Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800162-71.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800162-71.2020.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇAO
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BENTA MOTA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

            Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulada por BENTA MOTA em face da decisão monocrática que não admitiu o recurso de APELAÇÃO CÍVEL diante da ausência de dialeticidade.

            Alega que há omissão na análise sobre a contrariedade da decisão em relação aos artigos 166, V e VII, do Código Civil, artigo 39, IV e artigo 51, IV, artigo 52, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados na fundamentação expendida na decisão que reconheceu o juízo negativo de admissibilidade, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que a decisão foi fundamentada em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, rejeito os embargos de declaração.

Teresina, data registrada no sistema  

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-71.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Detalhes

Processo

0800162-71.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENTA MOTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/01/2022