Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0756599-42.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES NÃO VIOLADA. REQUISITOS DA CONCESSÃO INDICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão autoral não implica em afronta ao princípio da independência e separação dos Poderes (artigo 2º da CF/88), pois o cumprimento da lei de acesso à informação não é mera liberalidade sujeita à discricionariedade administrativa. 2. Evidenciada a probabilidade do direito e urgência alegados pelo autor, para fins de concessão da tutela provisória. 3. Não se vislumbra qualquer vedação à concessão da liminar, nem mesmo ao alegado esgotamento do objeto da ação, porquanto isto deve ser interpretado à luz da irreversibilidade da medida, de acordo com orientação jurisprudencial do STJ ( REsp 1343233/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4- Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756599-42.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756599-42.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES NÃO VIOLADA. REQUISITOS DA CONCESSÃO INDICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. A pretensão autoral não implica em afronta ao princípio da independência e separação dos Poderes (artigo 2º da CF/88), pois o cumprimento da lei de acesso à informação não é mera liberalidade sujeita à discricionariedade administrativa.

 2. Evidenciada a probabilidade do direito  e urgência alegados pelo autor, para fins de concessão da tutela provisória.

3. Não se vislumbra qualquer vedação à concessão da liminar, nem mesmo ao alegado esgotamento do objeto da ação, porquanto isto deve ser interpretado à luz da irreversibilidade da medida, de acordo com orientação jurisprudencial do STJ ( REsp 1343233/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

4- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Novo Oriente do Piauí, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n. 0800597-20.2020.8.18.0140, ação civil pública que move o Ministério Público do Estado do Piauí, em trâmite na Vara Única da Comarca de Valença, Piauí.

A referida decisão, em síntese, concedeu a liminar requerida na inicial, para determinações referentes à publicidade da aplicação das verbas que foram destinadas ao Município, em relação à COVID/19, em seu portal da transparência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) (ID n. 2373493). 

No entanto, segundo o agravante, tal decisão merece reforma especialmente porque a tutela concedida tem caráter satisfativo e: I) a antecipação de tutela concedida esgota o objeto da ação; II) houve violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Requereu a concessão de efeito suspensivo, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 23734577).

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O Ministério Público, agravado, apresentou contrarrazões em ID 4246783 aduzindo que a liminar agravada não esgota o objeto da ação pois precisa ser confirmada em sentença e que a discricionariedade administrativa não é absoluta, sendo possível a intervenção do Judiciário no caso concreto. Requer a manutenção da decisão agravada.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a apresentação de contrarrazões pelo parquet de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujos pressupostos estão previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal. 

O agravo de instrumento deve ser dirigido ao tribunal competente para o seu julgamento, por meio de petição que traga: o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo. 

Os pressupostos de admissibilidade previstos, a priori, estão presentes neste recurso, especialmente em razão da previsão contida no art. 1.017, §5º, CPC. Além disso, a petição está instruída com documentos indispensáveis à compreensão dos fatos que ensejaram o recurso. 

Em consulta ao sistema PJE, verificou-se a inexistência de sentença no processo originário. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso e passo à análise


a) Impossibilidade de concessão de medida liminar de natureza satisfativa 

A Recorrente aduz que a legislação proíbe a concessão de medida liminar que esgote o objeto  da ação, invocando o disposto na Lei 8.437/1992, que dispõe: 

Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que  providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em  virtude de vedação legal. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou  em qualquer parte, o objeto da ação


Assim como o disposto no art. 1º da Lei 9.494/1997: 


Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da  Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 


Sem razão, no entanto. 

Isto porque, apesar do caráter satisfativo da tutela de urgência concedida na origem, o C.  Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no sentido de que a vedação prevista no art. 3º da Lei 8.437/1992 diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, veja-se: 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. [...]. 5. Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que 6. O exame inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 01/03/2007, p. 230). 


No caso dos autos, a medida liminarmente deferida não se revela irreversível, de modo que, na hipotética improcedência da ação civil pública, os seus efeitos poderão ser revertidos, já que diz respeito às informações constantes de sítio eletrônico. 

