Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805750-42.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando comprovado o débito, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805750-42.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805750-42.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Estando comprovado o débito, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

2. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOS SANTOS SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Consumo c/c Tutela de Urgência movida contra EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou o autor com a ação alegando que teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso em 23.01.2020, pois não pagou as faturas referentes aos meses de janeiro/2020 no valor de oitocentos e três reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 803,55) e de fevereiro/2020 no valor de seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos (R$ 676,43), totalizando no valor de mil quatro centos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos (R$ 1.479,98).

Sustenta que solicitou uma revisão junto à requerida, devido ao aumento considerável das faturas, não obtendo resposta à sua solicitação.

Juntou documentos.

O MM. Juiz a quo deferiu a tutela antecipada requerida, determinando que a empresa ré “reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como se abstenha de tornar a suspendê-lo em razão do débito discutido nestes autos, até o julgamento final da demanda”.

Citada, a parte ré opôs contestação, Num. 4444592 – Pág. 1/17, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, comprovando estarem corretas as faturas; do ônus da prova; e, da suspensão do fornecimento de energia em razão do não pagamento.

Intimada, a empresa autora apresentou impugnação, Num. 2529463 – Pág. 1/12, requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.

Réplica à contestação, Num. 4444600 – Pág. 01.

Por sentença, Num. 4444611 – Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo o pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 4444619 – Pág. 1/13, contestando os valores cobrados nas faturas de dezembro/2019, janeiro e fevereiro/2020, por não condizerem com seu padrão de consumo e financeiro. Requereu a renegociação da dívida, desprovida de taxas abusivas e juros excessivos.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, Num. 4444622 – Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença, com o improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4620588 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da abusividade na cobrança das faturas de energia elétrica e possível renegociação da dívida.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo rejeitou os pedidos iniciais expondo que a mera alegação de hipossuficiência não se afigura como suficiente para afrontar o princípio da autonomia de vontade do credor e assim compeli-lo a aceitar um pagamento a menor em relação àquilo que foi regularmente apurado”.

Defende a parte apelante que o valor cobrado nas faturas não condizem com seu consumo, muito menos sua condição financeira, assim, deseja a revisão dos juros e multas que lhe são impostos, além de uma forma de pagamento que esteja dentro de suas possibilidades, a fim de viabilizar o adimplemento do débito em questão.

Sem razão a parte apelante, eis que a empresa apelada demonstrou os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pelo apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a empresa autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".

Assim, estando comprovado o débito, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, demonstrado o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor, permite-se ao julgador forma sua convicção acerca da existência do crédito.
Na hipótese o apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da revisional, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

Assim, cabia ao autor, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.

Neste sentido é a jurisprudência , litteris:

EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.

2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.

3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.

4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.

5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”

Por tal razão é que, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira.

Outro ponto alegado, foi o pedido de renegociação do débito, ou seja, uma forma de pagamento que esteja dentro de suas possibilidades, não trazendo prejuízo ao seu sustento.

Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
Sobre o tema, segue jurisprudência:

(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”

Dessarte, não é lícito compelir a empresa agora apelada a parcelar ou renegociar o débito da forma requerida.

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0805750-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE DOS SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/03/2022