Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800678-69.2019.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em questão, houve omissão no que diz respeito à inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Diante disso, deve-se somar ao acórdão embargado que: “Fica automaticamente invertido o ônus da sucumbência.” 3. Embargos de declaração providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-69.2019.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-69.2019.8.18.0056

APELANTE: QUIRINO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em questão, houve omissão no que diz respeito à inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Diante disso, deve-se somar ao acórdão embargado que: “Fica automaticamente invertido o ônus da sucumbência.” 3. Embargos de declaração providos. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por  QUIRINO GOMES DE OLIVEIRA., em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação, em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.

A decisão embargada (ID. Nº 3359461) votou pelo conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condeno ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Justiça gratuita concedida.

Nas razões dos embargos (ID. Nº 426991), alega que há omissão no acórdão prolatado, uma vez que houve não se determinou a inversão da sucumbência referente aos honorários advocatícios e custas processuais

Intimada, a parte apresentou as contrarrazões ao embargo, alegando que , são incabíveis embargos declaratórios para modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. (ID. n° 4961248)

É o relatório.

 Passo ao voto.




Os embargos de declaração, como é ressabido, são cabíveis apenas, e tão somente, para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.

O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento.

O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora isto possa ocorrer consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.

A respeito do tema, Nelson Nery Junior[1]assinala que: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl".

Em análise do respectivo acórdão proferido foi verificado que houve omissão no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Isso pois, tendo em vista que o julgamento do recurso de apelação alterou a dinâmica de ganhos e perdas entre as partes, faz-se necessário a devida distribuição dos ônus. 

Tendo em vista que houve omissão na parte final do dispositivo do acórdão embargado, deve-se integrar ao texto embargado que: “Fica automaticamente invertido o ônus da sucumbência. Evidencia-se que devem ser mantidos os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.”

Dessa forma, voto por acolher os embargos para integrar ao acórdão, nos termos acima definidos. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0800678-69.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

QUIRINO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/06/2022