Além disso, a vedação de concessão de tutela provisória irreversível contra a Fazenda Pública não é absoluta. Isto porque se a concessão se afigurar irreversível e a denegação também, cumpre examinar o que se revela mais provável, pois não se deve sacrificar o direito provável ameaçado pelo dano iminente em prol de um direito improvável, em razão de uma irreversibilidade. Além de sacrificar o direito improvável, o juiz deve, igualmente, sacrificar o bem de menor relevância para o ordenamento jurídico em prol do bem de maior relevância, como ocorreu na hipótese.

Ademais, o Recorrente não demonstrou cabalmente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da  decisão agravada, de modo que o recurso improcede no particular. 



b) alegação de violação ao princípio da separação dos poderes


O agravante aduz que a decisão agravada afronta diretamente o poder discricionário do Poder Executivo em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, o que viola o art. 2°, da CF (princípio da separação dos poderes), e art. 5°, II, da CF (princípio da legalidade).

A Constituição Federal pontuou o princípio da separação dos poderes, atribuindo a cada poder uma função típica a ser exercida de forma autônoma e independente, sendo de se observar que a presença de mecanismos de fiscalização, com o escopo obstar o abuso de poder, não implica na invasão de competência.

Nessa linha de perspectiva, ao Poder Executivo foi declinada, em linhas gerais, a função de intervir nas situações concretas, na forma da lei, oferecendo serviço público dentro dos ditames indicados na Carta Política. Na concretização desta tarefa, é certo que as suas decisões devem refletir um planejamento traçado por políticas públicas por ele eleitas, visando interesse público e a implementação de um Estado Social.

Neste aspecto de ideias, portanto, e desde que pautado pelo respeito à Constituição, o regular exercício da função jurisdicional não transcende o princípio da separação de poderes e, em consequência, a harmonia e estabilidade institucional.

No caso, a liminar concedida tão somente determina que o agravante cumpra dispositivo de lei.

Desse modo, a decisão atacada não implica intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Executivo, porquanto, a ilegalidade está configurada na inércia do agravante em alimentar o portal da transparência conforme a lei determina, em respeito aos princípios da publicidade e da eficiência.


c) Sobre os requisitos da liminar em Ação Civil Pública


De início, assevera-se que o art. 300 do Código de Processo Civil determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Veja-se que a decisão recorrida entendeu presente o requisito da probabilidade do direito em face do disposto nas leis Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 131/2009, que alterou a LC 101/2000, bem como do art. 5º, XXXIII e art. 37, caput da CF. Portanto, a decisão recorrida expressamente consignou o fundamento jurídico pelo qual entendeu presente o requisito da probabilidade do direito. 

Registre-se que a petição inicial veio instruída com o inquérito civil levado a cabo pelo Ministério Público, no qual consta que por diversas vezes o Município e a Câmara dos Vereadores foi instado a comprovar o correto funcionamento do Portal da Transparência, sem integral cumprimento das determinações, o que também revela a probabilidade do direito alegado na inicial. 

Ademais, o correto funcionamento do Portal da Transparência tem por objeto possibilitar ao Ministério Público e aos munícipes a fiscalização dos atos do Poder Público Municipal, havendo, portanto, interesse público a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. 

Em corroboração, veja-se que a decisão recorrida entendeu que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na manutenção da situação, que claramente restringe o cidadão ao acesso de informações importantes do poder executivo municipal. Soma-se isso ao fato de que a alimentação incompleta do portal acaba inviabilizando a fiscalização exercida pelo Ministério Público. Nesse sentido, a decisão agravada explicitou:


Por sua vez, o periculum in mora está demonstrado, na medida em que a exigência de publicidade dos gastos realizado mediante dispensa de licitação para o enfrentamento da COVID-19 é medida que visa à garantia de controle social dos atos da Administração Pública para coibir o desvio, ou o mau uso de recursos públicos diante do atual cenário de saúde pública que elasteceu as regras para a aquisição de bens, serviços e insumos para o enfrentamento da pandemia, fragilizando o prévio controle de legalidade administrativa.


Considerando, portanto, que o Ministério Público trouxe aos autos elementos que demonstram que o Recorrente não deu solução adequada a inúmeros quesitos do Portal da Transparência solicitados, se mostra correta a decisão de origem que concedeu a tutela de urgência, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Ademais, o agravante não apresentou qualquer fundamentação sobre quais lesões o Município poderia sofrer diante do cumprimento da tutela de urgência. Por tais razões, não vislumbro argumento suficientes para dar provimento ao recurso. Ante ao exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida.

E o meu voto.

Sem parecer do MPS.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756599-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022