
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800162-71.2020.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇAO
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BENTA MOTA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulada por BENTA MOTA em face da decisão monocrática que não admitiu o recurso de APELAÇÃO CÍVEL diante da ausência de dialeticidade.
Alega que há omissão na análise sobre a contrariedade da decisão em relação aos artigos 166, V e VII, do Código Civil, artigo 39, IV e artigo 51, IV, artigo 52, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados na fundamentação expendida na decisão que reconheceu o juízo negativo de admissibilidade, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que a decisão foi fundamentada em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, rejeito os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800162-71.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/01/2022