais).
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, conforme art.46, da lei n° 9.099/95.
0800145-40.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLOJAS ELETRO FÁCIL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO
Publicação29/04/2022